Uma resolução do Conselho Federal de Psicologia teve sua aplicação suspensa, por decisão unânime da 6ª Turma Especializada do TRF, confirmando sentença dada em uma ação civil pública ajuizada pelos Ministérios Públicos Federal e do Estado do Rio de Janeiro. O ato do Conselho proibia todo psicólogo de participar da inquirição de crianças e adolescentes em situação de violência na Justiça, por estar substituindo o papel do juiz. O Conselho Regional de Psicologia do Estado do Rio de Janeiro também integrou o processo, por ter o poder de aplicar penalidades aos profissionais da área no território estadual.
O papel fiscalizador dos Conselhos foi conquistado ao longo do tempo, desde quando eram corporações de ofício até ganharem o status atual de autarquia, na História brasileira. No entanto, esse poder tem limitações constitucionais, que, segundo a relatora do caso, desembargadora federal Salete Maccalóz, impedem que seja atingida a liberdade do exercício das profissões. Esta só poderia sofrer algum freio com a edição de leis. A resolução é considerada ato administrativo que regulamenta lei já existente que porventura limite um direito.
Salete Maccalóz acrescentou que “o psicólogo judiciário auxilia o juiz e o Ministério Público como intérprete das particularidades da linguagem da criança e do adolescente, o que não importa em delegação de competência privativa do órgão julgador. Atua no âmbito de sua habilidade profissional a impedir que o menor/depoente tenha abalos psíquicos por estar em juízo em situação constrangedora (…) ou ter que revelar aspectos íntimos de relacionamentos com parentes/amigos.”
A magistrada encerrou seu voto, afirmando que a resolução impugnada comprometeria a busca da verdade material e da efetividade processual, ao impedir a participação da psicologia jurídica e que ofenderia os direitos das crianças, dos adolescentes e da própria sociedade a uma adequada prestação por parte da Justiça. A tarefa em questão está amparada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que garante a consideração da opinião dos menores via equipe interprofissional, lembrou a relatora.
Proc.: 0008692-96.2012.4.02.5101
*Informações do TRF2
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.