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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Chamada de 'vagabunda' em cartão de plano deve receber R$ 300 mil

Vítima é dependente em plano odontológico para funcionários de banco. Ela disse que recebeu correspondência quando estava com visitas em casa.

Dependente de um plano odontológico do marido, uma professora de Cuiabá deve receber indenização por danos morais, no valor de R$ 300 mil, depois de receber um cartão com o seu nome acrescido da palavra "vagabunda". O envelope também continha a mesma descrição.

A decisão condenando a Segasp (Seguro de Vida da Associação Atlética Banco do Brasil) e a Metlife - Metropolitan Seguros e Previdência Privada S/A foi dada pelo juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, no dia 10 deste mês. Cabe recurso da decisão.

A Metlife informou, por meio de assessoria, que não irá se manifestar sobre o assunto. O G1 entrou em contato com a Segasp, mas até a publicação desta reportagem não havia se manifestado.

No entanto, à Justiça, a defesa da Segasp alegou que a falta de comprovação dos danos alegados na ação e que "da narração dos fatos não há conclusão lógica". Já a Metlife argumentou, no decorrer da ação, a inexistência de comprovação da prática de ato ilícito de sua parte e que a situação se caracterizou em mero dissabor.

A vítima disse, como consta no processo, que ao receber o cartão de usuário percebeu que, no envelope, havia uma expressão injuriosa. Ao abrir a correspondência, constatou que o cartão também estava com o mesmo erro. O caso ocorreu em 2012.

Ela alegou que a situação lhe causou inúmeros aborrecimentos. Inclusive, no dia em que recebeu o cartão, a vítima estava com visitas em casa. "Diante de tanta humilhação, não conseguiu controlar-se e começou a chorar na frente das visitas", diz, na ação.

No dia seguinte, a mulher e o marido encaminharam um e-mail para a seguradora, solicitando uma retratação, o que não foi feito, conforme alegação da vítima à Justiça. Desse modo, ela entrou com um pedido e a Justiça determinou, em maio de 2012, que a empresa enviasse para a cliente um novo cartão contendo o nome dela escrito de forma correta, sob pena de responder por multa diária de R$ 2 mil.

Ela ainda ficou impossibilitada de utilizar o cartão e ainda teve de pagar uma despesa de R$ 290 de tratamento odontológico com dinheiro póprio.
Desse modo, o magistrado determinou que as empresas pagassem, além dos R$ 300 mil, os R$ 290 que a cliente gastou para tratamento dentário, já que não pôde usar o plano.

"Verifica-se pelas provas corroboradas aos autos que de fato houve um erro na confecção do cartão do plano de saúde, uma vez que o nome da requerente foi impresso de forma pejorativa, fato este que atingiu de forma rude a integridade da autora", destacou o magistrado.

Para ele, as empresas condenadas, "foram no mínimo negligentes" na elaboração do cartão do plano de saúde contendo "o nome da autora de maneira insultuosa".

Segundo o juiz, quem se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos relacionados ao empreendimento, independentemente de culpa. "A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral", argumentou.

Fonte: Globo.com