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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Sindicato pede cumprimento de decisão sobre aposentadoria especial

Sindmédico/DF juizou, no Supremo Tribunal Federal (STF) a Reclamação (RCL) nº 10425

O Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (Sindmédico/DF) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) nº 10425, pedindo, em caráter liminar, que seja determinado à Secretaria de Saúde do Distrito Federal que cumpra decisão proferida pelo STF no Mandado de Injunção (MI) 836, impetrado pelo próprio sindicato.

Naquele julgamento, realizado em 17 de setembro de 2009, a Suprema Corte assegurou aos ocupantes de cargos privativos de médicos no Poder Público do Distrito Federal, filiados a sua entidade de classe, a aplicação de contagem de tempo diferenciada para efeitos de aposentadoria, em função das atividades prestadas em condições especiais, conforme previsto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91.

Esta lei, ao regulamentar direito assegurado pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, estabelece que será devida aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência por ela exigida, de 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei, para quem tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Naquele julgamento, conforme recorda o Sindmédico/DF, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, lembrou que, na apreciação do MI 721, o STF reconheceu o direito do servidor público à contagem diferenciada do tempo de serviço em atividade insalubre, após a implantação do regime estatutário.

Entretanto, conforme alega o sindicato, a Secretaria de Saúde do DF resiste em atender, ``de forma consistente, ao comando emanado da decisão proferida no MI 836``, com isso desrespeitando a autoridade da decisão da Corte Suprema. Daí por que ajuizou a Reclamação.

Artifícios

O Sindicato dos Médicos do DF informa que, após o trânsito em julgado do acórdão do Mandado de Injunção 836, em 19 de outubro passado, os servidores médicos do serviço público do DF passaram a reclamar seu direito, por meio de requerimento administrativo. Entretanto, até o presente momento, a Secretaria ``vem, sistematicamente, utilizando-se de artifícios com o intuito, ora de protrair, ora de limitar o exercício desse direito``.

Para ilustrar esta afirmação, o sindicato afirma que, ainda em novembro passado, visando adiar o cumprimento da decisão do STF, a Secretaria de Saúde criou uma ``comissão especial`` para examinar o assunto, integrada por nada menos que sete órgãos da própria Secretaria, além de representantes do Instituto de Previdência do DF (IPREV), do Tribunal de Contas do DF (TCDF) e das Secretarias de Planejamento e da Ordem Pública e Social.

Também, segundo o Sindmédico, a Secretaria de Saúde, por meio da Circular nº 11/2010 – GAB/SUFAH/SES, passou a exigir um número por ele considerado exagerado de documentos aos servidores da Secretaria desejosos de beneficiar-se da decisão do STF.

Em outra medida, a Secretaria passou a condicionar a aposentadoria especial para médicos que acumulem licitamente dois cargos públicos que os exponham a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, que se aposentem em ambos, sob o risco de não obter o bônus para a aposentadoria especial.

Regulamentação

O sindicato informa ainda que, cinco meses após a decisão emanada do STF no MI 836, a Secretaria de Saúde do DF regulamentou internamente a aplicação das aposentadorias especiais, mas baseou-se em parecer elaborado a partir da decisão do STF em outro MI, este de número 808. Assim, alega que sua aplicação ``não tem caráter absoluto`` em relação aos demais servidores abrangidos pela decisão no MI 836.

Segundo a Secretaria, a conversão do tempo de serviço prestado com a exposição a agentes nocivos de saúde só deveria ser feita se o mandado de injunção ``tivesse sido concedido para a contagem diferenciada do tempo de serviço de contribuição naquelas condições, porém para fins de aposentadoria comum (artigo 57, parágrafo 5º da Lei 8.213/91), caso em que o administrador se valeria da tabela de conversão do artigo 64 do Decreto 2.172/97`` (que aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social). Esta tabela soma o tempo trabalhado em condições especiais ao tempo de trabalho exercido em atividade comum.

Entretanto, ainda segundo a Secretaria, ``tratando-se da ordem judicial para a concessão da aposentadoria especial, todo o período de 15, 20 ou 25 anos deve ter sido exercido com exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física (artigo 57, parágrafo 4º), havendo possibilidade, inclusive, de conversão de um tempo para outro, dentro da própria regra da aposentadoria especial, caso em que se aplicará, também, a tabela do artigo 64 do Decreto 22172``.

O Sindmédico/DF contesta essa interpretação, observando que o parágrafo 4º do artigo 40 da CF veda a adoção de ``requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria`` aos abrangidos pelo regime próprio. Remete, ademais, ao parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, que manda somar o tempo de trabalho exercido sob condições especiais ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para efeito de concessão de qualquer benefício.

Pelo entendimento da Secretaria de Saúde do DF, conforme alega o sindicato, o servidor deveria, além do seu tempo normal, ter trabalhado integralmente 15, 20 ou 25 anos para incluir esse tempo em sua aposentadoria.

O Sindicato alega que, nos autos do Mandado de Injunção 837, também impetrado pelo sindicato, a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, expediu a Orientação Normativa SRH/MPOG nº 02, de 21 de junho de 2010, em que reconheceu que ``o tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1.2 para a mulher e 1.4 para o homem``.

Diante disso, pede que o STF determine, em caráter liminar, a aplicação do disposto no parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 (contagem diferenciada), conforme consta da decisão da Suprema Corte nos autos do MI 836. No mérito, pede a procedência da reclamação, objetivando preservar a autoridade da decisão proferida pelo STF no MI 836.

Além disso, pede que seja determinado à Secretaria de Saúde que providencie a documentação de sua responsabilidade e controle, acatando as condições insalubres já reconhecidas pelo próprio Distrito Federal e, no caso de acumulação de cargos privativos de médicos, que reconheça a licitude da aposentadoria especial em apenas um dos vínculos, sem qualquer prejuízo ou imposição de qualquer novação objetiva no outro.

Fonte : FK/AL