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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Conselho profissional não pode cobrar anuidade sem edição de lei específica

A 5ª Turma Especializada do TRF2 considerou inválidas as certidões de dívida ativa (CDAs) emitidas pelo Conselho Regional de Psicologia (CRP) do Rio de Janeiro, para cobrança de anuidades devidas por profissional da área nos anos de 2010 a 2014. A decisão, unânime, confirmou a sentença e se baseou na falta de lei que amparasse a execução fiscal. As certidões de 2010 a 2012 representaram cobranças feitas com base em resolução do Conselho e os documentos dos anos de 2013 e 2014 levaram em conta dispositivos de lei não recepcionados pela Constituição.

O relator do processo, desembargador federal Aluisio Mendes, iniciou seu voto ressaltando que os requisitos de validade da CDA são passíveis de análise pelo Judiciário, por constituírem matéria de ordem pública e citou jurisprudência do STJ a respeito.

Quanto à invalidade propriamente dita das CDAs, o magistrado frisou que “as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária (…) e devem se submeter às limitações constitucionais ao poder de tributar (…) Ou seja, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da competência aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais.” E foi por meio de resolução que o Conselho de Psicologia atribuiu os valores devidos pelo executado, relativos aos anos de 2010 a 2012.

Aluisio Mendes mencionou que artigos das Leis nº 9.649/98 e 11.000/2004, que autorizavam os Conselhos a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, foram considerados inconstitucionais pelo STF. Estas leis permitiriam a fixação dos valores por meio de resolução, mas não podem ser usadas como sustentação da validade das CDAs em questão, por ferir o princípio da legalidade tributária. O relator também citou a lei que criou os Conselhos de Psicologia e que igualmente permitiria a situação de CDAs fundamentadas em atos administrativos, mas refutou sua aplicação nesse aspecto. A referida lei foi editada com à época da Constituição de 1967 e, em relação a isto, não foi recepcionada pela atual Constituição.

Por fim, o relator entendeu que a Lei nº 12.514/2011 é o diploma que atualmente regula a situação em julgamento, estabelecendo os valores de cobrança. No entanto, o desembargador esclareceu que ela valeria apenas para a execução fiscal dos anos de 2013 e 2014, tendo em vista os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal. No caso, as CDAs desses dois anos foram emitidas pelo CRP com parâmetro nas Leis nº 5.766/71 e 6.830/1980, e não com base na Lei nº 12.514/2011, o que gerou um vício insanável.

Proc.: 0002961-77.2016.4.02.5102

*Informações do TRF2