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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 18 de outubro de 2016

Lucros cessantes: Empresa de telefonia deve indenizar clínica por troca de número

O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial do Processo n° 0703071-06.2016.8.01.0001, para condenar a empresa Oi S.A a pagar a Macedo Diagnóstica Imagem Ltda a importância de R$ 29.400 a título de lucros cessantes, bem como a quantia de 10 mil referentes aos honorários contratuais despendidos.

A decisão, publicada na edição n° 5.737 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), reconheceu que a parte demandada trocou o número da linha telefônica fixa comercial, o qual a requerente utilizava para agendar atendimentos e somente retornou ao número anterior após 15 dias da mudança, gerando prejuízos de ordem material e moral.

O juiz de Direito Marcelo Carvalho asseverou que a falha dos serviços da empresa ré afetou diretamente o rendimento da empresa, “vez que o meio telefônico é instrumento demasiadamente utilizado para consulta de exames médicos, por conta da facilidade e comodidade no agendamento desse tipo de serviço, sendo razoável deduzir que, caso não consiga contatar a empresa por meio telefônico, o cliente procure outro empresa com serviços semelhantes”.

Entenda o caso

A requerente possui uma linha telefônica fixa comercial da requerida, meio pelo qual agenda os atendimentos para consultas, exames e demais procedimentos disponíveis.

Segundo a inicial, a reclamante observou que em um dia de setembro não houve agendamento por telefone, então entrou em contato com a empresa de telefonia.

A parte autora alegou que no atendimento administrativo telefônico foi informada que alguém havia solicitado a migração do número, no entanto não foi informado quem solicitou e o número do protocolo da suposta solicitação de migração.

Desta forma, em ato contínuo, a requerida informou que para ativação do número anterior seria aberto um pedido de análise em caráter de urgência, mas sem determinar prazo. Contudo, a autora alegou que o principal meio de atendimento é o telefone e não houve novos agendamentos até que retornasse ao número anterior, havendo uma queda de 40% do fluxo de atendimento devido ao referido transtorno.

A concessionária em contestação relatou que a partir de sindicância, refuta a afirmação que a alteração se deu de forma unilateral ou arbitrária. Aduziu ainda, que apesar das alegações da exordial, o serviço sempre esteve disponível para a reclamante e não foi comprovada nenhuma violação ao direito da personalidade da autora.

Decisão

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito ressaltou que o cerne da questão está em averiguar se houve ou não solicitação por parte da autora acerca da mudança no número da linha telefônica comercial.

“A parte ré justifica a alteração alegando que o fez por pedido dos autores, apresentando telas do sistema interno, indicando a solicitação dos clientes autores. No entanto, entendo que tais provas não refutam os argumentos da exordial, vez que o réu não acostou qualquer gravação, indicando a solicitação das partes demandantes, ou prova mais robusta da participação dos mesmos na alteração do número telefônico”, asseverou o juiz de Direito.

Sobre os lucros cessantes, a decisão apontou a diferença de arrecadação entre os meses anteriores. “No mesmo período em que a parte autora permaneceu com o número da linha telefônica suspensa foi alcançado um valor médio de R$ 84 mil, entendo que desta quantia, a parte teria um lucro esperado que estimo em 35% (R$ 29.400)”, calculou o magistrado.

À quantia estabelecida devem incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Da decisão ainda cabe recurso.

*Informações do TJAC

Fonte: SaúdeJur