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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Médica que colocou moldes no lugar de silicone é condenada a pagar danos morais

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença que condenou médica ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 48 mil, em favor de uma paciente cujo implante de prótese mamária foi realizado com o uso de moldes, e ainda de tamanhos distintos para cada seio.

Por conta desta situação, a mulher precisou submeter-se a quatro intervenções e passou, neste interregno, por quadro infeccioso, dores, deformação dos seios e excesso de pele, entre outros desagradáveis efeitos colaterais, principalmente na parte anímica. O desembargador Raulino Jacó Brünning, relator da apelação, rechaçou o argumento da médica, que pleiteava a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Para ele, o juiz agiu com correção ao julgar antecipadamente a lide, diante dos fortes elementos de convencimento presentes nos autos. Em consulta ao Conselho Regional de Medicina, exemplifica, foi constatado que a médica não possuía cadastro para atuar como cirurgiã plástica, mas sim com medicina esportiva. O relator ressaltou que, apesar de não ser proibido aos médicos em geral efetuar cirurgias estéticas, é de bom senso ter especialização na área.

No acórdão, o magistrado afirmou que a atitude da médica foi de "total irresponsabilidade, chegando às raias do absurdo". Houve apenas adequação na sentença para redefinir a incidência de juros a partir da citação. A decisão foi unânime. A profissional ainda pode recorrer aos tribunais superiores (Apelação Cível n. 2012.080249-4).

Fonte: TJSC