O Instituto Hermes Pardini foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma paciente, por ter extraviado material biológico da mulher, coletado para realização de biópsia. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.
V.C.R.R.S. realizou cirurgia para coleta de material e realização de exame para identificar a razão de inchaço e dores no joelho direito. O procedimento foi feito, exigindo posteriormente 20 sessões de fisioterapia. Contudo, o laboratório perdeu a amostra, que foi entregue ao instituto pela equipe médica do hospital Lifecenter, em Belo Horizonte.
De acordo com V.S., o fato de o material ter se extraviado impossibilitou a apresentação de um diagnóstico conclusivo sobre os problemas no joelho e tornou o desconforto da cirurgia e do pós-operatório inúteis. Assim, ela entrou na Justiça contra o laboratório pedindo indenização por danos morais.
Em sua defesa, o laboratório afirmou que não havia provas de que o material teria sido extraviado pela empresa, já que a cirurgia foi realizada no Lifecenter. Entre outros pontos, indicou que sequer havia protocolo no hospital indicando que a amostra tinha sido entregue ao laboratório, como sempre ocorre nessas situações.
Em Primeira Instância, o laboratório foi condenado a pagar à mulher a quantia de R$ 5 mil por danos morais. Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A paciente pediu o aumento do valor da indenização e o laboratório reiterou suas alegações, afirmando não ter responsabilidade pelo ocorrido.
Dever de indenizar
Contudo, ao analisar os autos, o desembargador relator, Paulo Balbino, avaliou que havia provas de que o material teria seguido para o laboratório e ali teria se perdido, cabendo à empresa, portanto, o dever de indenizar a paciente.
“Ressalta-se, neste contexto, serem evidentes os constrangimentos, transtornos e abalos provocados nos afetos e atributos íntimos da apelada, que, após submetida a procedimento cirúrgico, para o qual necessitou de sedação, de internação e de posterior reabilitação, se vê privada do diagnóstico sobre sua doença, em razão do extravio do material coletado durante a intervenção e efetivamente entregue ao laboratório”.
Tendo em vista as circunstâncias do caso, o relator aumentou o valor da indenização para R$ 20 mil.
Os desembargadores Marcos Lincoln e Wanderley Paiva votaram de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.