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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Projeto de Lei nº 1310/2014 - Obrigatoriedade de prontuário eletrônico

PROJETO DE LEI Nº 1310, DE 2014 (AINDA NÃO É LEI)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prontuário eletrônico de pacientes, nos hospitais públicos e privados, na forma que menciona.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETA:

Artigo 1º - Ficam os hospitais públicos e privados obrigados a substituírem no prazo de seis meses, os prontuários de papel, por prontuários eletrônicos.

Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei, visa modernizar o arquivo médico dos hospitais públicos e privados, digitalizando os prontuários dos pacientes de tal sorte, a substituir os antigos prontuários de papel.

Sem dúvida nenhuma, a substituição do prontuário de papel pelo eletrônico, traz inúmeras vantagens ao hospital, ao médico e a enfermagem e ao paciente e sua família, o acesso é facilitado sobremaneira e é praticamente eliminado o risco de extravio ou de destruição, significa portanto, mais segurança para todos.

É inegável a importância do prontuário, e sendo ele tão fundamental para a prestação da assistência à saúde, a sua digitalização se justifica de pronto, posto que o benefício de tal medida, compensa com sobras os custos advindos da digitalização.

Destarte, peço o apoio e o voto de meus pares a este importante projeto de Lei.

Sala das Sessões, em 14/10/2014.
a) Sarah Munhoz - PC do B

Fonte: CREMESP