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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Bens de família são penhorados por decisões de segunda instância

Esse não é o primeiro caso da Justiça do Trabalho no qual os juízes atenuam a regra da impenhorabilidade absoluta

A residência onde mora o ex-sócio de uma empresa em São Paulo, avaliada em cerca de R$ 1,5 milhão, foi penhorada pela Justiça do Trabalho para o pagamento de uma dívida. Para a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, a impenhorabilidade do bem de família, garantida por lei, não pode conduzir ao que os magistrados chamaram de ``absurdo``, ao permitir que o devedor mantenha o direito de residir em imóvel considerado ``suntuoso`` e de ``elevado valor``. Com a venda do bem, segundo a decisão, seria possível pagar a dívida estimada em R$ 200 mil e ainda permitir que o devedor adquira uma nova ``digna e confortável`` moradia.

Esse não é o primeiro caso da Justiça do Trabalho no qual os juízes atenuam a regra da impenhorabilidade absoluta do bem de família, prevista na Lei nº 8.009, de 1990. A norma estabelece que o imóvel onde a família reside, além dos demais bens que a compõem - como geladeira, fogão, entre outros - não podem ser vendidos para quitar débitos do proprietário. Antes mesmo da existência dessa lei, o Código de Processo Civil (CPC), de 1973, já tratava do tema. No entanto, há outras decisões, pelo menos nos TRTs de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, que penhoraram residências de família consideradas luxuosas, diante da inexistência de qualquer outro bem que pudesse satisfazer a dívida. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no entanto, ao que se tem notícia, não tem ainda nenhum caso em que tenha aceitado essa flexibilização.

A 5ª Turma do TRT de Minas Gerais, por exemplo, determinou a redução pela metade do terreno onde está construída a casa de um empresário com dívidas trabalhistas. O terreno possui 1.384 metros quadrados. Os desembargadores entenderam que o desmembramento não desrespeita a proteção legal ao bem de família, pois o sócio permanecerá com a propriedade da parte do terreno onde está sua residência.

A venda de vagas em garagem do imóvel do devedor também podem ser usadas para finalizar a execução, desde que elas possuam registro imobiliário distinto da propriedade. O entendimento foi recentemente aplicado pelo desembargador Davi Furtado Meirelles, no TRT de São Paulo, ao citar decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que também permitiu esse tipo de penhora.

O relator da penhora da residência suntuosa em São Paulo, desembargador Davi Furtado Meirelles, afirmou em seu voto não poder sustentar que a execução do crédito trabalhista chegue a excluir a proteção do bem de família. ``O que entendo é que a interpretação da regra que assegura essa proteção não pode conduzir ao absurdo de se concluir que o devedor tem direito de proporcionar a si e a sua família uma residência luxuosa, enquanto que seu credor pode, eventualmente, não ter sequer um teto miserável para abrigar a si e aos seus``. Esse entendimento, foi seguido pelos demais magistrados da Corte paulista.

Para a advogada Helena Cristina Bonilha, do Bonilha Advogados, os juízes do trabalho conseguiram encontrar formas de coibir abusos de alguns devedores, que se escondem atrás da lei que trata da impenhorabilidade do bem de família para não pagar suas pendências, e passam a morar em casas altamente luxuosas. Para ela, a ideia do legislador ao editar a lei era proteger a família do devedor e garantir que tivessem uma moradia. ``Mas passados 20 anos da norma, alguns mal-intencionados começam a usar essa regra como forma de fugir de suas obrigações``, diz. As decisões, segundo o advogado Diego Bridi, do Nogueira da Rocha Advogados, pretendem dar mais efetividade para as execuções trabalhistas, muitas vezes frustradas por ausência de bens no nome do devedor. Para ele, com o avanço na busca de bens e da jurisprudência trabalhista a tendência é que exista cada vez mais casos de execuções finalizadas.

Na opinião do juiz do trabalho Rogério Neiva, que atua em Brasília, a lógica da impenhorabilidade tem que evoluir de acordo com o desenvolvimento da sociedade. Para ele, se hoje é possível pensar em outras formas de patrimônio, como os investimentos em ações na bolsa, por exemplo, também podem ser encontradas alternativas para localizar esses bens. A depender do caso, se não houver outra possibilidade, pode-se pensar em algum tipo de mecanismo que permita a limitação patrimonial.

O advogado Marcel Cordeiro, do Salusse, Marangoni Advogados, no entanto, acredita que essas decisões são temerárias. Para ele, não se pode minimizar os efeitos da impenhorabilidade se não existe base legal para isso. Ele cita uma recente decisão nesse sentido do TRT da 23ª Região (MT). No acórdão, os desembargadores ressaltam que o projeto de lei no qual se originou a Lei nº 11.382, de 2006, responsável pela última grande reforma processual civil, com ênfase na execução, havia um parágrafo que autorizava a penhora do imóvel considerado bem de família, se esse valor fosse superior a mil salários mínimos. Como o dispositivo foi vetado pelo presidente ficou prevalecendo, segundo os desembargadores, o caráter absoluto da impenhorabilidade desses bens.

Bloqueio de salário é vetado pelo TST

Alguns juízes, na busca de alternativas para a execução dos processos trabalhistas, aderiram à prática da penhora de parte do salário do devedor. A iniciativa, no entanto, foi barrada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O salário é considerado impenhorável pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. A única exceção para isso é a penhora destinada ao pagamento de pensão alimentícia. Alguns juízes trabalhistas, porém, optaram por flexibilizar esse entendimento e penhorar um percentual do salário do devedor.

Há dois anos, ao analisar o tema, o tribunal superior redigiu uma orientação, que serve de parâmetro para os demais magistrados do trabalho, que deixa clara a impenhorabilidade do salário, ainda que seja apenas um percentual. A recomendação está na Orientação Jurisprudencial nº 153, de dezembro de 2008, da Seção Especializada em Dissídios Individuais II.

Em um caso analisado recentemente pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, a maioria dos desembargadores foi favorável em reverter a decisão da primeira instância que tinha bloqueado 30% do salário do ex-sócio de uma empresa com passivo trabalhistas. Para os desembargadores, a lei já é incisiva ao determinar que esses valores são absolutamente impenhoráveis. Já os desembargadores Sergio Winnik e Valdir Florindo, da Seção Especializada do TRT da 2ª Região, que tiveram seus votos vencidos, entenderam que parte do salário poderia sim ser penhorada. Isso porque esses valores seriam destinados para satisfazer outro crédito de natureza alimentar, que seriam as verbas salariais devida ao trabalhador.

Esse era o mesmo posicionamento seguido pelo juiz trabalhista em Brasília, Rogério Neiva, em casos anteriores à publicação da orientação do TST. Como a Corte julgou que não seria admitida essa possibilidade, o juiz afirma ter deixado de aplicar a penhora de parte do salário nos casos em que julga. Para ele, a posição da Corte encerra a questão, apesar de dar menos efetividade para a execução e para as decisões judiciais.

Fonte: Adriana Aguiar, de São Paulo