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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 11 de outubro de 2016

Gestante perde ação por uso de pílulas que avisam chance de falha

A 4ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que negou indenização pleiteada por uma mulher que garante ter engravidado mesmo com o uso de medicamentos anticoncepcionais. Mãe de duas crianças, ela pediu pensão mensal de um salário mínimo até que o novo rebento atingisse a maioridade.

O pedido, direcionado contra três indústrias farmacêuticas, foi rechaçado por ausência de comprovação de defeito nos produtos ou de falha na informação sobre sua eficácia. Na petição, a mulher contou que fazia uso de anticoncepcionais injetáveis, aplicados quinzenalmente em posto de saúde. Ela mesclava o uso de dois remédios até que, em determinada ocasião, sem poder se dirigir àquela unidade, aplicou um terceiro método.

Para o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da matéria, a configuração da reparação civil nesta situação passa pela necessidade de evidência de defeito nos produtos ou falha na informação. “Nesse contexto, perscrutando os autos, registra-se que inexiste razão na pretensão, seja porque não houve indícios de que os contraceptivos estavam maculados, seja porque não houve irregularidade quanto ao dever de informação do índice de falibilidade”, assinalou o magistrado. Todos os produtos deixam claro não existir eficácia de 100%. A decisão foi unânime (Apelação n. 0003627-25.2010.8.24.0064).

*Informações do TJSC

Fonte: SaúdeJur