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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Estado deve pagar transferência de paciente

O Estado é obrigado a pagar as despesas de transporte de paciente para um hospital com melhores condições de atendimento, quando a urgência da transferência for comprovada. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso mandou o Estado arcar com os custos da remoção de um paciente em estado grave.

A relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, considerou a necessidade da concessão da tutela antecipada. Ela observou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida não fosse atendida. O pedido de transferência foi recomendado por um médico especialista em pneumologia.

A desembargadora ressaltou a presença da verossimilhança das alegações do agravante, via documentos acostados aos autos, que confirmaram que a transferência de hospital seria medida imprescindível para preservação de sua vida. Ela afirmou que o Estado não deve utilizar-se de qualquer pretexto para se eximir da obrigação de arcar com o custo da internação e tratamento, sob pena de negativa ao direito fundamental à saúde e à vida, consagrados em Constituição e na Lei nº 8.080/1990, que assegura a assistência terapêutica integral.

Nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada em face do Estado de Mato Grosso, o Juízo inicial determinou a notificação do réu para, em 48 horas, informar o motivo ou razão do não atendimento médico e hospitalar necessário. No recurso, o autor da ação disse que corria risco de morte. Afirmou ser necessária sua transferência para outro hospital com mais recursos, onde pudesse ser assistido por uma equipe multidisciplinar, já que a cidade não dispõe dos recursos necessários. A defesa do paciente alegou que a saúde é direito fundamental do ser humano. E argumentou que o Estado tem de prover as condições indispensáveis para o seu exercício. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

AI 42.849/2010

Fonte: Conjur