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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 12 de julho de 2010

MT: justiça mantém condenação a hospital por erro médico

De acordo com os autos, por imperícia médica, o paciente teve o ombro direito inutilizado após a realização da cirurgia

A sexta câmara cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu o Agravo de Instrumento interposto por um hospital de Lucas do Rio Verde com o objetivo de transferir a um médico a responsabilidade integral pela ocorrência de erro que causou lesões permanentes a um paciente. Por unanimidade, os julgadores desacolheram o pedido de denunciação à lide e mantiveram a entidade de saúde como objeto da ação de danos morais e materiais movida pela vítima do erro médico.

O voto do desembargador Guiomar Teodoro Borges (relator) foi seguido pelo desembargador Juracy Persiani (segundo vogal) e pela juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas (primeira vogal). A defesa do hospital alegou, por meio do agravo, que a teoria da responsabilidade objetiva não poderia ser aplicada neste caso, porque embora o médico que realizou a cirurgia não seja empregado da entidade, seria dele a responsabilidade pela internação e cirurgia do paciente, situação que justificaria a denunciação do médico à lide.

De acordo com os autos, por imperícia médica, o paciente teve o ombro direito inutilizado após a realização da cirurgia. O relator do processo observou que a ação de indenização por danos morais e materiais foi ajuizada com fundamento em relação de consumo decorrente de suposto defeito na prestação de serviços médicos. No caso específico é aplicável o artigo 88 da Lei nº 8.078/1990, que veda expressamente a denunciação. Estabelece o referido artigo que a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

``Com efeito, como a questão a ser analisada na ação originária está na obrigação de reparar, sob o ângulo objetivo decorrente da relação de consumo, inadmite-se a intervenção de terceiros por meio da denunciação da lide, ainda que existente eventual direito de regresso, como dispõe o artigo 88 do CDC, porquanto clara a incompatibilidade da denunciação da lide, que representa um complicador ao processo e atrasa a prestação da tutela jurisdicional``, considerou o magistrado.

Além disso, de acordo com o relator, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do prestador de serviços independe de culpa, já a denunciação da lide ampliaria subjetivamente a demanda, motivo pelo qual torna necessária a verificação da existência de dolo ou culpa do médico que operou o paciente.

Fonte: Só Notícias / MT