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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Unimed terá de indenizar paciente por ter recusado tratamento

A desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto), em decisão monocrática, manteve sentença do juízo da 10ª Vara Cível de Goiânia, que mandou a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico providenciar o tratamento de Meire Lúcia Stival, nos moldes recomendados por seu médico responsável. A Unimed também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Meire já havia se submetido a implante de dispositivo para controle de dor. Porém, foi detectada a perda da carga da bateria, tendo seu médico indicado sua substituição. No entanto, a Unimed se recusou a fazê-la antes de auditoria médica para analisar o caso.

Consta dos autos que, em 2009, por ser portadora de hérnia de disco, Meire foi submetida ao implante de eletrodo epidural com gerador, para estimulação elétrica da medula espinhal e controle de dor. Três anos depois, foi detectada a perda da carga da bateria e indicada a substituição imediata do gerador para um sistema recarregável com maior durabilidade.

Em recurso contra a sentença da primeiro grau, a Unimed alegou ausência de interesse processual, ao argumento de que não haviam sido esgotadas as vias administrativas, antes da propositura da ação judicial. Segundo ela, a negativa apresentada foi provisória e nova análise do pedido dependia apenas de relatório médico mais detalhado. Sustentou, ainda, que o uso inadequado do equipamento não pode ser atribuído a ela, pois a bateria possui validade de nove anos, tendo sido requerida a substituição com apenas um terço do período de uso.

A Unimed também requereu a extinção da indenização. Segundo ela, “na hipótese da manutenção da sentença, estar-se-ia convalidando a premissa de que toda controvérsia existente entre a cooperativa e seus usuários, por envolver questão de saúde, seria passível de condenação por danos morais, o que prejudicaria, indubitavelmente, o equilíbrio econômico-financeiro da empresa”.

A desembargadora entendeu ser desnecessário o esgotamento da via administrativa para a busca da tutela junto ao Poder Judiciário, “sob pena de flagrante afronta à garantia insculpida pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição”. Ressaltou que, de acordo com a Constituição Federal, “a saúde como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi elevada à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social”.

Para Sandra Regina, o pedido de auditoria, pela Unimed, retardou a efetivação do procedimento cirúrgico de urgência em cerca de 40 dias. Ela julgou que essa demora na prestação do serviço trouxe mais sofrimento a Meire.

Também de acordo com a desembargadora, também não procede o argumento de que a auditoria médica visava elucidar se a perda da carga da bateria se deu por mau uso do equipamento. “Qualquer equipamento está sujeito a defeitos de fábrica ou outros decorrentes do uso constante”, afirmou.

Quanto aos danos morais, a magistrada destacou que Meire já havia buscado na justiça, em 2009, ação para que a Unimed fornecesse a ela intervenção cirúrgica. Por já ter passado por situação idêntica, Sandra Regina entendeu que houve, no caso, abalo psicológico, configurando, assim, o dever de indenizar. Por fim, julgou que o valor fixado em primeiro grau estava em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo permanecer inalterado. (201293685348) (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO