A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a validade de multa de R$ 15 mil aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a um site de internet que veiculava propaganda de medicamento abortivo sem registro no órgão regulador. A atuação ocorreu após os responsáveis pelo endereço eletrônico acionarem a Justiça pedindo a anulação da autuação.
Os autores da ação alegaram que não estavam comercializando diretamente o produto (Cytotec), uma vez que as propagandas teriam sido divulgadas pelos próprios visitantes em um fórum de discussão gratuito disponibilizado pelo site. Eles também argumentaram que não poderiam censurar as mensagens, sob pena de violarem a liberdade de pensamento.
No entanto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal da Anvisa (PF/Anvisa) esclareceram que a agência reguladora aplicou a multa no estrito cumprimento das atribuições legais conferidas a ela pela Lei nº 9.782/99. A norma estabelece que cabe à Anvisa regulamentar, fiscalizar e controlar a venda de medicamentos e serviços que possam oferecer risco à saúde pública.
As unidades da AGU também contestaram a alegação de que a empresa não seria responsável pelo conteúdo divulgado em sua própria página. “É importante frisar que o público atingido é, em grande parte, desprovido de conhecimentos para o discernimento acerca da segurança de uso desses produtos e, portanto, vulnerável aos meios de persuasão publicitários. Os veículos de comunicação, categoria na qual se qualifica a autora, concorrem para o consumo irracional pelo simples fato de promoverem a densa exposição de produtos sob vigilância sanitária, sem a necessária segurança”, alertaram.
Liberdade de pensamento
Os procuradores federais que atuaram no caso também destacaram que a liberdade de pensamento, utilizada pelos autores para justificar a veiculação dos anúncios, não pode ser considerada um direito absoluto – já que pode ser restringido para que seja assegurada a ordem pública, entre outros motivos. “A Constituição Cidadã ressalva que a propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde ou ao meio ambiente pode ser objeto de limitação por lei federal. No caso da propaganda de medicamentos, a restrição deriva das Leis 6.360/76, 6.437/77 e 9.294/96. Todas tutelam a saúde pública, direito de segunda geração de inegável grandeza e que não prescinde de atuação sólida do Estado”, concluíram as procuradorias.
A Justiça acolheu os argumentos das AGU e negou pedido dos responsáveis pelo site. A decisão reconheceu que tanto a Constituição quanto a legislação infraconstitucional brasileira preveem expressamente restrição à propaganda de determinados produtos, entre eles medicamentos.
Ref.: Ação Ordinária nº 22767-90.2016.4.01.3400 – 5ª Vara Federal do DF.
*Informações da AGU
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.