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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

TJSP - Operadora de planos de saúde deve custear terapias complementares a criança

O juiz Rogério de Camargo Arruda, da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, condenou uma operadora de planos de saúde a custear todos os tratamentos indicados para uma criança portadora do transtorno de espectro autista, sem limite de sessões, na duração e quantidade determinadas por especialistas, em clínicas credenciadas ou não. Em caso de descumprimento, o magistrado estipulou o pagamento de multa e outras sanções.

O autor necessita de tratamento de reabilitação multidisciplinar especializado, que consiste em diferentes tipos de terapias – fonoterapia, terapia com método ABA e terapia ocupacional para motricidade, neurofisiologia e integração neurossensorial –, mas teve o pedido de custeio negado pela empresa, por não constar na lista de procedimentos na Agência Nacional de Saúde (ANS).

De acordo com a sentença, tendo o profissional médico que acompanha o paciente indicado o tratamento, deve a operadora custeá-lo por completo, sendo abusiva a negativa de cobertura. “Deve a parte requerida arcar com o tratamento da parte autora, na forma e pelo tempo determinado pelo seu médico particular que, no caso, à míngua de comprovação da existência de rede credenciada para o atendimento, poderá ser feito nas clínicas indicadas pelo médico da autora, com pagamento direto ou reembolso integral das respectivas despesas”, determinou.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo