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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

INSS indenizará segurado por atrasar perícia que permitiria volta ao trabalho

Um trabalhador que recebia auxílio-doença será indenizado em danos materiais pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por não ter conseguido fazer a perícia que autorizaria seu retorno ao trabalho, devido à greve dos médicos peritos. A determinação é da 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS), em sentença proferida no dia 17 de outubro.

O autor, que vive e trabalha na cidade de Venâncio Aires, alegou que, em 16 de outubro de 2015, solicitou o auxílio-doença, mas a análise técnica foi protelada até março deste ano em decorrência da greve dos peritos. Narrou que o INSS lhe concedeu o benefício somente até 16 de novembro de 2015 e que ficou sem trabalhar enquanto aguardava perícia sobre seu estado de saúde.

A autarquia previdenciária contestou a inicial indenizatória. Disse que o segurado apresentou atestado de médico particular, afirmando que não teria condições laborativas. Segundo o INSS, a perícia administrativa foi elaborada por servidores cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Logo, não poderiam ser acolhidos os documentos produzidos unilateralmente pela parte autora.

Ao analisar o caso, o juiz federal Ricardo Alessandro Kern pontuou que a pretensão do segurado é a indenização por danos materiais correspondentes à ausência de liberação para voltar ao trabalho. Kern ressaltou que o retorno à empresa somente seria possível mediante a apresentação ao empregador da liberação do INSS. “Cumpre anotar que o Poder Executivo, apenas com a edição do Decreto 8.691, de 14 de março de 2016, alterou o Regulamento da Previdência Social para permitir o retorno do segurado ao emprego sem a realização de perícia médica oficial”, escreveu na sentença.

De acordo com o magistrado, não há dúvidas de que teria ocorrido atraso na realização da perícia em função da greve dos médicos. Para ele, o INSS não conseguiu demonstrar a organização de um ‘‘regime de priorização’’ dos casos envolvendo beneficiários que demandassem o reconhecimento de alta previdenciária.

“Portanto, identifica-se conduta culposa do INSS ao deixar de normatizar adequadamente a situação vivenciada pelo segurado, deixando-o num verdadeiro ‘limbo’ (estado de indefinição jurídica em face do empregador). Há que se considerar, ainda, que o segurado empregado encontra-se em uma situação de fragilidade em face do empregador, o que se denomina de hipossuficiência jurídica”, destacou.

Ao constatar falha na prestação do serviço decorrente da omissão estatal, o juiz julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a pagar indenização no valor correspondente ao benefício de auxílio-doença no período de 17/11/2015 até 6/3/2016. Cabe recurso às turmas recursais. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal no RS.

Fonte: Revista Consultor Jurídico