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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Unimed terá que ressarcir SUS por internações na rede pública

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou que a Unimed Sul do Pará terá que ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) por clientes do plano de saúde que foram internados na rede pública de saúde. A cobrança foi determinada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas estava sendo questionada na Justiça pela operadora.

A Unimed Sul do Pará alegava que o débito já havia prescrito, uma vez que a cobrança das internações de 2007 só foi feita pela ANS em 2011. Contudo, a Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria da Agência Nacional de Saúde Suplementar (PF/ANS), unidades da AGU que atuaram no caso, lembraram que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu em julgamento de 2003 que o ressarcimento de valores pagos pelo SUS não equivale a uma relação exclusivamente privada indenizatória, nem a obrigação de natureza tributária, mas à receita pública de natureza não tributária, cujo prazo prescricional para cobrança deve ser de cinco anos.

Como a notificação inicial do ressarcimento foi feita pela ANS menos de cinco anos após o atendimento mais antigo realizado pelo SUS, as procuradorias defenderam a validade da cobrança. A 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá (PA) acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido da empresa.

A PF/PA e a PF/ANS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 588-22.2013.4.01.3901 – 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá (PA).

*Informações da AGU

Fonte: SaúdeJur