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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 12 de julho de 2010

CROSP Alerta: Certificação em duas especialidades num mesmo curso é irregular

Aos Cirurgiões-Dentistas

Estimados colegas, ultimamente tem circulado por email anúncios de Cursos de Especialização com certificação em duas especialidades num mesmo curso, com autorização do Conselho Federal de Odontologia e do Ministério da Educação.

Em consulta ao CFO nos foi informado que não consta portaria de autorização de nenhum destes cursos, pois os mesmos ferem a Consolidação das Normas para Procedimentos dos Conselhos de Odontologia (Resolução CFO-63/2005). Posição contrária a estes cursos também foi expressa pelo Prof. Dr. Rubens Corte Real, Presidente da Comissão de Especialidades do CFO, que ressalta o fato de estarem utilizando indevidamente o nome do Conselho Federal.

O CRO-SP vem questionando essas entidades sobre essas irregularidades e está tomando providências no intuito de fiscalizar e evitar prejuízo na formação do especialista, para tanto cabe-nos esclarecer que a Resolução CFO-63/2005, na capítulo que trata do anúncio das Especialidades Odontológicas, no Art..38. diz: " Para se habilitar ao registro e à inscrição, como especialista, o cirurgião-dentista deverá atender a um dos seguintes requisitos: § 1°. São vedados o registro e a inscrição de duas especialidades com base no mesmo curso realizado, bem como mais de duas especialidades, mesmo que oriundas de cursos ou documentos diversos." e no capítulo que regulamenta os Cursos de Especialização em Estabelecimentos de Ensino, no Art..174. diz: "Os certificados de especialização, expedidos por instituições de ensino superior ou instituições especialmente credenciadas pelo Ministério da Educação para atuarem nesse nível educacional, somente poderão ser registrados no Conselho Federal de Odontologia, se tiverem sido atendidas, além daquelas estabelecidas no capítulo anterior, as seguintes exigências: b) a denominação do curso constante no certificado deverá coincidir com a de uma das especialidades relacionadas no artigo 39 destas normas." Portanto, fica claro que um Curso de Especialização pode certificar somente um diploma de especialista em uma área da Odontologia.

Além disso, as normas estabelecidas pela Resolução CFO-63/2005, dentre elas: número máximo de 12 alunos por turma, relação de pelo menos um professor para cada quatro alunos, titulação dos docentes, instalações e credibilidade das instituições; foram criadas no intuito de dar credibilidade e qualidade na formação dos especialistas.

Portanto, fiquem atentos e ajudem-nos a fiscalizar essas irregularidades, denunciando e verificando sempre junto ao CRO-SP se o curso pretendido tem realmente autorização do Conselho Federal de Odontologia.

Prof. Dr. Rogério Adib Kairalla
Presidente da Comissão de Ensino e Especialidades

Dr. Emil Adib Razuk
Presidente

Fonte: CROSP