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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 6 de julho de 2010

CFM muda regras de interdição cautelar de médicos

Carteira de registro do profissional junto ao Conselho Regional de Medicina ficará retida até a conclusão do processo

O Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou texto que altera pontos da resolução nº 1.789/2006, que regulamenta o procedimento administrativo de interdição cautelar do exercício da medicina. A resolução nº 1947/2010, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (6 de julho), permite a prorrogação do prazo da interdição cautelar dos atuais seis meses, por igual período e uma única vez. Ou seja, em situações que o exigirem a medida poderá valer até por 12 meses ou um ano.

Nestas situações, durante o período de aplicação da interdição cautelar total, a carteira de registro do profissional junto ao Conselho Regional de Medicina ficará retida até a conclusão do processo. Com a decisão, os conselhos ganham condições de aprofundar investigações e diligências que embasarão as decisões tomadas envolvendo processos éticos abertos obrigatoriamente de forma simultânea às interdições.

Outro ponto modificado com a resolução 1947/2010 é a inclusão da possibilidade de interdição cautelar parcial do exercício profissional do médico cuja atuação esteja prejudicando a população ou possa vir a fazê-lo. Essa medida poderá ser adotada apenas se houver fundamentação que a justifique.

Os casos com possibilidade de interdição cautelar são analisados individualmente e de forma criteriosa pelos integrantes dos conselhos de medicina. De acordo com a resolução nº 1947/2010, a ordem de interdição cautelar (total ou parcial) poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo pelo plenário do Conselho Regional de Medicina, onde o caso é apurado em primeira instância, ou do Conselho Federal de Medicina, no julgamento de recursos impetrados pelas partes.

Em 2006, cinco casos de interdição cautelar chegaram ao CFM (ES, PR, AP, SP e RJ). Em 2007, foram dois (GO e SP). Em 2008, seis (SP, RN, GO - dois, BA e MG). Em 2009, quatro (RN, GO, RS e SC). E em 2010, até o momento, três (SC, PR e AP).

Para o corregedor do CFM, conselheiro José Fernando Maia Vinagre, a entrada em vigor da resolução CFM 1947/2010 corrige aspectos que careciam de atualização. “Os conselhos de medicina terão ganhos importantes em termos de tempo para embasar suas decisões. Por outro lado, aumentamos a segurança da população ao impedir, de forma preventiva, o exercício da Medicina – de forma integral ou parcial - por profissionais que ainda não tiveram seus casos devidamente avaliados sob os aspectos técnicos e éticos”, acrescentou.

Fonte: ELP