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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Estado condenado por morte de paciente

Segunda cirurgia só foi marcada para três meses depois e a mãe da autora acabou não resistindo e morrendo

O Estado do Rio foi condenado a pagar R$ 35.700,00 de indenização por danos morais à filha de uma paciente que morreu por causa de uma infecção contraída após cirurgia realizada no Hospital Estadual Carlos Chagas. A decisão é da 10a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Kátia Emília Machado, autora da ação, conta que sua mãe fraturou o colo do fêmur direito e teve que ser internada no hospital para ser operada, o que só aconteceu dois meses depois. Dias após a cirurgia, iniciou-se um processo infeccioso na perna da paciente, mas o hospital recusou-se a recebê-la de volta e só aceitou interná-la nova-mente após muita insistência. A segunda cirurgia só foi marcada para três meses depois e a mãe da autora acabou não resistindo e morrendo.
Na Ia Instância, o Estado do Rio havia sido condenado a pagar R$ 19 mil de indenização, mas os desembargadores da 10ª Câmara Cível decidiram, por unanimidade de votos, aumentar o valor da verba indenizatória tendo em vista o caso tratar-se da vida de uma pessoa.
Para o relator do processo, desembargador Gilberto Dutra Moreira, embora seja notória a precariedade da saúde pública, não se pode admitir que uma paciente internada demore meses para ser operada e, estando com infecção, seja mandada para casa.
``Qualquer leigo é capaz de saber que uma infecção não debelada a tempo pode se propagar, atingindo outras partes do corpo e, finalmente, causar a morte do indivíduo, restando claro que o óbito ocorreu pelo abandono da doente, a evidenciar a negligência e imprudência do hospital e profissionais envolvidos``, completou.

Fonte: Povo Online