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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 6 de julho de 2010

CFM revoga resolução sobre transplante de órgãos de anencéfalos

A decisão foi tomada na reunião plenária do Conselho realizada em junho e foi expressa na forma de resolução (nº 1.949/2010)

O Conselho Federal de Medicina (CFM) revogou a resolução que tratava do transplante de órgãos de anencéfalos. Para a instituição, além das dificuldades de aplicação dos critérios de avaliação de morte encefálica em anencéfalos, os resultados obtidos com esses órgãos transplantados são precários. A decisão foi tomada na reunião plenária do Conselho realizada em junho e foi expressa na forma de resolução (nº 1.949/2010).

A decisão entrou em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, em 6 de julho de 2010. A resolução que foi revogada (nº 1.752/2004) permitia ao médico realizar transplante de órgãos e tecidos de anencéfalo, após o seu nascimento. O transplante deveria ser autorizado pelos pais pelo menos quinze dias antes da data provável do nascimento.

Para o 1º vice-presidente do CFM, Carlos Vital, com essa decisão o CFM adequa seu conjunto de normas às experiências obtidas e a parâmetros de caráter técnico-científico mais rigorosos, mais coerentes com os aspectos éticos e jurídicos.

Fonte: Saúde Business Web