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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Conduta negligente de médicos do Hospital Sorocabano gera indenização a família de paciente morto

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de uma família de Sorocaba, no interior de São Paulo, a receber indenização em virtude de negligência no tratamento médico a um homem de 39 anos de idade. Para os magistrados, ficou comprovado que houve descuido durante o atendimento de urgência no Hospital Central Sorocabano, custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

De acordo com os familiares, no dia 24/2/2003, o homem havia passado mal, apresentando tontura, muita tosse com secreção bucal e diarreia com o aspecto de “borra de café”. Levado ao hospital do interior paulista, foi atendido pelo médico de plantão que indicou apenas medicamentos paliativos e soro, nada diagnosticando. Nenhum exame complementar foi solicitado para investigação, e o paciente teve alta após a medicação.

Um dia após retornar à sua residência, os sintomas reiniciaram de forma agravada. Imediatamente foi reconduzido a outro hospital (São José do Braz), onde foram diagnosticados “varizes de esôfago sangrantes, hemorragia digestiva alta e choque hemorrágico”. Atendido em caráter de urgência, foi encaminhado para a UTI do hospital. Contudo, o quadro evoluiu negativamente e ele veio a falecer na manhã do dia seguinte.

Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, apontou que as provas apresentadas demonstraram comportamento descuidado, negligente e irresponsável dos médicos responsáveis pelo primeiro atendimento da vítima. Eles não se atentaram aos cuidados mínimos que o quadro de saúde do paciente exigia.

“Nesse sentido é a prova documental – perícia médica judicial e processo ético-profissional instaurado perante o Conselho Regional de Medicina de São Paulo – e a prova testemunhal”, disse.

Para o magistrado, ficaram comprovados a conduta negligente dos médicos no Hospital Sorocabano, o nexo de causalidade entre o descaso dos médicos, sua omissão e o evento lesivo provocado pela morte do paciente, bem como a ausência de qualquer causa excludente de responsabilidade.

“Em consequência do absurdo descaso da negligente dupla de médicos, o paciente morreu e por isso está caracterizada quantum satis a responsabilidade civil extracontratual dos réus, a acarretar-lhes a obrigação de indenizar os autores”, concluiu.

O desembargador federal destacou que os danos materiais restaram devidamente comprovados através de recibos referentes à contratação de funeral, despesas hospitalares, medicina diagnóstica e despesas médicas relativas a consultas e procedimentos específicos, todos voltados aos cuidados com a vítima.

Para ele, o dano moral também é manifesto. “Qualquer ser humano minimamente sensível é capaz de compreender o padecimento moral, a angústia, as sequelas perenes, o sofrimento íntimo de uma mãe, indelével por todo o restante de sua vida, derivados da morte precoce de um filho, em decorrência de negligência médica. Da mesma forma, não há como questionar que o falecimento também causou intensa dor e sofrimento em seus irmãos. A família foi esfacelada com a perda repentina e inesperada de um ente amado muito próximo”.

Por fim, o magistrado acatou o pedido de majoração do valor de indenização pelos danos morais de R$ 150 mil para mãe, e R$ 50 mil para cada um dos irmãos do falecido. “Tais valores estão longe de serem considerados absurdos, consoante entendimento do STJ para a hipótese de morte de filho e irmão”, concluiu o desembargador.

Apelação Cível 0023493-15.2003.4.03.6100/SP

*Informações do TRF3

Fonte: SaúdeJur