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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Hospital não pode denunciar lide a médico em ação indenizatória por erro

Um acórdão do TJ de Mato Grosso garante o maior interesse de possível vítima de erro médico ao agir para que o processo tenha tramitação mais célere, sem que a lide seja denunciada a profissional da Medicina pelo hospital.

De acordo com a 6ª Câmara Cível do TJ-MT, "o hospital de que disponibiliza seus serviços ao paciente tem responsabilidade objetiva por danos resultantes de suposto erro médico ali ocorrido." Por isso, para evitar atraso na prestação da tutela juridicional, o tribunal vetou a denunciação da lide, garantindo, porém, o direito de regresso a ser exercido em ação própria ou de prosseguimento nos mesmos autos.

A vítima, autora de ação de indenização de danos morais e materiais, litiga com o Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Fátima, que, por sua vez, tentava trazer ao feito o médico Reinaldo Turra Ávila. O nosocômio sustentava que o médico apenas utilizava as suas dependências sem ser empregado ou preposto seu, sendo o responsável por responder pelos danos alegados.

Com a decisão interlocutória indeferitória da intervenção do terceiro, o hospital agravou ao TJ-MT, onde não teve melhor sorte. O relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, explicou que "a própria relação de preposição não é indispensável à caracterização da responsabilidade do nosocômio." Desse modo, o estabelecimento de saúde, fornecedor de serviços, responde mesmo sem culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos no serviço, porque "tem a obrigação de zelar pela qualidade e eficiência do serviço contratado e colocado à disposição do paciente."

Lembrou o relator que o artigo 88 do CDC veda expressamente a denunciação da lide, devendo a ação de regresso ser ajuizada autonomamente ou utilizar-se da faculdade de se prosseguir nos mesmos autos. A denunciação da lide "representa um complicador ao processo e atrasa a prestação da tutela jurisdicional", afirmou o magistrado, ressaltando que não há razão para uma discussão subjetiva na lide quando a hipótese é de responsabilidade civil objetiva. (Proc. nº 40240/2010).

Fonte: www.espacovital.com.br