PROCESSO-CONSULTA CFM nº 2.861/09 – PARECER CFM nº 17/10
INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul
ASSUNTO: Atestado emitido por médico que atua em pronto atendimento
RELATOR: Cons. Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen
EMENTA: O atestado médico é o documento que justifica a ausência do paciente em atendimentos médicos, seja em caráter eletivo ou de urgência.
RELATÓRIO
O presidente do Cremers encaminha parecer da lavra da Assessoria Jurídica, aprovado pela Diretoria, que dispõe sobre atestados emitidos por médicos que atuam em pronto atendimento, e solicita que o CFM analise um dispositivo legal que dispense o fornecimento de atestados pelo médico que atua nesses estabelecimentos, cabendo-lhe tão somente preencher e fornecer o boletim de atendimento. Opina que seja oficiado ao CFM a inclusão de dispositivos sobre o boletim de atendimento como documento substitutivo do atestado médico quando do atendimento em pronto atendimento.
Entende ser possível que o boletim de atendimento substitua o atestado médico, para fins de encaminhamento à perícia médica objetivando o abono de falta. Argumenta que a Resolução CFM no 1.658/02 não trata especialmente da questão, o que pode gerar múltiplas interpretações.
DO PARECER
O atestado médico, além de gozar da presunção de veracidade, deve ter a presunção de idoneidade e exata veracidade técnica.
Atestado médico, segundo Souza Lima, que criou o ensino prático da Medicina Legal, é a declaração pura e simples, por escrito, de um fato médico e suas consequências.
De acordo com o artigo 91 do CEM e a interpretação de Genival Veloso, o médico tem a obrigação legal de fornecer ao paciente o atestado por atos profissionais exercidos, pois esse documento é parte inerente do ato médico e direito inalienável do assistido.
Já o boletim médico decorre da divulgação sucinta de enfermidade e evolução clínica do paciente. Porém, entendo que na presente consulta trata-se da ficha de atendimento médico.
O boletim de atendimento aqui citado faz parte do prontuário, devendo ser fornecido cópia, se solicitado pelo paciente, não substituindo o atestado médico.
O atestado médico para fins de abono de trabalho é o documento que contempla o direito do paciente e atende ao disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, artigo 6º, § 1º, letra “f” e § 2º e ao artigo 91 do CEM, não podendo ser substituído, no caso em tela, por outros documentos médicos sob qualquer justificativa.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 11 de junho de 2010
Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen
Conselheiro relator
Fonte: CFM
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.