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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Artigo 34 da Lei 9.656/1998 é inconstitucional

Artigo dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais filantrópicos, que também atuam como planos de saúde, de constituir empresas distintas

O Diretor Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar fez publicar no dia 10 de março de 2010 decisão proferida por unanimidade na 245ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada da ANS, realizada em 09 de fevereiro deste ano, estabelecendo o prazo de 45 dias para que os hospitais filantrópicos que atuam também como operadoras cumpram integralmente o disposto no artigo 34 da Lei Federal 9.656/1998.
Referido artigo dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais filantrópicos, e que também atuam no ramo de operadoras de planos de saúde, de constituírem pessoas jurídicas distintas, uma para exercer a atividade hospitalar e outra para explorar o ramo de operadora de planos de saúde. Na verdade o citado artigo 34 tem aplicação geral de modo que as empresas particulares que exploraram outra atividade em conjunto com a do plano de saúde devem constituir pessoas jurídicas distintas.
Mas entendemos que a situação das Santas Casas mereceria melhor atenção das autoridades competentes já que a grande maioria delas apenas opera plano de saúde, onde normalmente a rede credenciada hospitalar é da própria entidade, para poderem arrecadar verba para sobreviver financeiramente, já que a situação, de um modo geral, é caótica.
Em determinando a separação das pessoas jurídicas haverá certamente a incidência maior de tributos sobre a operadora e consequentemente as Santas Casas ficarão economicamente ainda mais fracas. Este tema vem sendo discutido desde o ano de 2005 quando a tentativa da ANS em fazer cumprir o artigo 34 resultou numa série de questionamentos que fizeram com que o procedimento ficasse suspenso até o presente momento, quando então, num prazo exíguo, a ANS exige que a adequação deva ser feita num prazo de 45 dias sob pena de ser aplicada as mais duras das penalidades, quais sejam o indeferimento da Autorização de Funcionamento da operadora, o cancelamento do registro da operadora e, mais, a alienação compulsória da carteira de beneficiários.
Em nosso entendimento a decisão da Diretoria Colegiada da ANS Suplementar eivada está de inconstitucionalidade já que a Norma Maior permite a criação de pessoas jurídicas e associações, na forma da lei, vedada a interferência estatal, além do que interfere a autarquia federal diretamente na livre iniciativa privada e desrespeita o ato jurídico perfeito. Não é a toa que a Federação das Santas Casas e Hospitais Beneficentes de São Paulo, por meio do Mandado de Segurança, 21.105.101.005.993-6, que tramita pela 15ª Vara Federal e a Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas e Beneficentes, por meio do Mandado de Segurança, 20.105.101.005.324-7, também em trâmite na 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, obtiveram liminares a fim de que a ANS se abstenha de exigir o cumprimento do artigo 34 da Lei Federal 9.656/1998, fato que vem sendo seguido pelas Santas Casas do Brasil inteiro que não estejam filiadas a qualquer entidade de classe, e que vem manejando, isoladamente, por meio de seus departamentos jurídicos, as ações judiciais a fim de que se evite mais este ato coator.

Fonte: Consultor Jurídico