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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Tribunal condena operadora a indenizar por danos morais

A decisão, unânime, foi proferida durante sessão desta segunda-feira (26/07)

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce) condenou a Unimed a pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais à E.N.C., por cancelar, sem aviso prévio, o plano de saúde da cliente.
A decisão, unânime, foi proferida durante sessão desta segunda-feira (26/07) e teve como relator o desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.
Segundo consta nos autos (nº 52279-40.2008.8.06.0001/1), ao tentar marcar uma consulta médica, a cliente foi informada de que seu plano havia sido cancelado. Inconformada, procurou a Unimed a fim de obter explicações, porém, não obteve retorno.
O Juízo de 1º Grau determinou, em 29 de junho de 2009, o imediato restabelecimento do contrato de prestação de serviços médicos hospitalares com as devidas coberturas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. além disso, condenou a Unimed a pagar R$ 1 mil em indenização por danos morais.
A empresa alegou ter cancelado o plano de saúde porque as parcelas se encontravam em atraso superior a 60 dias. Sustentou, também, que notificou por diversas vezes E.N.C. para que saldasse o débito relativo às prestações vencidas e que o cancelamento do plano foi previsível e atribuiu a culpa à cliente pelo aborrecimento.
Ao manter a sentença do Juízo de 1º Grau, o relator do processo, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, entendeu que as argumentações da Unimed não têm razão. O magistrado ressaltou que não consta nos autos nenhum documento comprobatório da efetiva notificação da cliente sobre o atraso no pagamento das mensalidades.

Fonte: Direitoce