Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Casos graves limitam o valor da indenização

O valor da indenização por uso indevido de imagem não pode superar quantia normalmente estipulada em casos de maior gravidade, como indenização em casos de morte ou danos estéticos. Com esse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista reduziu a indenização por danos morais no caso de uma mulher que processou seu cirurgião plástico por uso indevido de imagem. O valor, determinado pela primeira instância, de R$ 100 mil, foi reduzido para R$ 4,6 mil.

O médico publicou uma foto da paciente sem sua autorização em material publicitário na revista Plástica & Beleza e também no site de sua clínica. Os retratos foram tirados na época em que aconteceu a cirurgia. De acordo com a autora, o réu disse apenas que as fotos seriam usadas para possibilitar a visualização dos resultados da cirurgia. Ela pediu que a indenização respondesse a três vezes o valor da publicação, o que foi aceito na primeira instância. O cirurgião recorreu e foi defendido pela advogada Samantha Cristina Dallago de Castro.

O relator, desembargador Grava Brazil, defendeu o valor de R$ 100 mil fosse reconsiderado porque supera a quantia normalmente estipulada em casos de maior gravidade, como indenização em casos de morte ou danos estéticos. "A realidade retratada nos autos permite a redução da condenação, razão pela qual o dano pelo uso indevido da imagem é arbitrado em valor correspondente a dez salários mínimos", determinou.

Grava Brazil ainda ressaltou que não há prova convincente de que houve autorização expressa da paciente, como argumentado pelo réu. “Diante dessas circunstâncias, evidente que o uso indevido da imagem, sem consentimento expresso e para fins publicitários, implica no dever de indenizar, independente da comprovação do dano”. Ele disse que deixar de reconhecer o direito indenizatório é o mesmo que negar o respeito à individualidade e à privacidade.

Fonte: Conjur