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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 11 de outubro de 2016

CFM busca barrar na Justiça investidas de outros conselhos contra o ato médico

Exorbitando de suas competências legais, os Conselhos Federais de Farmácia (CFF) e de Biomedicina (CFBM) editaram resoluções (CFBM nº 004/15, CFF nº 616/15) que autorizam seus profissionais a executarem diversos procedimentos estéticos como a aplicação de toxina botulínica e de fios de sustentação oral, os preenchimentos dérmicos, a carboxiterapia, a mesoterapia, o agulhamento e o microagulhamento estético e a criolipólise. Diante dos fatos, o Conselho Federal de Medicina (CFM) tem realizado várias ações com o objetivo de fazer valer o entendimento de que os procedimentos invasivos das áreas dermatológicas e de cosmiatria só devem ter sua indicação e execução feita por médicos.

Em junho deste ano, a autarquia acionou o presidente do Congresso Nacional, senador Renan Calheiros (PMDB/AL), informando-o de que os conselhos de Farmácia e de Biomedicina, ao editarem as Resoluções CFBM nº 004/2015 e CFF nº 616 exorbitaram as atribuições que lhes são impostas por lei e solicitam que o Congresso Nacional adote medidas cabíveis uma vez que as citadas resoluções “exorbitam o poder regulamentar de delegação legislativa”.

O CFM também ajuizou na Justiça Federal ações questionando as duas resoluções, mas as demandas estão em tramitação, porém com decisões favoráveis aos dois conselhos no que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela. O mérito, no entanto, ainda não foi votado e poderá vir a ser favorável ao CFM. (Processo 67987-48.2015.4.01.3400 – TRF 1ª Região). Em uma das ações contra o CFBM, o juiz da 13º Vara argumenta que “há incerteza em torno dos limites do exercício profissional de médicos e biomédicos com especialização em estética” e que a demarcação dos limites das funções exercidas por cada profissional não seria possível ser atendida naquele processo, que pedia uma antecipação de tutela. O CFM recorreu da decisão.

A presidência do CFM também buscou entendimento com os dois conselhos, solicitando que revogassem as duas resoluções. O presidente do CFBM informou que a Comissão de Saúde da entidade estava analisando o caso, que poderá passar por nova deliberação. Já o presidente do CFF se mostrou disponível para reunir-se com o CFM para tratar deste e de outros assuntos.

Atendimento clínico – O CFM também está acionando a justiça contra a Resolução CFF/2013, que trata do atendimento clínico pelos farmacêuticos. Uma dessas ações resultou em uma decisão favorável da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, que acolheu pedido de liminar feito pelas entidades médicas contra a resolução do CFF. A decisão é um revés às tentativas do CFF de ampliar de forma irregular o escopo de atuação de farmacêuticos, de forma a violar atos exclusivos de profissionais da medicina.

A liminar determina a suspensão judicial da Resolução CFF 585/2013, após acolhimento de argumentação no sentido de proibir farmacêuticos de receberem pacientes com o intuito de prestar atendimento clínico. A sentença do juiz federal Magnus Augusto Costa Delgado diz que, “através das resoluções (CFF), se está permitindo e delegando aos farmacêuticos a prática de atos considerados privativos de médicos, e, o que é mais temerário, por meio de norma infralegal”. Em consequência, ele ordenou a revogação do artigo 7, incisos VII, VIII, XVI e XXVI, da Resolução CFF 585/2013, por infringirem e desrespeitarem diretamente a lei do Ato Médico.

Esta decisão foi a primeira resposta favorável do Judiciário a trabalho realizado pela Comissão Jurídica de Defesa ao Ato Médico, criada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e composta pelos advogados responsáveis pela Coordenação Jurídica do CFM, da Associação Médica Brasileira (AMB) e de vários Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e sociedades de especialidades médicas.

De forma conjunta, a Comissão criou e estudou estratégia jurídica para fazer contraposição aos atos administrativos ilegais já citados e adotará todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para suspender e anular judicialmente esses normativos, requerer a apuração da responsabilidade dos gestores que os editaram e denunciar casos concretos de exercício ilegal da medicina, com apuração da responsabilidade civil e criminal de todos os profissionais envolvidos nos inúmeros casos de prejuízo a pacientes que chegam diariamente a conhecimento da Comissão.

*Informações do CFM

Fonte: SaúdeJur