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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Atenção para o recolhimento indevido da Taxa de Fiscalização

Os médicos do município de São Paulo não estão obrigados ao recolhimento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos.

Este Conselho obteve decisão judicial favorável aos médicos, confirmada pelo Tribunal Regional Federal, no sentido de que a cobrança da TFE pelo município não deve ocorrer, uma vez que já é cobrada pelo Estado. O Desembargador Federal assim relatou:

“Há, sem dúvida, pontos de intersecção entre as taxas cobradas pelo Estado e também pelo Município. Pode-se até mesmo argumentar que os serviços e atividades ligadas à saúde pública devem ser prestados por ambos. Mas necessária a imposição de limites, bem traçados, a fim de se evitar a bitributação, tendo por causa a mesma atividade, em abstrato.

Trata-se, pois de excesso de atribuições, as quais devem estar específica e objetivamente previstas e repartidas entre as várias competências, a não permitir o excesso e as distorções, visto que os “serviços” prestados devem ter em mira unicamente o bem da comunidade.

É plausível, portanto, o receio da apelada, vez que o pagamento da taxa a levaria ao caminho árduo da repetição do indébito, o que pode-se conter, em face do poder jurisdicional.”

A ação foi impetrada por este Conselho em conjunto com a APM no ano de 2003 e encontra-se, atualmente, pendente de recurso aos Tribunais Superiores pela Prefeitura, mas que não autorizam a cobrança que vem sendo realizada.

Este Conselho irá adotar as medidas cabíveis no sentido de oficiar a Prefeitura quanto ao descumprimento da decisão judicial, bem como ao próprio Tribunal Regional Federal.

Fonte: Departamento Jurídico do Cremesp