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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Saúde pública: Tratamento de disfunção erétil não tem prioridade

A Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis não é mais obrigada a fornecer o medicamento Cialis a um paciente que sofre de disfunção erétil. A decisão é da 11ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A desembargadora Marilene Melo Alves citou o quadro “quase caótico dos serviços de saúde” para justificar seu voto: “O Estado deve privilegiar o tratamento dos doentes graves”.

Apesar de a decisão ser unânime, a relatora do recurso lembra que o tema é delicado e deve ser resolvido levando-se em conta o bom-senso. Ela não descartou o papel do Estado no que diz respeito ao atendimento das garantias dos cidadãos. “O Estado tem a obrigação de prestar o necessário à saúde de todos, indistintamente”, declarou. A seu ver, “a plenitude sexual insere-se no quadro das aptidões designativas da boa saúde”.

Não há no processo um laudo que indique qual o real impacto da disfunção erétil na qualidade de vida do autor da ação. Segundo a desembargadora, o custo para atender à “necessidades do autor” somado ao custo de mobilização da máquina judicial é exagerado, uma vez que se destina ao atendimento de um único indivíduo. Nos dois anos do curso do processo, 22 mandados foram expedidos, sendo 12 de busca e apreensão. O valor gasto com medicamento foi de R$ 228 mensais. E finaliza: “Ao Estado deve ser imposto o fornecimento do necessário para o tratamento da patologia e estas pílulas não tratam nem curam a disfunção sexual”.

Fonte: Conjur