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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

TJSC - Plano de saúde é condenado por criar embaraços para cirurgia de criança acidentada

A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou a obrigação de plano de saúde indenizar a família de uma criança pela demora na aprovação de tratamento cirúrgico de urgência, necessário para prevenir danos irreversíveis na estrutura óssea e muscular da face do pequeno paciente. Vítima de acidente de trânsito em 2010, o menino teve trauma cranioencefálico e facial extenso e, após diversas cirurgias e complicações, precisou de tratamento especializado para a reconstrução da face.

Pela urgência do procedimento, já que o filho está em fase de crescimento e poderia ter mais problemas, a família custeou especialista em São Paulo. Assim, pediu que o plano cobrisse as despesas do anestesista e de internação, o que foi negado sob o argumento de que os hospitais onde a profissional escolhida pela família atuava eram de alto custo e não credenciados à U. Florianópolis. O desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria, observou contudo que o plano contratado pela família é de abrangência nacional e que previa a cobertura de despesas com internação e anestesiologista solicitados pelo pais da criança. Além disso, a página eletrônica de uma das instituições apontadas para realizar as cirurgias é conveniada com a U. Paulistana.

"Ora, evidente que, para o consumidor que firma contrato de plano de saúde com abrangência nacional, constatar que o hospital no qual precisa realizar procedimento médico possui convênio com a U., aliado ao fato de a cláusula contratual ser dúbia, significa que seu plano cobre as despesas realizadas no aludido nosocômio", ponderou o magistrado. A decisão confirmou a liminar que determinou a cobertura do procedimento cirúrgico e o pagamento de danos morais de R$ 50 mil para o autor.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina