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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Familiares de paciente que morreu em hospital serão indenizados

Paciente alérgico recebeu medicação indevida; funcionários do hospital estavam cientes de sua condição

Os irmãos de um paciente que faleceu após receber medicação à qual era alérgico deverão ser indenizados pelo Município de Itabirito em R$ 30 mil por danos morais. A decisão, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmou sentença do juiz Antônio Francisco Gonçalves. Para os desembargadores, a condenação decorre da responsabilidade objetiva, prevista na Constituição Federal, atribuída às pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

Tanto o município quanto os familiares recorreram da decisão de primeira instância. O primeiro alegou que não houve a elaboração de laudo pericial para confirmar a causa mortis do paciente. Alegou ainda que a obrigação de reparar erro médico pressupõe a comprovação de imperícia, negligência ou imprudência, além do nexo de causalidade entre a conduta médica e as consequências lesivas à saúde do paciente. Já os familiares da vítima requereram a majoração do valor fixado para os danos morais.

Ao analisar a ação, o relator do processo, desembargador Audebert Delage, argumentou que as provas produzidas nos autos, notadamente os prontuários que instruem o pedido, indicam que o irmão dos autores veio a falecer após sofrer aplicação de dipirona por orientação dos funcionários do município, os quais o fizeram mesmo cientes de que ele era alérgico à medicação. O relator considerou também as provas testemunhais colhidas.

Em seu voto, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual “não se exige no dano moral a prova do prejuízo, mas, sim, a prova do fato que ensejou a dor, o sofrimento, que caracterizam o dano moral. É o fato em si mesmo que acarreta as consequências que autorizam o deferimento do dano moral”.

O relator entendeu razoável o valor fixado a título de danos morais, que atende ao princípio da proporcionalidade, negando, dessa forma, provimento às apelações. Acompanharam o relator os desembargadores Edilson Fernandes e Corrêa Junior.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG