O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) obteve a condenação de Vinícius Guimarães Gomes e Lincoln Moreira de Faria, ex-administradores do hospital Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Souza Moreira (CCMGSM), sediado em Itaúna (MG), por improbidade administrativa.
Eles foram acusados de ceder uma ambulância, adquirida com recursos públicos federais e destinada ao uso exclusivo de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), à Unimed Itaúna, também condenada na ação, que a utilizou para transporte e remoção de seus próprios pacientes, como se o veículo integrasse seu patrimônio particular.
Vinícius Guimarães e Lincoln Moreira tiveram os direitos políticos suspensos por cinco anos e foram proibidos de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por igual prazo. Cada um deles terá de pagar 10 mil reais por danos morais coletivos, além de multa civil, fixada em nove mil para Vinícius e quatro mil para Lincoln.
A Unimed Itaúna, por sua vez, além da proibição de celebrar contratos com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais, foi condenada a pagar multa civil de 30 mil reais, além de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 25 mil.
Os fatos aconteceram no ano de 2005, quando a CCMGSM firmou contrato de prestação de serviços com a operadora, por meio do qual cedia uma ambulância para o transporte/remoção de pacientes da Unimed Itaúna para qualquer hospital ou casa de saúde, em todo o território nacional, ao custo de R$1,40 por quilômetro rodado.
Para o MPF, tal conduta caracterizou desvio de finalidade e violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e exigibilidade de licitação, já que a ambulância, adquirida com recursos públicos para uso exclusivo do SUS, foi cedida à Unimed por meio de mero contrato de locação, sem a realização do devido procedimento licitatório.
Bem público privatizado – Ao julgar procedente a ação, o juízo da 1ª Vara Federal em Divinópolis/MG afirmou que, “De fato, tanto o convênio quanto toda a legislação pertinente, assim como os princípios mais comezinhos do direito administrativo, proíbem o repasse do uso sistemático da ambulância comprada com dinheiro público para uma entidade privada, da maneira como foi feito e sem qualquer atenção aos já mencionados princípios mínimos da Administração Pública”.
Além disso, como já havia destacado o MPF na ação, a população acabou ficando desassistida, porque, “ainda que por período intermitente, a ambulância deixou de ser empregada no atendimento dos pacientes do SUS” e “foi utilizada pelos usuários do plano de saúde operado pela ré Unimed Itaúna, que, sem dúvida, se valeu de bem público para a exploração de sua atividade privada”.
O magistrado ressaltou também que os valores da locação eram bem inferiores aos preços praticados no mercado.
O contrato celebrado entre os réus previu o pagamento, pela Unimed Itaúna, de R$1,40 por quilômetro rodado, quando, segundo a sentença, pelos valores de mercado, a locação não sairia por menos de R$ 3,00, “tudo bem superior ao mísero R$1,40 pagos”. Além disso, também as despesas com combustível foram bancadas pela Casa de Caridade Manoel Gonçalves, demonstrando que havia, “neste contrato ilegal, uma parte que nada ganhava, a CCMGSM, e outra que fazia um grande negócio, um negócio de pai para filho, para se dizer o mínimo”.
ACP nº 5603-53.2010.4.01.3811
(Informações do Ministério Público Federal em Minas Gerais)
Fonte: SaúdeJur
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
terça-feira, 31 de março de 2015
Legalidade de taxa cobrada em seleção para residência de Grupo Hospitalar é confirmada
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que considerou legal cobrança de taxa de R$ 390,00 na inscrição para seleção de residência médica do Grupo Hospitalar Conceição (GHC) realizada em 2007. A decisão da 4ª Turma foi tomada em julgamento realizado na última semana.
Um grupo de candidatos ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre depois de ter a inscrição indeferida pela Associação Médica do Rio Grande do Sul (Amrigs), organizadora do processo. Eles alegaram que deixaram de pagar a taxa porque não estava prevista no edital e que sua imposição infringia a legislação, pois a residência é custeada pela União.
A Amrigs argumenta que todo o processo ocorreu dentro da lei e a taxa estava exposta na publicação. Para a associação, os autores da ação tentaram abster-se do cumprimento das normas.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, e os candidatos apelaram ao tribunal. Segundo o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, o pagamento estava previsto na tabela de valores do exame, ainda que não aparecesse no edital.
“Dar guarida à pretensão dos autores fere frontalmente o princípio da isonomia, tendo em vista que os demais candidatos submeteram-se às regras do mesmo, entre as quais o prazo de inscrição e o pagamento da taxa”, avaliou o magistrado.
AC 5018724-09.2010.4.04.7100/TRF
(Informações do TRF4)
Fonte: SaúdeJur
Um grupo de candidatos ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre depois de ter a inscrição indeferida pela Associação Médica do Rio Grande do Sul (Amrigs), organizadora do processo. Eles alegaram que deixaram de pagar a taxa porque não estava prevista no edital e que sua imposição infringia a legislação, pois a residência é custeada pela União.
A Amrigs argumenta que todo o processo ocorreu dentro da lei e a taxa estava exposta na publicação. Para a associação, os autores da ação tentaram abster-se do cumprimento das normas.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, e os candidatos apelaram ao tribunal. Segundo o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, o pagamento estava previsto na tabela de valores do exame, ainda que não aparecesse no edital.
“Dar guarida à pretensão dos autores fere frontalmente o princípio da isonomia, tendo em vista que os demais candidatos submeteram-se às regras do mesmo, entre as quais o prazo de inscrição e o pagamento da taxa”, avaliou o magistrado.
AC 5018724-09.2010.4.04.7100/TRF
(Informações do TRF4)
Fonte: SaúdeJur
A ética, os médicos e as OPMEs
*Por Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen
A preocupação do Conselho Federal de Medicina (CFM) com a criação de mecanismos que disciplinem a prescrição de órteses, próteses e materiais especiais (OPMEs) não é recente e nem decorre diretamente de reportagens ou questionamentos feitos pela imprensa.
Nos últimos anos, a atualização do Código de Ética Médica mirou o tema ao proibir o médico, no exercício da profissão, de ter “interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica”.
A Resolução CFM nº 1.956/10 avançou ainda mais na normatização sobre a prescrição de OPMEs ao deixar claro que “não há justificativa para o médico exigir marca comercial de produtos e/ou instrumentos para procedimentos”. Todas essas regras disciplinares valem para a relação entre profissionais, e destes com pacientes e gestores da rede pública, dos planos de saúde e do segmento privado.
Ao longo dos anos, este arcabouço tem fundamentado ação rigorosa do CFM no julgamento de processos ético-profissionais – em grau de recurso – cujo objeto eram denúncias de interação entre o médico e setores das indústrias de medicamentos ou de insumos, como órteses e próteses.
De 2004 até o fim de 2014, foram emitidas cerca de 230 penalidades ético-profissionais para casos onde se constatou essa prática. Deste total, houve 28 cassações, 26 suspensões do exercício profissional e mais de 140 censuras. Além disso, há sindicâncias e processos ainda em tramitação no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).
O rigor do CFM traduz o sentimento da imensa maioria dos 400 mil médicos brasileiros, os quais têm, historicamente, se posicionado contra a cultura da impunidade no nosso país, evitando danos aos pacientes e prejuízos econômicos.
Há a convicção de que as denúncias devem ser apuradas pelos órgãos competentes, com a garantia de direito de ampla defesa e de contraditório aos acusados durante as investigações e na condução de processos nas esferas cível, criminal e ético-profissional. Em caso de condenação, os responsáveis deverão ser punidos de acordo com os parâmetros previstos em lei.
No entanto, apenas a punição de culpados, sejam médicos, gestores, empresários e outros agentes envolvidos nestes esquemas, não é suficiente para impedir que no futuro outros casos voltem a ocorrer. Por isso, os Conselhos de Medicina têm alertado para a urgência de mecanismos eficientes de controle e monitoramento que lacrem os ralos da corrupção.
Como forma de eliminar irregularidades deste tipo, o CFM já havia proposto às autoridades – Ministério da Saúde, Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e Agência Nacional de Vigilância em Saúde (Anvisa) – a fixação de preços (mínimos e máximos) para a comercialização de OPMEs.
Após inúmeros apelos e a repercussão das denúncias feitas pela imprensa em nível nacional, o Ministério da Saúde organizou grupo de trabalho específico para analisar esse problema sobre diferentes aspectos e convidou o CFM para contribuir com os debates e apresentação de propostas.
Outras ações também aguardam desfecho no Congresso Nacional. Há um pedido aprovado de CPI para apurar o caso e, em 2014, foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 7579/14, que, se aprovado, alterará a Lei nº 10.742/03. A proposta faz o enquadramento econômico do setor de órteses, próteses e produtos para a saúde, incluindo-o na competência da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que já existe na estrutura da Anvisa.
Dentre as vantagens desses mecanismos em discussão no Legislativo e no Executivo, destacam-se a maior transparência nas negociações com fornecedores; o aumento do controle do comportamento dos preços no mercado; a oferta de subsídios aos gestores na tomada de decisão; e a redução da possibilidade de lucros abusivos e exorbitantes, os quais abrem brechas para atividades ilícitas e alimentam essa cadeia que lesa a sociedade.
A fixação dos preços teria impacto, inclusive, no bolso do cliente dos planos de saúde. Estimativas mostram que a regulamentação na venda das OPMEs poderia reduzir em pelo menos 15% os valores das mensalidades cobradas pelas operadoras. Para os cofres públicos, o impacto representaria uma economia de milhões de reais.
Um olhar mais amplo sobre este problema comprova que seu enfrentamento supera o aspecto punitivo e policialesco. Trata-se de uma situação grave que necessita de ações sistêmicas e articuladas, que permitam a responsabilização dos culpados, o reequilíbrio das contas na saúde e, sobretudo, exerçam efeito preventivo já em curto prazo.
É isso que esperam os Conselhos de Medicina e os médicos brasileiros, indignados com o comportamento antiético de alguns e sempre empenhados com a boa prática da Medicina, mesmo quando faltam estrutura e recursos para que o cidadão tenha o seu direito à saúde e sua dignidade humana respeitados.
*Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen é conselheiro federal representante do Estado de Minas Gerais e 1º secretário do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Fonte: SaúdeJur
A preocupação do Conselho Federal de Medicina (CFM) com a criação de mecanismos que disciplinem a prescrição de órteses, próteses e materiais especiais (OPMEs) não é recente e nem decorre diretamente de reportagens ou questionamentos feitos pela imprensa.
Nos últimos anos, a atualização do Código de Ética Médica mirou o tema ao proibir o médico, no exercício da profissão, de ter “interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica”.
A Resolução CFM nº 1.956/10 avançou ainda mais na normatização sobre a prescrição de OPMEs ao deixar claro que “não há justificativa para o médico exigir marca comercial de produtos e/ou instrumentos para procedimentos”. Todas essas regras disciplinares valem para a relação entre profissionais, e destes com pacientes e gestores da rede pública, dos planos de saúde e do segmento privado.
Ao longo dos anos, este arcabouço tem fundamentado ação rigorosa do CFM no julgamento de processos ético-profissionais – em grau de recurso – cujo objeto eram denúncias de interação entre o médico e setores das indústrias de medicamentos ou de insumos, como órteses e próteses.
De 2004 até o fim de 2014, foram emitidas cerca de 230 penalidades ético-profissionais para casos onde se constatou essa prática. Deste total, houve 28 cassações, 26 suspensões do exercício profissional e mais de 140 censuras. Além disso, há sindicâncias e processos ainda em tramitação no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).
O rigor do CFM traduz o sentimento da imensa maioria dos 400 mil médicos brasileiros, os quais têm, historicamente, se posicionado contra a cultura da impunidade no nosso país, evitando danos aos pacientes e prejuízos econômicos.
Há a convicção de que as denúncias devem ser apuradas pelos órgãos competentes, com a garantia de direito de ampla defesa e de contraditório aos acusados durante as investigações e na condução de processos nas esferas cível, criminal e ético-profissional. Em caso de condenação, os responsáveis deverão ser punidos de acordo com os parâmetros previstos em lei.
No entanto, apenas a punição de culpados, sejam médicos, gestores, empresários e outros agentes envolvidos nestes esquemas, não é suficiente para impedir que no futuro outros casos voltem a ocorrer. Por isso, os Conselhos de Medicina têm alertado para a urgência de mecanismos eficientes de controle e monitoramento que lacrem os ralos da corrupção.
Como forma de eliminar irregularidades deste tipo, o CFM já havia proposto às autoridades – Ministério da Saúde, Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e Agência Nacional de Vigilância em Saúde (Anvisa) – a fixação de preços (mínimos e máximos) para a comercialização de OPMEs.
Após inúmeros apelos e a repercussão das denúncias feitas pela imprensa em nível nacional, o Ministério da Saúde organizou grupo de trabalho específico para analisar esse problema sobre diferentes aspectos e convidou o CFM para contribuir com os debates e apresentação de propostas.
Outras ações também aguardam desfecho no Congresso Nacional. Há um pedido aprovado de CPI para apurar o caso e, em 2014, foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 7579/14, que, se aprovado, alterará a Lei nº 10.742/03. A proposta faz o enquadramento econômico do setor de órteses, próteses e produtos para a saúde, incluindo-o na competência da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que já existe na estrutura da Anvisa.
Dentre as vantagens desses mecanismos em discussão no Legislativo e no Executivo, destacam-se a maior transparência nas negociações com fornecedores; o aumento do controle do comportamento dos preços no mercado; a oferta de subsídios aos gestores na tomada de decisão; e a redução da possibilidade de lucros abusivos e exorbitantes, os quais abrem brechas para atividades ilícitas e alimentam essa cadeia que lesa a sociedade.
A fixação dos preços teria impacto, inclusive, no bolso do cliente dos planos de saúde. Estimativas mostram que a regulamentação na venda das OPMEs poderia reduzir em pelo menos 15% os valores das mensalidades cobradas pelas operadoras. Para os cofres públicos, o impacto representaria uma economia de milhões de reais.
Um olhar mais amplo sobre este problema comprova que seu enfrentamento supera o aspecto punitivo e policialesco. Trata-se de uma situação grave que necessita de ações sistêmicas e articuladas, que permitam a responsabilização dos culpados, o reequilíbrio das contas na saúde e, sobretudo, exerçam efeito preventivo já em curto prazo.
É isso que esperam os Conselhos de Medicina e os médicos brasileiros, indignados com o comportamento antiético de alguns e sempre empenhados com a boa prática da Medicina, mesmo quando faltam estrutura e recursos para que o cidadão tenha o seu direito à saúde e sua dignidade humana respeitados.
*Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen é conselheiro federal representante do Estado de Minas Gerais e 1º secretário do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Fonte: SaúdeJur
segunda-feira, 30 de março de 2015
Lei Estadual (SP) 15.759/15 - Direito ao parto humanizado
LEI ESTADUAL Nº 15.759, DE 25 DE MARÇO DE 2015
Diário Oficial do Estado; Poder Legislativo, São Paulo, SP, 26 mar. 2015, p.1-3
(Projeto de lei nº 712/13, do Deputado Carlos Bezerra Jr - PSDB)
Assegura o direito ao parto humanizado nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Toda gestante tem direito a receber assistência humanizada durante o parto nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, ter-se-á por parto humanizado, ou assistência humanizada ao parto, o atendimento que:
I - não comprometer a segurança do processo, nem a saúde da parturiente ou do recém-nascido;
II - só adotar rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Organização Mundial da Saúde – OMS ou de outras instituições de excelência reconhecida;
III - garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor.
Artigo 3º - São princípios do parto humanizado ou da assistência humanizada durante o parto:
I - a harmonização entre segurança e bem-estar da gestante ou parturiente, assim como do nascituro;
II - a mínima interferência por parte do médico;
III - a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;
IV - a oportunidade de escolha dos métodos natais por parte da parturiente, sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro;
V - o fornecimento de informação à gestante ou parturiente, assim como ao pai sempre que possível, dos métodos e procedimentos eletivos.
Artigo 4º - Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados:
I - o estabelecimento onde será prestada a assistência prénatal, nos termos da lei;
II - a equipe responsável pela assistência pré-natal;
III - o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente efetuado;
IV - a equipe responsável, no plantão, pelo parto;
V - as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos quais a gestante fizer opção.
Artigo 5º - A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de avaliação médica da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto.
Artigo 6º - No Plano Individual de Parto a gestante manifestará sua opção sobre:
I - a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um acompanhante livremente escolhido pela gestante;
II - a presença de acompanhante nas duas últimas consultas, nos termos da lei;
III - a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;
IV - a administração de medicação para alívio da dor;
V - a administração de anestesia peridural ou raquidiana;
VI - o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais.
Parágrafo único - Na hipótese de risco à saúde da gestante ou do nascituro, o médico responsável poderá restringir as opções de que trata este artigo.
Artigo 7º - Durante a elaboração do Plano Individual de Parto, a gestante deverá ser assistida por um médico-obstetra, que deverá esclarecê-la de forma clara, precisa e objetiva sobre as implicações de cada uma das suas disposições de vontade.
Artigo 8º - Toda gestante atendida pelo Sistema Único de Saúde – SUS no Estado terá direito a ser informada, de forma clara, precisa e objetiva, sobre todas as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, assim como as implicações de cada um deles para o bem-estar físico e emocional da gestante e do recém-nascido.
Artigo 9º - As disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto só poderão ser contrariadas quando assim o exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido.
Artigo 10 - A Administração Estadual deverá publicar, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência ao parto, descritos de modo conciso, claro e objetivo.
Parágrafo único - Os protocolos tratados neste artigo serão informados a todos os médicos, enfermeiros e demais funcionários dos estabelecimentos habilitados pelo SUS no Estado para a realização de partos e ao atendimento à gestante, assim como às escolas que mantenham cursos de medicina, enfermagem ou administração hospitalar.
Artigo 11 - A Administração Estadual publicará periodicamente dados estatísticos atualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção da gestante.
Artigo 12 – Vetado
Artigo 13 - Será objeto de justificação por escrito, firmada pelo chefe da equipe responsável pelo parto, a adoção de qualquer dos procedimentos que os protocolos mencionados nesta lei classifiquem como:
I - desnecessários ou prejudiciais à saúde da gestante ou parturiente ou ao nascituro;
II - de eficácia carente de evidência científica;
III - suscetíveis de causar dano quando aplicados de forma generalizada ou rotineira.
§ 1º - A justificação de que trata este artigo será averbada ao prontuário médico após a entrega de cópia à gestante ou ao seu cônjuge, companheiro ou parente.
§ 2º - Ressalvada disposição legal expressa em contrário, ficam sujeitas à justificação de que trata este artigo:
1 - a administração de enemas;
2 - a administração de ocitocina, a fim de acelerar o trabalho de parto;
3 - os esforços de puxo prolongados e dirigidos durante processo expulsivo;
4 - a amniotomia;
5 - a episiotomia, quando indicado.
Artigo 14 - A equipe responsável pelo parto deverá:
I - utilizar materiais descartáveis ou realizar desinfecção apropriada de materiais reutilizáveis;
II - utilizar luvas no exame vaginal, durante o nascimento do bebê e na dequitação da placenta;
III - esterilizar adequadamente o corte do cordão;
IV - examinar rotineiramente a placenta e as membranas;
V - monitorar cuidadosamente o progresso do trabalho de parto, fazendo uso do partograma recomendado pela OMS;
VI - cuidar para que o recém-nascido não seja vítima de hipotermia.
§ 1º - Ressalvada a prescrição médica em contrário, durante o trabalho de parto será permitido à parturiente:
1 - manter liberdade de movimento durante o trabalho de parto;
2 - escolher a posição física que lhe pareça mais confortável durante o trabalho de parto;
3 - ingerir líquidos e alimentos leves.
§ 2º - Ressalvada prescrição médica em contrário, será favorecido o contato físico precoce entre a mãe e o recém-nascido após o nascimento, especialmente para fins de amamentação.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 16 - Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 2015.
GERALDO ALCKMIN
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de março de 2015.
Diário Oficial do Estado; Poder Legislativo, São Paulo, SP, 26 mar. 2015, p.1-3
(Projeto de lei nº 712/13, do Deputado Carlos Bezerra Jr - PSDB)
Assegura o direito ao parto humanizado nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Toda gestante tem direito a receber assistência humanizada durante o parto nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, ter-se-á por parto humanizado, ou assistência humanizada ao parto, o atendimento que:
I - não comprometer a segurança do processo, nem a saúde da parturiente ou do recém-nascido;
II - só adotar rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Organização Mundial da Saúde – OMS ou de outras instituições de excelência reconhecida;
III - garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor.
Artigo 3º - São princípios do parto humanizado ou da assistência humanizada durante o parto:
I - a harmonização entre segurança e bem-estar da gestante ou parturiente, assim como do nascituro;
II - a mínima interferência por parte do médico;
III - a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;
IV - a oportunidade de escolha dos métodos natais por parte da parturiente, sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro;
V - o fornecimento de informação à gestante ou parturiente, assim como ao pai sempre que possível, dos métodos e procedimentos eletivos.
Artigo 4º - Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados:
I - o estabelecimento onde será prestada a assistência prénatal, nos termos da lei;
II - a equipe responsável pela assistência pré-natal;
III - o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente efetuado;
IV - a equipe responsável, no plantão, pelo parto;
V - as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos quais a gestante fizer opção.
Artigo 5º - A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de avaliação médica da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto.
Artigo 6º - No Plano Individual de Parto a gestante manifestará sua opção sobre:
I - a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um acompanhante livremente escolhido pela gestante;
II - a presença de acompanhante nas duas últimas consultas, nos termos da lei;
III - a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;
IV - a administração de medicação para alívio da dor;
V - a administração de anestesia peridural ou raquidiana;
VI - o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais.
Parágrafo único - Na hipótese de risco à saúde da gestante ou do nascituro, o médico responsável poderá restringir as opções de que trata este artigo.
Artigo 7º - Durante a elaboração do Plano Individual de Parto, a gestante deverá ser assistida por um médico-obstetra, que deverá esclarecê-la de forma clara, precisa e objetiva sobre as implicações de cada uma das suas disposições de vontade.
Artigo 8º - Toda gestante atendida pelo Sistema Único de Saúde – SUS no Estado terá direito a ser informada, de forma clara, precisa e objetiva, sobre todas as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, assim como as implicações de cada um deles para o bem-estar físico e emocional da gestante e do recém-nascido.
Artigo 9º - As disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto só poderão ser contrariadas quando assim o exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido.
Artigo 10 - A Administração Estadual deverá publicar, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência ao parto, descritos de modo conciso, claro e objetivo.
Parágrafo único - Os protocolos tratados neste artigo serão informados a todos os médicos, enfermeiros e demais funcionários dos estabelecimentos habilitados pelo SUS no Estado para a realização de partos e ao atendimento à gestante, assim como às escolas que mantenham cursos de medicina, enfermagem ou administração hospitalar.
Artigo 11 - A Administração Estadual publicará periodicamente dados estatísticos atualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção da gestante.
Artigo 12 – Vetado
Artigo 13 - Será objeto de justificação por escrito, firmada pelo chefe da equipe responsável pelo parto, a adoção de qualquer dos procedimentos que os protocolos mencionados nesta lei classifiquem como:
I - desnecessários ou prejudiciais à saúde da gestante ou parturiente ou ao nascituro;
II - de eficácia carente de evidência científica;
III - suscetíveis de causar dano quando aplicados de forma generalizada ou rotineira.
§ 1º - A justificação de que trata este artigo será averbada ao prontuário médico após a entrega de cópia à gestante ou ao seu cônjuge, companheiro ou parente.
§ 2º - Ressalvada disposição legal expressa em contrário, ficam sujeitas à justificação de que trata este artigo:
1 - a administração de enemas;
2 - a administração de ocitocina, a fim de acelerar o trabalho de parto;
3 - os esforços de puxo prolongados e dirigidos durante processo expulsivo;
4 - a amniotomia;
5 - a episiotomia, quando indicado.
Artigo 14 - A equipe responsável pelo parto deverá:
I - utilizar materiais descartáveis ou realizar desinfecção apropriada de materiais reutilizáveis;
II - utilizar luvas no exame vaginal, durante o nascimento do bebê e na dequitação da placenta;
III - esterilizar adequadamente o corte do cordão;
IV - examinar rotineiramente a placenta e as membranas;
V - monitorar cuidadosamente o progresso do trabalho de parto, fazendo uso do partograma recomendado pela OMS;
VI - cuidar para que o recém-nascido não seja vítima de hipotermia.
§ 1º - Ressalvada a prescrição médica em contrário, durante o trabalho de parto será permitido à parturiente:
1 - manter liberdade de movimento durante o trabalho de parto;
2 - escolher a posição física que lhe pareça mais confortável durante o trabalho de parto;
3 - ingerir líquidos e alimentos leves.
§ 2º - Ressalvada prescrição médica em contrário, será favorecido o contato físico precoce entre a mãe e o recém-nascido após o nascimento, especialmente para fins de amamentação.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 16 - Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 2015.
GERALDO ALCKMIN
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de março de 2015.
Redução da hora noturna também se aplica para quem trabalha em regime de jornada 12 X 36
Às jornadas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, previstas em acordos e convenções coletivas, também se aplica a redução da hora noturna prevista na CLT. É o que decidiu a 2ª Turma do TRT de Mato Grosso ao analisar uma ação movida por uma técnica de enfermagem contra o Hospital Jardim Cuiabá.
A trabalhadora pedia, entre outras coisas, o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho.
Conforme explicado pela relatora do processo no Tribunal, desembargadora Beatriz Theodoro, ao estabelecer que a hora noturna (aquela compreendida entre às 22h e 5h) teria a duração de 52 minutos e 30 segundos, a lei brasileira buscou compensar o esforço do empregado pela atuação em horário prejudicial ao seu relógio biológico.
Justamente por isso a redução também deve ser considerada nas jornadas de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, em que o labor ocorra no período noturno, acrescentou a magistrada, “pois nesse caso o trabalhador já sofre maior desgaste em função da regular sobrejornada”. Na prática, a diminuição de 7 minutos e 30 segundos garante ao empregado trabalhar uma hora a menos a cada 8 horas normais ou receber o seu pagamento como extra.
A desembargadora, que teve o voto seguido pelos demais membros da Turma, ainda destacou que apesar de a jornada especial de 12x36 estar prevista na convenção coletiva da categoria, ela não “impede a aplicabilidade da hora noturna reduzida na forma da lei”, uma vez que a norma coletiva não estabeleceu uma regra diferente nesse sentido.
Súmula 444 TST
O Hospital questionou no TRT de Mato Grosso a decisão que o condenou a pagar em dobro e de forma retroativa os feriados trabalhos pela técnica de enfermagem. O questionamento teve por base uma modificação no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), expresso na Súmula n. 444, quanto à jornada de 12x36.
Antes de setembro de 2012, os ministros da Corte Superior consideravam que essa espécie de jornada especial já contemplava a compensação do trabalho em feriados. Mas atualmente, a interpretação dominante é a de que quem atua nesse regime deve receber em dobro quando trabalhar em feriados.
Com base nisso, a juíza Amanda Diniz, em atuação pela 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, condenou o Hospital a pagar a dobra, incluindo os feriados trabalhados antes da alteração Súmula n. 244. A empresa não concordou com esse último ponto. O argumento era de que estender a condenação ao período anterior violaria o princípio da segurança jurídica.
Conforme explicou a desembargadora Beatriz Theodoro, súmulas não tem forças de lei. Apenas consolidam entendimentos dos ministros da Corte. Assim, o princípio da irretroatividade, segundo o qual a lei não pode incidir sobre fatos anteriores à sua edição, não é aplicável a elas. “O entendimento sumulado em questão tem plena aplicação em todo o período contratual debatido nos presentes autos, uma vez que já vigia o art. 9º da Lei n. 605/49 que determina o pagamento em dobro dos feriados laborados”, destacou a relatora.
Processo: 0001486-81.2013.5.23.0007
Fonte: AASP/TRT 23ª Região
A trabalhadora pedia, entre outras coisas, o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho.
Conforme explicado pela relatora do processo no Tribunal, desembargadora Beatriz Theodoro, ao estabelecer que a hora noturna (aquela compreendida entre às 22h e 5h) teria a duração de 52 minutos e 30 segundos, a lei brasileira buscou compensar o esforço do empregado pela atuação em horário prejudicial ao seu relógio biológico.
Justamente por isso a redução também deve ser considerada nas jornadas de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, em que o labor ocorra no período noturno, acrescentou a magistrada, “pois nesse caso o trabalhador já sofre maior desgaste em função da regular sobrejornada”. Na prática, a diminuição de 7 minutos e 30 segundos garante ao empregado trabalhar uma hora a menos a cada 8 horas normais ou receber o seu pagamento como extra.
A desembargadora, que teve o voto seguido pelos demais membros da Turma, ainda destacou que apesar de a jornada especial de 12x36 estar prevista na convenção coletiva da categoria, ela não “impede a aplicabilidade da hora noturna reduzida na forma da lei”, uma vez que a norma coletiva não estabeleceu uma regra diferente nesse sentido.
Súmula 444 TST
O Hospital questionou no TRT de Mato Grosso a decisão que o condenou a pagar em dobro e de forma retroativa os feriados trabalhos pela técnica de enfermagem. O questionamento teve por base uma modificação no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), expresso na Súmula n. 444, quanto à jornada de 12x36.
Antes de setembro de 2012, os ministros da Corte Superior consideravam que essa espécie de jornada especial já contemplava a compensação do trabalho em feriados. Mas atualmente, a interpretação dominante é a de que quem atua nesse regime deve receber em dobro quando trabalhar em feriados.
Com base nisso, a juíza Amanda Diniz, em atuação pela 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, condenou o Hospital a pagar a dobra, incluindo os feriados trabalhados antes da alteração Súmula n. 244. A empresa não concordou com esse último ponto. O argumento era de que estender a condenação ao período anterior violaria o princípio da segurança jurídica.
Conforme explicou a desembargadora Beatriz Theodoro, súmulas não tem forças de lei. Apenas consolidam entendimentos dos ministros da Corte. Assim, o princípio da irretroatividade, segundo o qual a lei não pode incidir sobre fatos anteriores à sua edição, não é aplicável a elas. “O entendimento sumulado em questão tem plena aplicação em todo o período contratual debatido nos presentes autos, uma vez que já vigia o art. 9º da Lei n. 605/49 que determina o pagamento em dobro dos feriados laborados”, destacou a relatora.
Processo: 0001486-81.2013.5.23.0007
Fonte: AASP/TRT 23ª Região
Laqueadura feita por médico particular em hospital conveniado ao SUS não gera indenização à União
A União não pode ser responsabilizada por erro em laqueadura feita por médico particular, ainda que o procedimento tenha sido realizado em hospital vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), tomada em julgamento realizado na última semana, confirmou sentença da Justiça Federal de Maringá (PR).
A autora, que é da cidade de Cianorte (PR), ajuizou ação em 2013. No parto do quarto filho em 2012 havia sido combinado com o obstetra a realização de laqueadura. Ela só descobriu que ainda era fértil ao engravidar do quinto filho.
Revoltada, a paciente entrou com uma ação pedindo indenização por danos morais e materiais, uma pensão para a criança até a maioridade e a realização do novo parto e procedimento de laqueadura em hospital privado. A defesa alegou que a União tem responsabilidade objetiva por erros médicos ocorridos em dependências conveniadas ao SUS.
A ação foi julgada parcialmente procedente e enviada ao tribunal para reexame. O relator, juiz federal Nicolau Konkel Júnior, convocado para atuar no tribunal, confirmou integralmente a sentença.
A União deverá garantir à autora a realização de parto e nova laqueadura em outro hospital conveniado ao SUS na mesma cidade, como parte de sua política de assistência social, tendo em vista que a parturiente nega ter recursos para pagar atendimento particular. Entretanto, o pedido de indenização e de pensionamento foi negado.
“O fato de a União participar do SUS não traduz sua responsabilidade pela falha no atendimento prestado. Não há nexo causal entre qualquer conduta sua e o resultado lesivo, já que a celebração dos contratos e convênios com as entidades privadas de saúde e, por consequência, obrigação de acompanhamento, controle e avaliação das ações e dos serviços de saúde, são dos estados e municípios, respeitadas as competências estaduais e municipais”, escreveu Konkel Júnior, citando trecho da sentença.
(Informações do TRF4)
Fonte: SaúdeJur
A autora, que é da cidade de Cianorte (PR), ajuizou ação em 2013. No parto do quarto filho em 2012 havia sido combinado com o obstetra a realização de laqueadura. Ela só descobriu que ainda era fértil ao engravidar do quinto filho.
Revoltada, a paciente entrou com uma ação pedindo indenização por danos morais e materiais, uma pensão para a criança até a maioridade e a realização do novo parto e procedimento de laqueadura em hospital privado. A defesa alegou que a União tem responsabilidade objetiva por erros médicos ocorridos em dependências conveniadas ao SUS.
A ação foi julgada parcialmente procedente e enviada ao tribunal para reexame. O relator, juiz federal Nicolau Konkel Júnior, convocado para atuar no tribunal, confirmou integralmente a sentença.
A União deverá garantir à autora a realização de parto e nova laqueadura em outro hospital conveniado ao SUS na mesma cidade, como parte de sua política de assistência social, tendo em vista que a parturiente nega ter recursos para pagar atendimento particular. Entretanto, o pedido de indenização e de pensionamento foi negado.
“O fato de a União participar do SUS não traduz sua responsabilidade pela falha no atendimento prestado. Não há nexo causal entre qualquer conduta sua e o resultado lesivo, já que a celebração dos contratos e convênios com as entidades privadas de saúde e, por consequência, obrigação de acompanhamento, controle e avaliação das ações e dos serviços de saúde, são dos estados e municípios, respeitadas as competências estaduais e municipais”, escreveu Konkel Júnior, citando trecho da sentença.
(Informações do TRF4)
Fonte: SaúdeJur
Médico acusado de injetar abortivo vai a júri popular
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve decisão que mandou a júri popular o médico Francisco Pereira Borges Filho. Ele é acusado de tentativa de aborto não consentido por ter aplicado injeção do medicamento abortivo metotrexato em mulher com quem mantinha relacionamento extraconjugal. A vítima não abortou, mas seu filho nasceu prematuro, com múltiplas deformidades e doenças. O relator do processo foi o desembargador José Paganucci Jr.
Dessa maneira a turma julgadora manteve pronúncia proferida pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Goiânia, Eduardo Pio Mascarenhas da Silva. Francisco recorreu ao TJGO buscando sua absolvição sumária por falta de prova para confirmar a materialidade delitiva e indícios insuficientes de autoria. A defesa do médico sustentou que “nenhuma prova foi capaz de comprovar a utilização da substância metotrexato”.
No entanto, o desembargador esclareceu que, mesmo com a ausência do exame pericial para aferir a existência da substância, “o convencimento da existência do crime pode ser extraído de outros elementos probatórios convergentes nos autos”. O magistrado ressaltou o laudo de corpo de delito que constatou lesão na nádega esquerda da mulher “por ação perfurante” e o parecer médico-legal o qual informou que as malformações apresentadas pelo feto seriam compatíveis com a “embriopatia relacionada ao metotrexato”.
Quanto à autoria, José Paganucci destacou os depoimentos colhidos. Francisco negou a autoria, mas o desembargador entendeu que sua tese estaria “a priori, isolada do contexto probatório”. O desembargador pontuou que as testemunhas arroladas pela defesa “apresentaram relatos, na sua maioria, abonadores da conduta social do recorrente ou comprometidos em apontar as suas apreciações pessoais sobre os fatos”. Segundo o magistrado, como existem duas versões amparadas nos autos, “fica reservado ao Tribunal do Júri deliberar sobre a questão”.
A denúncia
Segundo o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), Francisco teria aplicado a injeção na amante no dia 22 de setembro de 2011 em um motel em Goiânia. Na época, os dois mantinham um relacionamento extraconjugal haviam mais de quatro anos e se conheceram quando ambos trabalhavam na Santa Casa, onde ela era enfermeira e Francisco, médico assistente.
Em seu depoimento, a mulher afirma que dias antes do fato procurou Francisco para contar que estava grávida, quando ele pediu para que ela fosse a seu consultório, momento em que sugeriu que ela injetasse o medicamento. Ela se recusou a injetar afirmando que não teria coragem de agir daquela forma. Dias depois Francisco teria ligado a ela e marcado um encontro no motel, onde a imobilizou e injetou a substância à força. (Informações de Daniel Paiva – TJGO)
Fonte: SaúdeJur
Dessa maneira a turma julgadora manteve pronúncia proferida pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Goiânia, Eduardo Pio Mascarenhas da Silva. Francisco recorreu ao TJGO buscando sua absolvição sumária por falta de prova para confirmar a materialidade delitiva e indícios insuficientes de autoria. A defesa do médico sustentou que “nenhuma prova foi capaz de comprovar a utilização da substância metotrexato”.
No entanto, o desembargador esclareceu que, mesmo com a ausência do exame pericial para aferir a existência da substância, “o convencimento da existência do crime pode ser extraído de outros elementos probatórios convergentes nos autos”. O magistrado ressaltou o laudo de corpo de delito que constatou lesão na nádega esquerda da mulher “por ação perfurante” e o parecer médico-legal o qual informou que as malformações apresentadas pelo feto seriam compatíveis com a “embriopatia relacionada ao metotrexato”.
Quanto à autoria, José Paganucci destacou os depoimentos colhidos. Francisco negou a autoria, mas o desembargador entendeu que sua tese estaria “a priori, isolada do contexto probatório”. O desembargador pontuou que as testemunhas arroladas pela defesa “apresentaram relatos, na sua maioria, abonadores da conduta social do recorrente ou comprometidos em apontar as suas apreciações pessoais sobre os fatos”. Segundo o magistrado, como existem duas versões amparadas nos autos, “fica reservado ao Tribunal do Júri deliberar sobre a questão”.
A denúncia
Segundo o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), Francisco teria aplicado a injeção na amante no dia 22 de setembro de 2011 em um motel em Goiânia. Na época, os dois mantinham um relacionamento extraconjugal haviam mais de quatro anos e se conheceram quando ambos trabalhavam na Santa Casa, onde ela era enfermeira e Francisco, médico assistente.
Em seu depoimento, a mulher afirma que dias antes do fato procurou Francisco para contar que estava grávida, quando ele pediu para que ela fosse a seu consultório, momento em que sugeriu que ela injetasse o medicamento. Ela se recusou a injetar afirmando que não teria coragem de agir daquela forma. Dias depois Francisco teria ligado a ela e marcado um encontro no motel, onde a imobilizou e injetou a substância à força. (Informações de Daniel Paiva – TJGO)
Fonte: SaúdeJur
Hospital terá de indenizar por falha na prestação de serviço
O Hospital São Bernardo Ltda. terá de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 80 mil, dividido igualmente para Dayana da Silva Melo e Danilo Graziane da Silva Corrêa, filhos de Edna Ângelo da Silva Melo, que morreu por falha na prestação de serviço do estabelecimento de saúde. A decisão monocrática é do desembargador Walter Carlos Lemes, que manteve a sentença do juízo da comarca de Aparecida de Goiânia.
O hospital recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) alegando que houve a devida prestação de serviço médico à paciente, ocorrendo visita médica na data em que ela morreu. Argumentou que o médico especialista compareceu em três momentos na enfermaria, inclusive com solicitação de exames. Disse que não contribuiu para a morte de Edna. Pediu, também, a redução do valor indenizatório, considerando que a quantia de R$ 80 mil não condiz com a realidade do caso, configurando enriquecimento sem causa. Dayana e Danilo também interpuseram recurso, requerendo a majoração da quantia arbitrada a título de dano moral.
O desembargador Walter Carlos Lemes disse que restaram comprovados os danos sofridos em razão do não atendimento médico de Edna durante todo o dia 23 de junho de 2010, pois o médico só foi visitá-la depois de mais de 30 horas de sua internação, quando seu estado já era grave. Citou o parecer do juízo de Aparecida de Goiânia, de que o médico deveria ter visitado a paciente no turno da manhã, o que não aconteceu. Caso tivesse feito a visita, poderia ter diagnosticado sua pneumonia, fazendo com que alterasse o tratamento, elevando a probabilidade de cura.
Ainda, à tarde, quando o quadro clínico de Edna piorou, sendo possível perceber a olho nu que estava com deficiência respiratória, sua acompanhante pediu socorro médico, mas não foi atendida. Walter Carlos concordou com o juiz, quando este disse que “o problema não foi o erro inicial de diagnóstico, mas a ausência de acompanhamento da evolução da paciente”. Concluiu, ao final, que o hospital não tem razão ao pretender se excluir da responsabilidade de indenizar os filhos da vítima.
Quanto ao valor indenizatório, fixado em R$ 40 mil para cada filho, o desembargador explicou que este deve ter caráter punitivo, com a finalidade de castigar o causador do dano, para que a falha não volte a ocorrer, e caráter compensatório, para proporcionar à vítima um consolo em contrapartida ao mal sofrido. Considerou, então, razoável e suficiente a quantia arbitrada na sentença, não merecendo reforma.
O Caso
No dia 22 de junho de 2010, Edna Ângelo da Silva Melo foi internada no Hospital São Bernardo, com fortes dores na região lombar. Foram realizados exames de sangue, urina e ultrassonografia dos rins, que não constataram nada irregular. Ela foi diagnostica com anemia falciforme, portanto, realizou transfusão de sangue para tratá-la e recebeu medicamentos para dor. No dia seguinte, recebeu visita do médico na enfermaria e, apesar de continuarem as dores, não foram solicitados novos exames.
No fim do dia, Edna apresentou quadro de insuficiência respiratória aguda e rebaixamento do nível de consciência. Dayane solicitou às enfermeiras a presença de um médico, mas foi informada que não havia nenhum no hospital, em razão de troca de plantão. Depois de horas insistindo pela visita de um médico, o plantonista noturno compareceu, encaminhando a paciente para a unidade de terapia intensiva (UTI), onde foi realizada uma radiografia torácica, constatando infecção por pneumonia com comprometimento dos pulmões. Edna continuou internada até o dia 25, quando morreu em razão da evolução da doença. (Informações de Gustavo Paiva – TJGO)
Fonte: SaúdeJur
O hospital recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) alegando que houve a devida prestação de serviço médico à paciente, ocorrendo visita médica na data em que ela morreu. Argumentou que o médico especialista compareceu em três momentos na enfermaria, inclusive com solicitação de exames. Disse que não contribuiu para a morte de Edna. Pediu, também, a redução do valor indenizatório, considerando que a quantia de R$ 80 mil não condiz com a realidade do caso, configurando enriquecimento sem causa. Dayana e Danilo também interpuseram recurso, requerendo a majoração da quantia arbitrada a título de dano moral.
O desembargador Walter Carlos Lemes disse que restaram comprovados os danos sofridos em razão do não atendimento médico de Edna durante todo o dia 23 de junho de 2010, pois o médico só foi visitá-la depois de mais de 30 horas de sua internação, quando seu estado já era grave. Citou o parecer do juízo de Aparecida de Goiânia, de que o médico deveria ter visitado a paciente no turno da manhã, o que não aconteceu. Caso tivesse feito a visita, poderia ter diagnosticado sua pneumonia, fazendo com que alterasse o tratamento, elevando a probabilidade de cura.
Ainda, à tarde, quando o quadro clínico de Edna piorou, sendo possível perceber a olho nu que estava com deficiência respiratória, sua acompanhante pediu socorro médico, mas não foi atendida. Walter Carlos concordou com o juiz, quando este disse que “o problema não foi o erro inicial de diagnóstico, mas a ausência de acompanhamento da evolução da paciente”. Concluiu, ao final, que o hospital não tem razão ao pretender se excluir da responsabilidade de indenizar os filhos da vítima.
Quanto ao valor indenizatório, fixado em R$ 40 mil para cada filho, o desembargador explicou que este deve ter caráter punitivo, com a finalidade de castigar o causador do dano, para que a falha não volte a ocorrer, e caráter compensatório, para proporcionar à vítima um consolo em contrapartida ao mal sofrido. Considerou, então, razoável e suficiente a quantia arbitrada na sentença, não merecendo reforma.
O Caso
No dia 22 de junho de 2010, Edna Ângelo da Silva Melo foi internada no Hospital São Bernardo, com fortes dores na região lombar. Foram realizados exames de sangue, urina e ultrassonografia dos rins, que não constataram nada irregular. Ela foi diagnostica com anemia falciforme, portanto, realizou transfusão de sangue para tratá-la e recebeu medicamentos para dor. No dia seguinte, recebeu visita do médico na enfermaria e, apesar de continuarem as dores, não foram solicitados novos exames.
No fim do dia, Edna apresentou quadro de insuficiência respiratória aguda e rebaixamento do nível de consciência. Dayane solicitou às enfermeiras a presença de um médico, mas foi informada que não havia nenhum no hospital, em razão de troca de plantão. Depois de horas insistindo pela visita de um médico, o plantonista noturno compareceu, encaminhando a paciente para a unidade de terapia intensiva (UTI), onde foi realizada uma radiografia torácica, constatando infecção por pneumonia com comprometimento dos pulmões. Edna continuou internada até o dia 25, quando morreu em razão da evolução da doença. (Informações de Gustavo Paiva – TJGO)
Fonte: SaúdeJur
Comissão votará projeto de lei que autoriza saque do FGTS para tratamento de doença grave
Em reunião na quarta-feira (1º), com início às 9h, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) deverá votar, em caráter terminativo, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 198/2014, que autoriza o saque do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido por doença grave.
A legislação vigente prevê essa movimentação apenas nos casos de pacientes em estágio terminal. Autor do projeto, o ex-senador Pedro Taques alega que essa exigência não é razoável. Ele observa que as dificuldades financeiras para o tratamento de doenças graves começam antes de que esse estágio seja atingido, e exigem cuidados especiais e gastos elevados com medicamentos.
Favorável à proposta, a senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), observa que uma doença grave hoje pode tornar-se tratável em pouco tempo, e que é preciso evitar a todo o custo que as sequelas sejam irreversíveis. Ela cita como exemplo os portadores do vírus HIV, que podem movimentar o FGTS, nos termos do inciso XIII do artigo 20 da Lei 8.036/1990. Antes se tratava de uma síndrome condenatória e hoje, embora submetidos a controle intensivo, os portadores podem prorrogar a sua existência por prazos indefinidos, registra a senadora.
Auxílio-acidente
Também em caráter terminativo, a comissão deverá apreciar o PLS 408/2013, da senadora Ana Amélia (PP-RS), que estende o auxílio-acidente aos produtores e trabalhadores autônomos rurais. O projeto tem como relatora a senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), favorável à aprovação da proposição, que já tem parecer favorável da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA).
O auxílio-acidente é o benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho e fica com sequelas que reduzem sua capacidade laboral. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Para sua concessão não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter a qualidade de segurado. Por ter caráter indenizatório, o auxílio pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria. Seu valor corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
Fonte: SaúdeJur
A legislação vigente prevê essa movimentação apenas nos casos de pacientes em estágio terminal. Autor do projeto, o ex-senador Pedro Taques alega que essa exigência não é razoável. Ele observa que as dificuldades financeiras para o tratamento de doenças graves começam antes de que esse estágio seja atingido, e exigem cuidados especiais e gastos elevados com medicamentos.
Favorável à proposta, a senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), observa que uma doença grave hoje pode tornar-se tratável em pouco tempo, e que é preciso evitar a todo o custo que as sequelas sejam irreversíveis. Ela cita como exemplo os portadores do vírus HIV, que podem movimentar o FGTS, nos termos do inciso XIII do artigo 20 da Lei 8.036/1990. Antes se tratava de uma síndrome condenatória e hoje, embora submetidos a controle intensivo, os portadores podem prorrogar a sua existência por prazos indefinidos, registra a senadora.
Auxílio-acidente
Também em caráter terminativo, a comissão deverá apreciar o PLS 408/2013, da senadora Ana Amélia (PP-RS), que estende o auxílio-acidente aos produtores e trabalhadores autônomos rurais. O projeto tem como relatora a senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), favorável à aprovação da proposição, que já tem parecer favorável da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA).
O auxílio-acidente é o benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho e fica com sequelas que reduzem sua capacidade laboral. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Para sua concessão não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter a qualidade de segurado. Por ter caráter indenizatório, o auxílio pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria. Seu valor corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
Fonte: SaúdeJur
Justiça mantém decisão que proíbe conselhos de medicina de tabelar honorários médicos
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) rejeitou a apelação do Conselho Federal de Medicina (CFM) e manteve sentença em que foi julgado nulo o tabelamento de honorários médico-hospitalares cobertos pelos planos de saúde. Nessa sentença, proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), também foi anulada a resolução do Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul (CRM-MS) que estabelecia sanção disciplinar aos médicos que não adotassem a tabela com preços mínimos por serviços prestados.
A fixação, em nível nacional, de preços mínimos a serem adotados pela classe médica, sob pena de sanções disciplinares, fere o livre exercício da profissão, assegurado pela Constituição, afirmou em seu parecer a procuradora regional da República da 3ª Região Alice Kanaan. Da mesma forma, o TRF3 entendeu que a previsão de sanção disciplinar aos médicos que não observarem os valores instituídos na tabela ofende o princípio da legalidade.
Ao apelar contra a sentença, o CRM-MS alegou que a fixação de tabela mínima de preços objetiva “garantir remuneração digna e equilibrada aos médicos pelos serviços prestados”. O CFM, por sua vez, sustentou que sua resolução não estabeleceu punição aos médicos e tampouco tem caráter compulsório.
Porém, acolhendo entendimento da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3), o TRF3 reafirmou não haver previsão legal para que as entidades de classe limitem o exercício de atividade profissional do médico mediante a imposição de valores mínimos para procedimentos e consultas. Para o TRF3, “ao assim procederem, as entidades de classe ofendem o princípio constitucional da livre concorrência”.
No parecer, Alice Kanaan observa ainda que “inúmeros usuários de planos de saúde seriam indiretamente afetados (…) considerando que médicos tenderiam a descredenciar-se de planos de saúde, por temor a eventuais sanções administrativas do Conselho Regional de Medicina, caso não se sujeitassem aos valores mínimos estipulados pelo Conselho Federal de Medicina”.
Processo n°: 2004.60.00.006852-8
(Informações da Procuradoria Regional da República da 3ª Região)
Fonte: SaúdeJur
A fixação, em nível nacional, de preços mínimos a serem adotados pela classe médica, sob pena de sanções disciplinares, fere o livre exercício da profissão, assegurado pela Constituição, afirmou em seu parecer a procuradora regional da República da 3ª Região Alice Kanaan. Da mesma forma, o TRF3 entendeu que a previsão de sanção disciplinar aos médicos que não observarem os valores instituídos na tabela ofende o princípio da legalidade.
Ao apelar contra a sentença, o CRM-MS alegou que a fixação de tabela mínima de preços objetiva “garantir remuneração digna e equilibrada aos médicos pelos serviços prestados”. O CFM, por sua vez, sustentou que sua resolução não estabeleceu punição aos médicos e tampouco tem caráter compulsório.
Porém, acolhendo entendimento da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3), o TRF3 reafirmou não haver previsão legal para que as entidades de classe limitem o exercício de atividade profissional do médico mediante a imposição de valores mínimos para procedimentos e consultas. Para o TRF3, “ao assim procederem, as entidades de classe ofendem o princípio constitucional da livre concorrência”.
No parecer, Alice Kanaan observa ainda que “inúmeros usuários de planos de saúde seriam indiretamente afetados (…) considerando que médicos tenderiam a descredenciar-se de planos de saúde, por temor a eventuais sanções administrativas do Conselho Regional de Medicina, caso não se sujeitassem aos valores mínimos estipulados pelo Conselho Federal de Medicina”.
Processo n°: 2004.60.00.006852-8
(Informações da Procuradoria Regional da República da 3ª Região)
Fonte: SaúdeJur
União é condenada a pagar cirurgia cardíaca de emergência em idosa
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença que condenou a União a arcar com os custos de uma cirurgia cardíaca realizada em uma moradora de Rio Grande (RS). O procedimento foi executado para colocação de uma prótese endovascular “stent’ – pequeno cilindro que é expandido dentro da artéria para regularizar o fluxo sanguíneo.
A paciente, que tem mais de 60 anos e possui doença cardiovascular, encontrava-se internada em estado grave na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) da Santa Casa do município, sem tempo hábil para aguardar a liberação da cirurgia pelo Sistema único de Saúde (SUS).
Uma familiar da paciente ajuizou ação na Justiça Federal solicitando, em regime de urgência, que a União custeasse a operação, considerada de alta complexidade. A autora declarou que os familiares não tinham condições de pagar o tratamento particular, no valor de aproximadamente R$ 26 mil. Segundo laudo médico juntado ao processo, a não realização do procedimento ou a sua demora provavelmente levariam a paciente à morte.
A 2° Vara Federal de Rio Grande determinou em liminar que a operação fosse realizada “com máxima urgência”. Estabeleceu que a União depositasse em conta vinculada ao órgão julgador, os valores referentes ao serviço no prazo de 72 horas.
(Informações do TRF4)
Fonte: SaúdeJur
A paciente, que tem mais de 60 anos e possui doença cardiovascular, encontrava-se internada em estado grave na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) da Santa Casa do município, sem tempo hábil para aguardar a liberação da cirurgia pelo Sistema único de Saúde (SUS).
Uma familiar da paciente ajuizou ação na Justiça Federal solicitando, em regime de urgência, que a União custeasse a operação, considerada de alta complexidade. A autora declarou que os familiares não tinham condições de pagar o tratamento particular, no valor de aproximadamente R$ 26 mil. Segundo laudo médico juntado ao processo, a não realização do procedimento ou a sua demora provavelmente levariam a paciente à morte.
A 2° Vara Federal de Rio Grande determinou em liminar que a operação fosse realizada “com máxima urgência”. Estabeleceu que a União depositasse em conta vinculada ao órgão julgador, os valores referentes ao serviço no prazo de 72 horas.
(Informações do TRF4)
Fonte: SaúdeJur
sexta-feira, 27 de março de 2015
Supremo condena clínica por não ter detectado falta de pés e de uma mão num feto
PORTUGAL
Disseram aos pais que o feto era perfeito. Mas não era verdade e agora têm um filho que estará "totalmente dependente para o resto da vida".
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) condenou um centro de ecografias de Barcelos ao pagamento de uma indemnização aos pais de um bebé que nasceu sem pés e sem uma mão, em 2005.
No acórdão a que a Lusa teve acesso, o STJ justifica a condenação pelo facto de nas três ecografias realizadas pela mãe do bebé naquele centro de imagem médica não terem sido detectadas as “gravíssimas malformações dos membros superiores e inferiores do feto”. A criança usa, desde os 14 meses, próteses numa mão e nos pés.
A clínica e a médica que a gere terão de pagar 70 mil euros aos pais da criança e as despesas que o casal tiver de suportar com a substituição, anual, das próteses, até o filho atingir os 18 anos. Os pais exigiam uma indemnização não inferior a 380 mil euros, por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Segundo o tribunal, a criança ficou com uma incapacidade permanente global de 95%, ficando assim “totalmente dependente de uma terceira pessoa, para o resto da sua vida”.
Em declarações à Lusa nesta quarta-feira, Torcato Almeida, avô da criança, indicou que o neto nasceu com a outra mão “em forma de conchinha, com os dedos todos ligados”. “Tem sido sujeito a um série de operações para tentar separar os dedos, para conseguir escrever ou comer pela própria mão”, acrescentou.
O centro de ecografias e a médica já tinham sido condenados na primeira instância, mas o Tribunal da Relação de Guimarães absolveu os réus. Os pais da criança recorreram para o STJ, alegando que as deformações do feto eram detectáveis, nas ecografias, às 12 semanas e que isso só não aconteceu por “descuido e negligência grosseira” da clínica e da médica. A terceira ecografia naquela clínica foi realizada às 21 semanas de gestação.
O Supremo sublinha ainda que, se as deficiências fossem detectadas, os pais poderiam ter optado pela interrupção médica da gravidez. No entanto, “sempre lhes foi dito pelos réus que realizaram as ecografias que o feto era perfeito e que o bebé estava com excelente saúde”.
“Se o médico executa ou interpreta mal um diagnóstico pré-natal, produz um resultado negativo falso, concluindo-se a gravidez que a mãe teria podido interromper, podendo, então, dizer-se que a conduta culposa do médico foi a causa do nascimento com a deficiência grave que não foi diagnosticada”, refere o acórdão.
A clínica alegou que as malformações com que o menor nasceu “não são incompatíveis com a vida”, pelo que, em seu entender, não permitiriam nem justificariam a interrupção da gravidez. Alegou ainda que não havia nenhum tratamento médico possível para corrigir as malformações.
A decisão do STJ põe ponto final no processo, 10 anos depois.
Fonte: www.publico.pt
Disseram aos pais que o feto era perfeito. Mas não era verdade e agora têm um filho que estará "totalmente dependente para o resto da vida".
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) condenou um centro de ecografias de Barcelos ao pagamento de uma indemnização aos pais de um bebé que nasceu sem pés e sem uma mão, em 2005.
No acórdão a que a Lusa teve acesso, o STJ justifica a condenação pelo facto de nas três ecografias realizadas pela mãe do bebé naquele centro de imagem médica não terem sido detectadas as “gravíssimas malformações dos membros superiores e inferiores do feto”. A criança usa, desde os 14 meses, próteses numa mão e nos pés.
A clínica e a médica que a gere terão de pagar 70 mil euros aos pais da criança e as despesas que o casal tiver de suportar com a substituição, anual, das próteses, até o filho atingir os 18 anos. Os pais exigiam uma indemnização não inferior a 380 mil euros, por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Segundo o tribunal, a criança ficou com uma incapacidade permanente global de 95%, ficando assim “totalmente dependente de uma terceira pessoa, para o resto da sua vida”.
Em declarações à Lusa nesta quarta-feira, Torcato Almeida, avô da criança, indicou que o neto nasceu com a outra mão “em forma de conchinha, com os dedos todos ligados”. “Tem sido sujeito a um série de operações para tentar separar os dedos, para conseguir escrever ou comer pela própria mão”, acrescentou.
O centro de ecografias e a médica já tinham sido condenados na primeira instância, mas o Tribunal da Relação de Guimarães absolveu os réus. Os pais da criança recorreram para o STJ, alegando que as deformações do feto eram detectáveis, nas ecografias, às 12 semanas e que isso só não aconteceu por “descuido e negligência grosseira” da clínica e da médica. A terceira ecografia naquela clínica foi realizada às 21 semanas de gestação.
O Supremo sublinha ainda que, se as deficiências fossem detectadas, os pais poderiam ter optado pela interrupção médica da gravidez. No entanto, “sempre lhes foi dito pelos réus que realizaram as ecografias que o feto era perfeito e que o bebé estava com excelente saúde”.
“Se o médico executa ou interpreta mal um diagnóstico pré-natal, produz um resultado negativo falso, concluindo-se a gravidez que a mãe teria podido interromper, podendo, então, dizer-se que a conduta culposa do médico foi a causa do nascimento com a deficiência grave que não foi diagnosticada”, refere o acórdão.
A clínica alegou que as malformações com que o menor nasceu “não são incompatíveis com a vida”, pelo que, em seu entender, não permitiriam nem justificariam a interrupção da gravidez. Alegou ainda que não havia nenhum tratamento médico possível para corrigir as malformações.
A decisão do STJ põe ponto final no processo, 10 anos depois.
Fonte: www.publico.pt
Portugal quer reforçar combate ao tráfico de órgãos
PORTUGAL
Ministra da Justiça assinou esta quarta-feira Convenção contra o Tráfico de Órgãos Humanos. Portugal foi um dos 14 países a subscrever o tratado.
O Estado português comprometeu-se esta quarta-feira a reforçar o combate e a prevenção ao tráfico de órgãos humanos, criminalizando várias condutas associadas a este fenómeno, que, actualmente, só é punido quando está associado ao tráfico de pessoas. A Organização Mundial de Saúde estima que todos os anos sejam realizados cerca de 10 mil operações clandestinas de recolha de órgãos.
Esta quarta-feira foi assinada, em Santiago de Compostela, a Convenção contra o Tráfico de Órgãos Humanos, do Conselho da Europa. Portugal foi um dos 14 países que se estrearam na assinatura desta convenção, cujo texto foi definido em Julho passado. A ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, esteve na capital da região galega a representar Portugal, que subscreveu o tratado a par da Espanha, Albânia, Áustria, Bélgica, República Checa, Grécia, Itália, Luxemburgo, Moldávia, Noruega, Polónia, Turquia e Reino Unido.
Antes de alterar a legislação penal portuguesa, a convenção terá que ser ratificada pela Assembleia da República, entrando em vigor apenas depois de outros quatro países fazerem o mesmo.
“O comércio do tráfico de órgãos transformou-se num negócio que atinge os mais vulneráveis dos mais vulneráveis e a dignidade do ser humano. O horror do tráfico de órgãos e a forma como é efectuado e desenvolvido não pode deixar de merecer um combate sem tréguas. Impõe -se a criminalização severa de todas as actividades ligadas a este tipo de tráfico como a respectiva prevenção”, afirma Paula Teixeira da Cruz, numa resposta escrita enviada ao PÚBLICO. E acrescenta: “Se pensarmos nos horrores de seres humanos desaparecidos, intervencionados, mortos para este fim, que atinge todos os continentes compreenderemos a dimensão do fenómeno”.
A governante insiste, por isso, que o actual Código Penal e legislação conexa “são insuficientes para o combate”. A ministra diz que esta convenção traz uma aposta na prevenção, na maior repressão, tentando igualmente aumentar os transplantes e as doações voluntárias.
Num comunicado divulgado esta quarta-feira, o Ministério da Justiça realça que o tráfico ocorre “num contexto de escassez de órgãos disponíveis para transplantação e de limitações de tempo no processo de dádiva e de transplantação, gerador de crescente desfasamento entre a oferta global e a procura de órgãos humanos”. A convenção estabelece medidas de protecção para as vítimas, que passam pelo apoio físico, psicológico e social, além da previsão de uma indemnização que fique a cargo dos autores do crime.
O texto prevê um mecanismo de controlo da eficácia do próprio tratado internacional, um Comité das Partes que deverá reunir um ano após a entrada em vigor para o décimo país a ratificá-la. Este órgão fica responsável pela recolha, análise e troca de informação entre os signatários, a par da avaliação do processo de vigência do tratado.
A convenção tipifica como crime a remoção ilícita de órgãos para implantação e outros fins; a preparação, preservação e armazenamento de órgãos removidos ilicitamente; a angariação ilícita de dadores ou receptores de órgãos; a transferência, o transporte, a recepção e a importação e exportação de órgãos. A convenção deixa ao critério de cada país a opção por criminalizar o próprio doador ou o receptor ilícito, mas obriga a punir penalmente o cirurgião que faz a recolha ou a implantação.
O Código Penal português não incrimina autonomamente o tráfico de órgãos, mas apenas o tráfico de seres humanos para fins de extracção de órgãos, um crime punindo com pena de prisão de três a dez anos. Tal previsão deixa de fora inúmeras situações como a simples compra de órgãos. Como o tráfico de pessoas abarca igualmente situações de exploração sexual ou laboral, o Ministério da Justiça não dispõe de dados estatísticos sobre o número de pessoas associadas à extracção ilegal de orgãos condenadas em Portugal.
Fonte: www.publico.pt
Ministra da Justiça assinou esta quarta-feira Convenção contra o Tráfico de Órgãos Humanos. Portugal foi um dos 14 países a subscrever o tratado.
O Estado português comprometeu-se esta quarta-feira a reforçar o combate e a prevenção ao tráfico de órgãos humanos, criminalizando várias condutas associadas a este fenómeno, que, actualmente, só é punido quando está associado ao tráfico de pessoas. A Organização Mundial de Saúde estima que todos os anos sejam realizados cerca de 10 mil operações clandestinas de recolha de órgãos.
Esta quarta-feira foi assinada, em Santiago de Compostela, a Convenção contra o Tráfico de Órgãos Humanos, do Conselho da Europa. Portugal foi um dos 14 países que se estrearam na assinatura desta convenção, cujo texto foi definido em Julho passado. A ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, esteve na capital da região galega a representar Portugal, que subscreveu o tratado a par da Espanha, Albânia, Áustria, Bélgica, República Checa, Grécia, Itália, Luxemburgo, Moldávia, Noruega, Polónia, Turquia e Reino Unido.
Antes de alterar a legislação penal portuguesa, a convenção terá que ser ratificada pela Assembleia da República, entrando em vigor apenas depois de outros quatro países fazerem o mesmo.
“O comércio do tráfico de órgãos transformou-se num negócio que atinge os mais vulneráveis dos mais vulneráveis e a dignidade do ser humano. O horror do tráfico de órgãos e a forma como é efectuado e desenvolvido não pode deixar de merecer um combate sem tréguas. Impõe -se a criminalização severa de todas as actividades ligadas a este tipo de tráfico como a respectiva prevenção”, afirma Paula Teixeira da Cruz, numa resposta escrita enviada ao PÚBLICO. E acrescenta: “Se pensarmos nos horrores de seres humanos desaparecidos, intervencionados, mortos para este fim, que atinge todos os continentes compreenderemos a dimensão do fenómeno”.
A governante insiste, por isso, que o actual Código Penal e legislação conexa “são insuficientes para o combate”. A ministra diz que esta convenção traz uma aposta na prevenção, na maior repressão, tentando igualmente aumentar os transplantes e as doações voluntárias.
Num comunicado divulgado esta quarta-feira, o Ministério da Justiça realça que o tráfico ocorre “num contexto de escassez de órgãos disponíveis para transplantação e de limitações de tempo no processo de dádiva e de transplantação, gerador de crescente desfasamento entre a oferta global e a procura de órgãos humanos”. A convenção estabelece medidas de protecção para as vítimas, que passam pelo apoio físico, psicológico e social, além da previsão de uma indemnização que fique a cargo dos autores do crime.
O texto prevê um mecanismo de controlo da eficácia do próprio tratado internacional, um Comité das Partes que deverá reunir um ano após a entrada em vigor para o décimo país a ratificá-la. Este órgão fica responsável pela recolha, análise e troca de informação entre os signatários, a par da avaliação do processo de vigência do tratado.
A convenção tipifica como crime a remoção ilícita de órgãos para implantação e outros fins; a preparação, preservação e armazenamento de órgãos removidos ilicitamente; a angariação ilícita de dadores ou receptores de órgãos; a transferência, o transporte, a recepção e a importação e exportação de órgãos. A convenção deixa ao critério de cada país a opção por criminalizar o próprio doador ou o receptor ilícito, mas obriga a punir penalmente o cirurgião que faz a recolha ou a implantação.
O Código Penal português não incrimina autonomamente o tráfico de órgãos, mas apenas o tráfico de seres humanos para fins de extracção de órgãos, um crime punindo com pena de prisão de três a dez anos. Tal previsão deixa de fora inúmeras situações como a simples compra de órgãos. Como o tráfico de pessoas abarca igualmente situações de exploração sexual ou laboral, o Ministério da Justiça não dispõe de dados estatísticos sobre o número de pessoas associadas à extracção ilegal de orgãos condenadas em Portugal.
Fonte: www.publico.pt
Portugal em fase de perda de dadores de sangue
PORTUGAL
Portugal está numa fase de perda de dadores de sangue, devido ao envelhecimento da população e à emigração, e as autoridades apelam aos jovens para se tornarem dadores regulares.
Segundo o presidente do Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST), a descida no número de dadores tem sido também acompanhada por uma descida no consumo de sangue, verificada não só em Portugal mas também noutros países, o que pode estar ligado ao recurso a cirurgias cada vez menos invasivas.
"Existe neste momento uma forte pressão sobre a disponibilidade dos dadores de sangue e nós mantemos o apelo para os que são dadores esporádicos ou para quem nunca deu sangue: venham dar sangue! Para continuarmos com alguma tranquilidade em termos da nossa suficiência em sangue", afirmou Hélder Trindade, a propósito do Dia Nacional do Dador de Sague, que se assinala nesta sexta-feira.
No ano passado, registou-se uma decida em relação ao número de colheitas de sangue, mas 2014 acabou por se passar com níveis seguros, excepção feita aos períodos críticos de Fevereiro e do Verão. Nos primeiros meses deste ano, não se resgistam diferenças significativas relativamente ao ano anterior, segundo o dirigente.
O mês de Fevereiro voltou a ser complicado, fundamentalmente por causa do período gripal, o que levou na altura o IPST a lançar um apelo público à dádiva. Apesar de nestes primeiros meses não haver diferença significativa em relação ao ano passado, o presidente do IPST não tem dúvidas de que o país passa por uma tendência de perda de dadores. "Perda por envelhecimento da população, porque há uma forte tendência de emigração de pessoas ainda jovens e muitos dadores certamente integrados nesse contingente. Perda porque as empresas fecham mais as portas para que se possa colher sangue ou mais dificuldade em libertar o trabalhador para dar sangue".
Sobre o seguro do dador de sangue, o IPST refere que os contratos de seguros de responsabilidade civil e acidentes pessoais para o dador e candidato a dador de sangue estão em vigor, nos vários estabelecimentos hospitalares, desde o início do ano passado. Trata-se de contratos individualizados, em que cada instituição hospitalar celebrou o seu.
No IPST, que faz recolhas através de brigadas, estes contratos de seguro estão em vigor desde 1 de Março. Até ao momento, nenhum ainda foi accionado.
Fonte: www.publico.pt
Portugal está numa fase de perda de dadores de sangue, devido ao envelhecimento da população e à emigração, e as autoridades apelam aos jovens para se tornarem dadores regulares.
Segundo o presidente do Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST), a descida no número de dadores tem sido também acompanhada por uma descida no consumo de sangue, verificada não só em Portugal mas também noutros países, o que pode estar ligado ao recurso a cirurgias cada vez menos invasivas.
"Existe neste momento uma forte pressão sobre a disponibilidade dos dadores de sangue e nós mantemos o apelo para os que são dadores esporádicos ou para quem nunca deu sangue: venham dar sangue! Para continuarmos com alguma tranquilidade em termos da nossa suficiência em sangue", afirmou Hélder Trindade, a propósito do Dia Nacional do Dador de Sague, que se assinala nesta sexta-feira.
No ano passado, registou-se uma decida em relação ao número de colheitas de sangue, mas 2014 acabou por se passar com níveis seguros, excepção feita aos períodos críticos de Fevereiro e do Verão. Nos primeiros meses deste ano, não se resgistam diferenças significativas relativamente ao ano anterior, segundo o dirigente.
O mês de Fevereiro voltou a ser complicado, fundamentalmente por causa do período gripal, o que levou na altura o IPST a lançar um apelo público à dádiva. Apesar de nestes primeiros meses não haver diferença significativa em relação ao ano passado, o presidente do IPST não tem dúvidas de que o país passa por uma tendência de perda de dadores. "Perda por envelhecimento da população, porque há uma forte tendência de emigração de pessoas ainda jovens e muitos dadores certamente integrados nesse contingente. Perda porque as empresas fecham mais as portas para que se possa colher sangue ou mais dificuldade em libertar o trabalhador para dar sangue".
Sobre o seguro do dador de sangue, o IPST refere que os contratos de seguros de responsabilidade civil e acidentes pessoais para o dador e candidato a dador de sangue estão em vigor, nos vários estabelecimentos hospitalares, desde o início do ano passado. Trata-se de contratos individualizados, em que cada instituição hospitalar celebrou o seu.
No IPST, que faz recolhas através de brigadas, estes contratos de seguro estão em vigor desde 1 de Março. Até ao momento, nenhum ainda foi accionado.
Fonte: www.publico.pt
Profissional da área da saúde pode acumular aposentadorias, reafirma STF
É possível a acumulação de dois cargos na área da saúde, por estar prevista no artigo 17, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao anular um acórdão do Tribunal de Contas da União que considerava ilegais as duas aposentadorias recebidas por uma enfermeira que atuou na Administração Pública federal.
A mulher exerceu cumulativamente dois cargos privativos de profissionais de saúde, tendo se aposentado pela Universidade Federal da Paraíba em 1991 e pelo Ministério da Saúde em 1999. Em 2010, o TCU julgou ilegal a acumulação, alegando incompatibilidade de carga horária, e determinou que a enfermeira escolhesse a aposentadoria mais vantajosa.
A enfermeira apresentou Mandado de Segurança contra a decisão do Tribunal de Contas. Apontou que os pagamentos já haviam sido considerados regulares por comissões internas dos dois órgãos e também em sentença na Justiça do Trabalho. Em parecer, a Procuradoria Geral da República foi favorável à autora, por entender que os documentos apresentados nos autos comprovam que a carga horária não ultrapassava 30 horas semanais em cada instituição.
O relator do processo, ministro Marco Aurélio, afirmou que aceitar a acumulação no setor da saúde já está consolidado na jurisprudência do STF. A decisão foi seguida pelos colegas da 1ª Turma por unanimidade, na sessão da última terça-feira (24/3). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 31.256
Fonte: Revista Consultor Jurídico
A mulher exerceu cumulativamente dois cargos privativos de profissionais de saúde, tendo se aposentado pela Universidade Federal da Paraíba em 1991 e pelo Ministério da Saúde em 1999. Em 2010, o TCU julgou ilegal a acumulação, alegando incompatibilidade de carga horária, e determinou que a enfermeira escolhesse a aposentadoria mais vantajosa.
A enfermeira apresentou Mandado de Segurança contra a decisão do Tribunal de Contas. Apontou que os pagamentos já haviam sido considerados regulares por comissões internas dos dois órgãos e também em sentença na Justiça do Trabalho. Em parecer, a Procuradoria Geral da República foi favorável à autora, por entender que os documentos apresentados nos autos comprovam que a carga horária não ultrapassava 30 horas semanais em cada instituição.
O relator do processo, ministro Marco Aurélio, afirmou que aceitar a acumulação no setor da saúde já está consolidado na jurisprudência do STF. A decisão foi seguida pelos colegas da 1ª Turma por unanimidade, na sessão da última terça-feira (24/3). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 31.256
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Suposta prótese de silicone confundida com câncer não resulta em danos
A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Itajaí e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma mulher que “perdeu a paz e o sossego” após um diagnóstico equivocado. Consta nos autos que a autora, por ter histórico familiar de câncer de mama, faz exames periódicos e, em um deles, o resultado acusou a existência de próteses mamárias. Como nunca implantou tais próteses, logo imaginou ser um tumor de proporções descomunais. No entanto, apenas cinco meses depois, fez novos exames, que constataram o erro. A demandante disse que nesse meio-tempo, por imaginar ter câncer, ficou “enlouquecida”.
O desembargador Henry Petry Júnior, relator do acórdão, afirmou que cinco meses são um tempo bastante longo para quem diz estar transtornada. “Não se pode ignorar, ademais, que o suposto sofrimento sentido pela autora/apelante no caso em deslinde se originou de sua própria e tortuosa lógica, a qual a convenceu de que ‘próteses de silicone’ […] só poderiam se tratar de nódulos […]. O raciocínio exposto, entretanto, de tão fantasioso, beira a zombaria, parecendo até mesmo que foi propositalmente idealizado apenas para melhor embasar um pedido compensatório […]”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.000835-6).
(Informações do TJSC)
Fonte: SaúdeJur
O desembargador Henry Petry Júnior, relator do acórdão, afirmou que cinco meses são um tempo bastante longo para quem diz estar transtornada. “Não se pode ignorar, ademais, que o suposto sofrimento sentido pela autora/apelante no caso em deslinde se originou de sua própria e tortuosa lógica, a qual a convenceu de que ‘próteses de silicone’ […] só poderiam se tratar de nódulos […]. O raciocínio exposto, entretanto, de tão fantasioso, beira a zombaria, parecendo até mesmo que foi propositalmente idealizado apenas para melhor embasar um pedido compensatório […]”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.000835-6).
(Informações do TJSC)
Fonte: SaúdeJur
AGU impede jornada de mais de 60 horas semanais para técnico de laboratório
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, que técnico de laboratório revertesse sua jornada para 40 horas semanais, após ter sido demitido por ocupar dois cargos públicos simultaneamente e retornado a um deles com a carga reduzida para 30 horas. A mudança, segundo defenderam os advogados da União geraria incompatibilidade de horários nas duas funções e seria prejudicial até para a saúde do funcionário que não teria nenhum descanso.
O autor da ação foi demitido do exercício de técnico de laboratório junto ao Departamento de Polícia Federal (DPF), pois exercia a mesma função na Fundação Hemocentro de Brasília, submetendo-se a mais de 60 horas semanais de trabalho com os dois cargos. Após a redução de sua jornada no Hemocentro para 24 horas semanais, o servidor foi readmitido no DPF com carga também reduzida, somente em decorrência da reconsideração em relação à prestação de serviço.
Inconformado, ele acionou a Justiça para assegurar seu retorno à jornada de 40 horas semanais, bem como a respectiva remuneração correspondente ao período de 08/06/2011 a 16/08/2011. Alegou que pelo artigo 28, da Lei 8.112/90 ele teria direito à percepção de todas as vantagens retroativamente, uma vez que foi reintegrado aos cargos.
Contudo, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) demonstrou que não seriam compatíveis os horários de dois cargos para efeito de acumulação remunerada, quando não permitem ao servidor intervalos normais para refeição e repouso. Desta forma, o exercício de sua função no DPF no regime de 40 horas prejudicaria a saúde e até o desempenho nas atividades.
A AGU lembrou que a reversão para a jornada de trabalho anterior só seria possível com a exoneração do cargo ocupado no Hemocentro, por exemplo. Comprovou, ainda, que o servidor não tinha intenção de abandonar uma das funções, pois, como requerido na ação, pretendia aumentar sua carga após reintegração no Departamento de Polícia.
A 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou o pedido do servidor como improcedente e não concedeu o pagamento da remuneração no período entre sua demissão e seu retorno. A decisão observou que, além de prejudicial à saúde do servidor, que estaria privado de horários de descanso, a pretensa jornada acarretaria a prestação deficitária do serviço público.
Ref.: Processo nº 0061276-66.2011.4.01.3400 – 7ª Vara Federal/DF.
A PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
(Informações da AGU)
Fonte: SaúdeJur
O autor da ação foi demitido do exercício de técnico de laboratório junto ao Departamento de Polícia Federal (DPF), pois exercia a mesma função na Fundação Hemocentro de Brasília, submetendo-se a mais de 60 horas semanais de trabalho com os dois cargos. Após a redução de sua jornada no Hemocentro para 24 horas semanais, o servidor foi readmitido no DPF com carga também reduzida, somente em decorrência da reconsideração em relação à prestação de serviço.
Inconformado, ele acionou a Justiça para assegurar seu retorno à jornada de 40 horas semanais, bem como a respectiva remuneração correspondente ao período de 08/06/2011 a 16/08/2011. Alegou que pelo artigo 28, da Lei 8.112/90 ele teria direito à percepção de todas as vantagens retroativamente, uma vez que foi reintegrado aos cargos.
Contudo, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) demonstrou que não seriam compatíveis os horários de dois cargos para efeito de acumulação remunerada, quando não permitem ao servidor intervalos normais para refeição e repouso. Desta forma, o exercício de sua função no DPF no regime de 40 horas prejudicaria a saúde e até o desempenho nas atividades.
A AGU lembrou que a reversão para a jornada de trabalho anterior só seria possível com a exoneração do cargo ocupado no Hemocentro, por exemplo. Comprovou, ainda, que o servidor não tinha intenção de abandonar uma das funções, pois, como requerido na ação, pretendia aumentar sua carga após reintegração no Departamento de Polícia.
A 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou o pedido do servidor como improcedente e não concedeu o pagamento da remuneração no período entre sua demissão e seu retorno. A decisão observou que, além de prejudicial à saúde do servidor, que estaria privado de horários de descanso, a pretensa jornada acarretaria a prestação deficitária do serviço público.
Ref.: Processo nº 0061276-66.2011.4.01.3400 – 7ª Vara Federal/DF.
A PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
(Informações da AGU)
Fonte: SaúdeJur
Morte de paciente após queda gera responsabilização
O Hospital Regional de Cotia, administrado pelo Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo (Seconci), foi condenado pela 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP a indenizar família de paciente que faleceu após cair do leito hospitalar. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 622 e os danos morais, em R$ 80 mil.
Consta dos autos que, com a queda, a vítima sofreu esmagamento do crânio, vindo a falecer quatro dias depois do ocorrido.
Ao julgar o recurso, o relator, Eduardo Sá Pinto Sandeville, afirmou que ficou comprovado o nexo causal entre a queda e o falecimento da paciente. “Foi demonstrado pelos documentos presentes nos autos que a equipe técnica do hospital tinha ciência que a vítima inspirava cuidados especiais e, ainda sim, sofreu queda de seu leito sem que houvesse vigilância.”
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Percival Nogueira e Vito Guglielmi.
Apelação nº 0002046-91.2010.8.26.0654
(Informações do TJSP)
Fonte: SaúdeJur
Consta dos autos que, com a queda, a vítima sofreu esmagamento do crânio, vindo a falecer quatro dias depois do ocorrido.
Ao julgar o recurso, o relator, Eduardo Sá Pinto Sandeville, afirmou que ficou comprovado o nexo causal entre a queda e o falecimento da paciente. “Foi demonstrado pelos documentos presentes nos autos que a equipe técnica do hospital tinha ciência que a vítima inspirava cuidados especiais e, ainda sim, sofreu queda de seu leito sem que houvesse vigilância.”
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Percival Nogueira e Vito Guglielmi.
Apelação nº 0002046-91.2010.8.26.0654
(Informações do TJSP)
Fonte: SaúdeJur
Município terá de realizar consulta médica em 72 horas
Em decisão monocrática, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira manteve decisão da titular do Juizado da Infância e da Juventude de Aparecida de Goiânia, juíza Stefane Fiúza Cançado Machado, que deferiu liminar determinando que o município proporcione, no prazo de 72 horas, a realização de consulta médica com oftomologista pediátrico a criança de um ano que não possui um dos rins e que apresenta obstrução dos dutos lacrimais em ambos os olhos.
Segundo o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), a mãe da criança esteve com um oftomologista que, ao examinar sua filha, disse que ela precisava ser avaliada por um médico com especialidade em oftomologia pediátrica. Ele alegou que a mãe informou a situação à Secretaria Municipal de Saúde, que pediu a dispensação de consulta, o que não foi atendido. Já o município argumentou que a consulta da criança foi agendada e, “que tão logo surja vaga na agenda do médico especialista, a consulta será marcada”.
Em sua decisão, o desembargador esclareceu que “a saúde é um bem maior, garantido constitucionalmente” e que a consulta da criança tem caráter de urgência “não podendo aguardar a mera conveniência do ente público”. Amaral Wilson também destacou que, de acordo com a Constituição Federal (CF), o exercício do direito fundamental à saúde não é subordinado a qualquer condição, “devendo ser executado de pronto em benefício do administrado”.
O magistrado concluiu que a liminar deveria ser mantida já que não foi verificada “a existência de nenhuma ilegalidade, teratologia ou abusividade a padecer sobre a decisão agravada”. (Informações: Daniel Paiva – TJGO)
Fonte: SaúdeJur
Segundo o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), a mãe da criança esteve com um oftomologista que, ao examinar sua filha, disse que ela precisava ser avaliada por um médico com especialidade em oftomologia pediátrica. Ele alegou que a mãe informou a situação à Secretaria Municipal de Saúde, que pediu a dispensação de consulta, o que não foi atendido. Já o município argumentou que a consulta da criança foi agendada e, “que tão logo surja vaga na agenda do médico especialista, a consulta será marcada”.
Em sua decisão, o desembargador esclareceu que “a saúde é um bem maior, garantido constitucionalmente” e que a consulta da criança tem caráter de urgência “não podendo aguardar a mera conveniência do ente público”. Amaral Wilson também destacou que, de acordo com a Constituição Federal (CF), o exercício do direito fundamental à saúde não é subordinado a qualquer condição, “devendo ser executado de pronto em benefício do administrado”.
O magistrado concluiu que a liminar deveria ser mantida já que não foi verificada “a existência de nenhuma ilegalidade, teratologia ou abusividade a padecer sobre a decisão agravada”. (Informações: Daniel Paiva – TJGO)
Fonte: SaúdeJur
Exame de sangue refuta contaminação por HIV em acidente de trabalho
Amostra coletada poucas horas após empregado sofrer lesão comprovou que ele já possuía o vírus em seu organismo
Um exame de sangue foi decisivo para que a Justiça do Trabalho de Santa Catarina julgasse um caso de acidente de trabalho ocorrido há dois anos, numa clínica de hemodiálise de São José, município da Grande Florianópolis. Após sofrer um corte no antebraço provocado pelo conector de um equipamento de soro, uma funcionária terceirizada da área de limpeza decidiu processar a clínica e prestadora de serviços em R$ 80 mil, alegando que teria contraído o vírus HIV por causa da lesão.
Imediatamente após o acidente, a trabalhadora foi encaminhada ao Hospital N. R., em Florianópolis, onde recebeu as vacinas anti-hepatite e anti-tetânica e realizou uma bateria de exames, atendimento protocolar nos casos em que há exposição a material biológico e hospitalar. Onze dias depois, ela foi informada que a amostra coletada constava como positiva para o HIV, indicando a presença do vírus.
Ao julgar a ação, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de São José, Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, acolheu as alegações da defesa e o entendimento do perito médico para indeferir o pedido de indenização. Após analisar as provas, a magistrada concluiu que a empregada já possuía o vírus quando sofreu o acidente.
Janela
Segundo a perícia médica, o exame realizado pela empregada indicou a presença de anticorpos anti-HIV, proteínas que defendem o corpo contra a presença do vírus. No entanto, o organismo humano leva de um a seis meses para conseguir produzir quantidades detectáveis dessa proteína após a infecção, período que os médicos chamam de janela imunológica — o paciente já possui o vírus, mas ele ainda não é identificável pelos exames.
“A realização desse teste serve apenas para avaliar a condição pregressa do acidentado”, destacou o médico infectologista F. G. de F., perito que auxiliou a juíza na análise do processo. “Como o primeiro teste foi coletado apenas algumas horas depois, podemos concluir que a acidentada já possuía o HIV antes do acidente”, afirmou o especialista.
A decisão da magistrada também levou em conta o fato de que o ambiente de trabalho seguia normas rígidas de biossegurança e que o tipo de lesão provocada pelo equipamento — a ponta da mangueira que é conectada ao frasco do soro — teria baixo risco (0,3%) de transmissão do vírus. Além disso, a empresa comprovou que nenhum paciente soropositivo havia sido atendido pela clínica no dia do acidente.
“Esse baixo risco de contaminação existiria apenas se o paciente fosse soropositivo e a lesão fosse provocada pela outra extremidade, que é ligada diretamente ao corpo da pessoa”, explica H. B. A., médico infectologista do Instituto Nacional de Infectologia, da F. “Mesmo no caso de um paciente soropositivo, a chance de contaminação pelo conector ligado ao soro seria irrisória”, concorda.
A empregada ainda pode recorrer da decisão.
Fonte: TRT 12ª Região/AASP
Um exame de sangue foi decisivo para que a Justiça do Trabalho de Santa Catarina julgasse um caso de acidente de trabalho ocorrido há dois anos, numa clínica de hemodiálise de São José, município da Grande Florianópolis. Após sofrer um corte no antebraço provocado pelo conector de um equipamento de soro, uma funcionária terceirizada da área de limpeza decidiu processar a clínica e prestadora de serviços em R$ 80 mil, alegando que teria contraído o vírus HIV por causa da lesão.
Imediatamente após o acidente, a trabalhadora foi encaminhada ao Hospital N. R., em Florianópolis, onde recebeu as vacinas anti-hepatite e anti-tetânica e realizou uma bateria de exames, atendimento protocolar nos casos em que há exposição a material biológico e hospitalar. Onze dias depois, ela foi informada que a amostra coletada constava como positiva para o HIV, indicando a presença do vírus.
Ao julgar a ação, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de São José, Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, acolheu as alegações da defesa e o entendimento do perito médico para indeferir o pedido de indenização. Após analisar as provas, a magistrada concluiu que a empregada já possuía o vírus quando sofreu o acidente.
Janela
Segundo a perícia médica, o exame realizado pela empregada indicou a presença de anticorpos anti-HIV, proteínas que defendem o corpo contra a presença do vírus. No entanto, o organismo humano leva de um a seis meses para conseguir produzir quantidades detectáveis dessa proteína após a infecção, período que os médicos chamam de janela imunológica — o paciente já possui o vírus, mas ele ainda não é identificável pelos exames.
“A realização desse teste serve apenas para avaliar a condição pregressa do acidentado”, destacou o médico infectologista F. G. de F., perito que auxiliou a juíza na análise do processo. “Como o primeiro teste foi coletado apenas algumas horas depois, podemos concluir que a acidentada já possuía o HIV antes do acidente”, afirmou o especialista.
A decisão da magistrada também levou em conta o fato de que o ambiente de trabalho seguia normas rígidas de biossegurança e que o tipo de lesão provocada pelo equipamento — a ponta da mangueira que é conectada ao frasco do soro — teria baixo risco (0,3%) de transmissão do vírus. Além disso, a empresa comprovou que nenhum paciente soropositivo havia sido atendido pela clínica no dia do acidente.
“Esse baixo risco de contaminação existiria apenas se o paciente fosse soropositivo e a lesão fosse provocada pela outra extremidade, que é ligada diretamente ao corpo da pessoa”, explica H. B. A., médico infectologista do Instituto Nacional de Infectologia, da F. “Mesmo no caso de um paciente soropositivo, a chance de contaminação pelo conector ligado ao soro seria irrisória”, concorda.
A empregada ainda pode recorrer da decisão.
Fonte: TRT 12ª Região/AASP
Hospital deve arcar com gastos de paciente não conveniado
O paciente foi encaminhado ao hospital para atendimento de urgência
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da comarca de Belo Horizonte e isentou a filha de um paciente das despesas no Centro de Tratamento Intensivo (CTI) do M. D.. Por uma falha no fluxo de trabalho, o homem, encaminhado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), foi atendido no hospital, que não era conveniado ao seu plano de saúde.
O M. D. recorreu ao TJMG depois que o juiz José Maurício Cantarino Vilela, da 29ª Vara Cível, em maio de 2014, rejeitou seu pedido. A empresa reivindicava o ressarcimento dos R$ 6.220,58 gastos com a internação de M.J.M.A., pai de A.M.A.P., em junho de 2009. Contudo, o magistrado considerou que a própria empresa reconheceu ter errado ao admitir o paciente.
O hospital sustentou que providenciou o atendimento e a transferência do paciente, quando ele se restabeleceu. Segundo o M. D., não lhe era permitido recusar o paciente em estado grave, pois isso configuraria omissão de socorro. A instituição alega que deveria receber pelos serviços prestados e afirma ainda que a filha do paciente, embora tenha declarado que assumiria os gastos, não o fez.
No julgamento do recurso, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, identificou peculiaridades que desautorizavam a atribuição de responsabilidade aos familiares do paciente. Para o magistrado, houve equívoco no acolhimento do paciente pelos médicos do M. D..
Como o estado de saúde do homem era delicado, depois do socorro e da consulta ao médico responsável, ele foi imediatamente levado ao CTI do hospital, sem passar pela triagem da recepção, que informa à equipe do Samu se existe cobertura para o plano do paciente. A., portanto, não anuiu a contrato algum, pois desconhecia que o convênio do pai não era atendido pelo hospital e não foi consultada a respeito.
O magistrado entendeu que a família não teve conduta que justificasse sua responsabilização pelos serviços prestados, uma vez que o paciente “lá foi hospitalizado por motivos alheios à sua vontade”. Ele manteve a decisão de eximir a filha dos custos envolvidos, no que foi secundado pelos desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.
Processo nº 1149672-10.2010.8.13.0024
Fonte: TJMG/AASP
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da comarca de Belo Horizonte e isentou a filha de um paciente das despesas no Centro de Tratamento Intensivo (CTI) do M. D.. Por uma falha no fluxo de trabalho, o homem, encaminhado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), foi atendido no hospital, que não era conveniado ao seu plano de saúde.
O M. D. recorreu ao TJMG depois que o juiz José Maurício Cantarino Vilela, da 29ª Vara Cível, em maio de 2014, rejeitou seu pedido. A empresa reivindicava o ressarcimento dos R$ 6.220,58 gastos com a internação de M.J.M.A., pai de A.M.A.P., em junho de 2009. Contudo, o magistrado considerou que a própria empresa reconheceu ter errado ao admitir o paciente.
O hospital sustentou que providenciou o atendimento e a transferência do paciente, quando ele se restabeleceu. Segundo o M. D., não lhe era permitido recusar o paciente em estado grave, pois isso configuraria omissão de socorro. A instituição alega que deveria receber pelos serviços prestados e afirma ainda que a filha do paciente, embora tenha declarado que assumiria os gastos, não o fez.
No julgamento do recurso, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, identificou peculiaridades que desautorizavam a atribuição de responsabilidade aos familiares do paciente. Para o magistrado, houve equívoco no acolhimento do paciente pelos médicos do M. D..
Como o estado de saúde do homem era delicado, depois do socorro e da consulta ao médico responsável, ele foi imediatamente levado ao CTI do hospital, sem passar pela triagem da recepção, que informa à equipe do Samu se existe cobertura para o plano do paciente. A., portanto, não anuiu a contrato algum, pois desconhecia que o convênio do pai não era atendido pelo hospital e não foi consultada a respeito.
O magistrado entendeu que a família não teve conduta que justificasse sua responsabilização pelos serviços prestados, uma vez que o paciente “lá foi hospitalizado por motivos alheios à sua vontade”. Ele manteve a decisão de eximir a filha dos custos envolvidos, no que foi secundado pelos desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.
Processo nº 1149672-10.2010.8.13.0024
Fonte: TJMG/AASP
quinta-feira, 26 de março de 2015
Portaria MS/MEC 285/15 - Programa de Certificação de Hospitais de Ensino
MINISTÉRIO DA SAÚDE
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MEC Nº 285, DE 24 DE MARÇO DE 2015
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 mar. 2015. Seção I, p.31-34
REVOGA A PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MEC Nº 2.400, DE 02-10-2007
REVOGA PARCIALMENTE A PORTARIA MS/GM Nº 142, DE 27-01-2014
Redefine o Programa de Certificação de Hospitais de Ensino (HE).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE E O MINISTRO
DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o art. 207 da Constituição Federal, que dispõe sobre a autonomia universitária e estabelece o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 3.432, de 12 de agosto de 1998, que estabelece critérios de classificação para as Unidades de Tratamento Intensivo (UTI);
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde (RAS) no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 3.390/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que institui a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP) no âmbito do SUS, estabelecendo-se as diretrizes para a organização do componente hospitalar da RAS;
Considerando a Portaria nº 3.410/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que estabelece as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do SUS em consonância com a PNHOSP;
Considerando a Portaria nº 142/GM/MS, de 27 de janeiro de 2014, que institui, no âmbito SUS, o Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH), de que trata a Portaria nº 3.410/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que estabelece as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do SUS, em consonância com a PNHOSP;
Considerando a Portaria nº 2.839/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014, que prorroga os prazos estabelecidos nos termos do art. 38 da Portaria nº 3.410/GM/MS, de 2013, e do parágrafo único do art. 15 da Portaria nº 142/GM/MS, de 2014;
Considerando as resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE), que tratam das diretrizes curriculares dos cursos da área da saúde;
Considerando a necessidade de aprimoramento e intensificação da integração ensino-serviço na área da saúde;
Considerando que todos os espaços de produção de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS devem constituir campo de prática para o ensino, pesquisa e incorporação tecnológica baseada em evidências; e
Considerando que os Hospitais de Ensino (HE) são pontos de atenção da RAS e devem ter a qualificação da atenção e da gestão, e a integração aos demais pontos de atenção como requisitos para a boa prática do ensino e da pesquisa de interesse para o SUS, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria redefine o Programa de Certificação de Hospitais de Ensino (HE).
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Hospitais de Ensino (HE): estabelecimentos de saúde que pertencem ou são conveniados a uma Instituição de Ensino Superior (IES), pública ou privada, que sirvam de campo para a prática de atividades de ensino na área da saúde e que sejam certificados conforme o estabelecido nesta Portaria;
II - hospital geral: estabelecimento hospitalar destinado à prestação de assistência à saúde na modalidade de internação em pelo menos duas especialidades médicas básicas, quais sejam, clínica médica, pediatria, ginecologia ou obstetrícia, e cirurgia geral;
III - hospital especializado: estabelecimento hospitalar destinado à prestação de assistência à saúde na modalidade de internação em uma única especialidade;
IV - complexo hospitalar: conjunto de estabelecimentos hospitalares gerais ou especializados, que possuem complementariedade e interdependência de atuação, sediados ou não no mesmo local, reunidos sob uma administração centralizada própria, com o mesmo CNPJ desdobrado em filiais, podendo manter nomes de fantasia e número de Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) em cada estabelecimento que o compõe;
V - estágio curricular: procedimento didático-pedagógico que deve proporcionar ao estudante a participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino, colaborando no processo educativo;
VI - internato médico: processo específico de formação médica voltada à formação eminentemente prática nos últimos 2 (dois) anos dos cursos de graduação em medicina, regulamentado pelas diretrizes curriculares dos cursos de medicina;
VII - residência médica: modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, voltada para a educação em serviço, funcionando em instituições de saúde, sob a orientação profissional;
VIII - residência multiprofissional: modalidade de ensino de pós-graduação "lato sensu", voltada para a educação em serviço e destinada a, no mínimo, 3 (três) categorias profissionais que integram a área de saúde, excetuada a categoria médica;
IX - residência profissional: modalidade de ensino de pósgraduação "lato sensu", voltada para a educação em serviço e destinada a 1 (uma) categoria profissional específica que integra a área de saúde, excetuada a médica;
X - educação permanente: proposta político-pedagógica que coloca o cotidiano do trabalho ou da formação em constante análise, construindo-se espaços coletivos para a reflexão e avaliação de sentido dos atos produzidos no cotidiano, sendo o objeto de transformação o sujeito no processo de trabalho, orientado para melhoria da qualidade da atenção à saúde;
XI - integração ensino-serviço: trabalho coletivo, pactuado e integrado de estudantes e professores dos cursos de formação na área da saúde com trabalhadores que compõem as equipes dos serviços de saúde, incluindo-se os gestores; e
XII - áreas prioritárias: clínica médica, pediatria, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia, medicina de família e comunidade e outras de interesse estratégico para o Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3º A certificação dos estabelecimentos de saúde como HE é de competência conjunta do Ministérios da Saúde (MS) e do Ministério da Educação (MEC) e observará o disposto nesta Portaria.
§ 1º O processo de certificação será conduzido pela Comissão Interministerial de Certificação, instância colegiada, de natureza deliberativa, constituída de forma paritária entre o MS e o MEC, e instituída por ato específico dos Ministros de Estado da Saúde e da Educação.
§ 2º A coordenação da operacionalização dos trabalhos no processo de certificação dos HE, ficará a cargo do Ministério da Saúde, por intermédio do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS).
Art. 4º São objetivos do Programa de Certificação de HE:
I - garantir, de forma progressiva e planejada, a melhoria da qualidade da atenção à saúde, do ensino, da pesquisa e da gestão oferecidos pelos HE;
II - garantir a qualidade da formação de novos profissionais de saúde e da educação permanente em saúde para os profissionais já atuantes, priorizando as áreas estratégicas do SUS;
III - estimular a inserção da instituição na pesquisa, no desenvolvimento e na gestão de tecnologias em saúde, de acordo com as necessidades do SUS;
IV - garantir a inserção dos HE na Rede de Atenção à Saúde (RAS), com participação efetiva nas políticas prioritárias do SUS;
V - estimular a participação dos HE nos programas e projetos que visam à ampliação da oferta de profissionais médicos no SUS;
VI - integrar os HE nos programas e projetos que visam à ampliação da oferta de profissionais médicos no SUS; e
VII - apoiar as demandas de mudanças do perfil da formação médica ao nível de graduação e residência médica, conforme previsto no Programa Mais Médicos.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO
Seção I
Dos Requisitos Gerais e Específicos para Certificação
Art. 5º Poderão solicitar a certificação como HE, os estabelecimentos hospitalares e complexos hospitalares, públicos ou privados, próprios ou conveniados a IES públicas ou privadas, inscritos no SCNES, que atendam os seguintes requisitos gerais:
I - ser campo de prática para atividades curriculares na área da saúde, para programas de residência médica e em outras áreas profissionais da saúde;
II - dispor de convênio ou contrato formal de cooperação entre o estabelecimento hospitalar e a IES, caso o hospital não pertença à mesma instituição que desenvolve as atividades, com implantação de mecanismos atuantes na gestão das atividades de pesquisa e ensino;
III - possuir oferta de programas de residência médica, ou em outras áreas profissionais da saúde, credenciados junto à Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), excetuando-se os casos previstos no §1º do art. 8;
IV - possuir, no mínimo, 80 (oitenta) leitos operacionais, no caso de hospitais gerais;
V - possuir, no mínimo, 50 (cinquenta) leitos operacionais, no caso de hospital especializado ou maternidade;
VI - prestar ações e serviços de saúde ao SUS, colocando a oferta sob regulação do gestor do SUS; e
VII - possuir instrumento contratual formal vigente com o gestor do SUS.
§ 1º Nos casos de certificação de complexos hospitalares, deverá ser comprovado que o conjunto dos estabelecimentos hospitalares envolvidos presta ações e serviços de saúde, além de atividades de ensino e pesquisa, sob estrutura gestora comum e mantendo atividade acadêmica integrada, passando a ser considerada, para fins de certificação, a totalidade de leitos e serviços do conjunto de estabelecimentos que compõem o complexo.
§ 2º Será obrigatória a identificação da participação de cada um dos componentes do complexo hospitalar no cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, assim como a apresentação da documentação comprobatória pertinente.
Art. 6º Além do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 5º, deverão ser atendidos pelos solicitantes, para concessão da certificação de HE, os seguintes requisitos específicos:
I - ter constituídas e em permanente funcionamento as comissões assessoras obrigatórias pertinentes a todos os estabelecimentos hospitalares, que são:
a) Comissão de Ética Médica e de Enfermagem;
b) Comissão de Documentação Médica e Estatística;
c) Comitê de Ética em Pesquisa;
d) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
e) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
f) Comissão de Óbitos;
g) Comissão de Revisão de Prontuários;
h) Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional;
i) Comissão de Farmácia e Terapêutica; e
j) Comissão de Proteção Radiológica;
II - ter constituídas e em permanente funcionamento, quando couberem, as comissões assessoras pertinentes, de acordo com o perfil assistencial do estabelecimento hospitalar, que podem ser:
a) Comissão de Transplantes e Captação de Órgãos;
b) Comitê Transfusional;
c) Comissão de Residências em Saúde;
d) Comissão de Mortalidade Materna e de Mortalidade Neonatal;
e) Comissão de Biossegurança; e
f) Comissão de Ética no Uso de Animais;
III - participar dos programas e políticas prioritárias do SUS, incluindo as Redes Temáticas de Atenção à Saúde, de acordo com seu perfil assistencial;
IV - constituir-se como um ponto de atenção, cuja missão e perfil assistencial devem ser definidos conforme o perfil demográfico e epidemiológico da população e de acordo com o desenho da RAS loco-regional, vinculados a uma população de referência com base territorial definida, com acesso regulado e atendimento por demanda referenciada ou espontânea;
V - disponibilizar para a regulação do SUS os serviços contratualizados, de acordo com as pactuações loco-regionais;
VI - garantir o direito do usuário ao acompanhante e à visita aberta, dispondo de condições técnicas, humanas e de ambiência;
VII - adotar programa de acolhimento com protocolo de classificação de risco quando dispuser de serviço de urgência e emergência ou maternidade;
VIII - garantir os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico e equipamentos de acordo com o porte e perfil assistencial do hospital, com no mínimo:
a) patologia clínica, dentro ou fora do ambiente hospitalar, com coleta no hospital;
b) radiologia simples no ambiente hospitalar;
c) acesso a eletrocardiografia;
d) acesso a ultrassonografia;
e) acesso a endoscopia digestiva;
f) equipamentos e insumos para suporte avançado de vida e transporte seguro;
g) Unidade de Terapia Intensiva (UTI), tipo II ou tipo III, conforme disposto na Portaria nº 3.432/GM/MS, de 12 de agosto de 1998, ou acesso garantido à UTI, conforme pactuação loco-regional;
h) assistência farmacêutica, assistência nutricional, processamento e esterilização de roupas e materiais, transporte sanitário, higiene e limpeza, e demais serviços assistenciais e de apoio, próprios ou terceirizados, conforme normas vigentes; e
i) equipe multiprofissional compatível com o porte e perfil assistencial do hospital, segundo o regramento vigente;
IX - manter o prontuário único dos pacientes padronizados e com registros completos;
X - atualizar de forma regular e sistemática os sistemas de alimentação obrigatória do SUS; e
XI - garantir a implementação das seguintes ações de segurança do paciente:
a) ter implementado Núcleo de Segurança do Paciente;
b) ter elaborado um Plano de Segurança do Paciente;
c) manter ativa a Notificação de Eventos Adversos (Notivisa);
d) ter, no mínimo, implementados os protocolos de Identificação do Paciente e Higienização das Mãos; e
e) desenvolver um plano de implantação dos demais protocolos, de acordo com o perfil assistencial da instituição, a ser implementado no prazo máximo de 02 (dois) anos.
Seção II
Dos Tipos de Certificação de HE
Art. 7º Uma vez preenchidos os requisitos gerais e específicos de que tratam os arts. 5º e 6º, para serem certificados como HE, deverá ser definida, de acordo com suas características, a sua tipologia, que pode ser:
I - Hospital de Ensino Tipo I (HE-I); ou
II - Hospital de Ensino Tipo II (HE-II).
Art. 8º Para ser certificado como HE-I, os hospitais deverão:
I - abrigar, quando demandado por instituição de ensino do Município ou Região de saúde, em caráter permanente e contínuo, as atividades curriculares da totalidade dos alunos em internato médico curricular obrigatório por área de atuação ou, no mínimo, 20 (vinte) alunos respeitando carga horária de até 35% (trinta e cinco por cento) do total de horas do curso, conforme definido nas diretrizes curriculares do curso de medicina;
II - ser cenário de prática para atividades hospitalares da residência de medicina geral de família e comunidade, em caso da existência de programa de residência no Município ou na Região de saúde;
III - ofertar, em caráter permanente e contínuo, pelo menos 2 (dois) programas de residência médica, próprios ou conveniados, em áreas prioritárias para o SUS, com número mínimo de vagas anuais no percentual de 8% (oito por cento) de seu número total de leitos operacionais; e
IV - garantir acompanhamento diário por docente ou preceptor para os estudantes de graduação e para os programas de residência, respeitando-se o mínimo de:
a) 1 (um) preceptor com carga horária de 20 (vinte) horas semanais para cada 3 (três) residentes ou 1 (um) preceptor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para cada 6 (seis) residentes; e
b) 1 (um) preceptor para cada 12 (doze) alunos de internato, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Quando o hospital não possuir programas de residência médica e, comprovadamente, servir de campo de prática para o projeto de expansão dos cursos de medicina, este terá até 2 (dois) anos a contar da data da visita de certificação para implantá-los, sob pena de cancelamento da certificação.
§ 2º Quando se tratar de hospital especializado ou maternidade, este deverá ofertar cursos de residência de acordo com sua área de atuação.
Art. 9º Para ser certificado como HE-II, os hospitais deverão:
I - abrigar formalmente, em caráter permanente e contínuo, no mínimo:
a) a totalidade dos alunos em internato curricular obrigatório por área de atuação ou, no mínimo, 40 (quarenta) alunos respeitandose a carga horária de até 35% (trinta e cinco por cento) do total de horas do curso, exceto saúde coletiva, sendo que para as áreas básicas é obrigatória a destinação de 20% (vinte por cento) da carga horária do internato; e
b) as atividades curriculares de, no mínimo, 3 (três) outros cursos de graduação na área da saúde, sendo obrigatório o curso de enfermagem, respeitando-se o total de até 20% (vinte por cento) do total da carga horaria do curso;
II - oferecer programas de residência médica e residência multiprofissional, credenciados pela CNRM ou pela CNRMS, observadas as seguintes condições:
a) ofertar, em caráter permanente e contínuo, pelo menos 4 (quatro) programas de residência médica em áreas prioritárias para o SUS, com número mínimo de vagas anuais no percentual de 8% (oito por cento) de seu número total de leitos operacionais;
b) ofertar, em caráter permanente e contínuo, no mínimo 1 (um) programa de residência multiprofissional; e
c) abrigar curso de pós-graduação "stricto sensu" em área da saúde, próprio ou conveniado, devidamente reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);
III - garantir acompanhamento diário por docente ou preceptor para os estudantes de graduação e para os programas de residência, respeitando-se o mínimo de:
a) 1 (um) preceptor com carga horária de 20 (vinte) horas semanais para cada 3 (três) residentes ou 1 (um) preceptor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para cada 6 (seis) residentes; e
b) 1 (um) preceptor para cada 12 (doze) alunos de internato, de acordo com a legislação vigente;
IV - dispor de UTI, tipo II ou tipo III, conforme disposto na Portaria nº 3.432/GM/MS, de 1998;
V - possuir, no mínimo, 1 (uma) habilitação em alta complexidade das abaixo relacionadas:
a) maternidade de referência para gestante e recém-nascido de alto risco;
b) oncologia;
c) ortopedia;
d) neurologia;
e) cardiologia;
f) transplantes; e
g) terapia renal substitutiva; e
VI - executar as ações previstas no Programa Nacional de Segurança de Paciente, contemplando as seguintes ações:
a) Núcleo de Segurança do Paciente em funcionamento;
b) Planos de Segurança do Paciente implementados;
c) mínimo de 04 (quatro) protocolos de segurança do paciente em utilização no hospital; e
d) planos de implantação dos demais protocolos de Segurança do Paciente, compatíveis com o perfil assistencial da instituição.
§ 1º As atividades de graduação e residência médicas acima especificadas deverão estar contidas no Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde celebrado entre a IES e a esfera de governo responsável pela gestão do hospital.
§ 2º Quando se tratar de hospital especializado, maternidade ou complexo hospitalar, este deverá ofertar cursos de residência médica e multiprofissional de acordo com sua área de atuação e de forma permanente e contínua.
Art. 10. Além de atender ao disposto nos arts. 8º e 9º, conforme o caso, o HE-I e o HE-II deverão cumprir, respectivamente, 3 (três) e 6 (seis), no mínimo, dos seguintes requisitos adicionais:
I - dispor de projeto institucional, próprio ou da IES à qual o hospital for vinculado, para o desenvolvimento de atividades regulares de Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) e de pesquisa científica em áreas da saúde;
II - dispor da seguinte infraestrutura para o ensino de graduação e pós-graduação:
a) respeitar os critérios adequados para dimensão, limpeza, iluminação, acústica, ventilação, conservação e comodidade da estrutura física; e
b) acesso a bibliotecas virtuais na proporção mínima de 3 (três) terminais com banda larga para o número máximo de 30 (trinta) alunos matriculados nos cursos em funcionamento, conforme parâmetros descritos nos Instrumentos de Avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES);
III - aderir às normas estabelecidas no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) para seleção dos candidatos aos programas de residência médica oferecidos na instituição;
IV - implantar diretrizes recomendadas na Política Nacional de Humanização (PNH) para ambiência, clínica ampliada, cogestão, valorização do trabalho e do trabalhador, defesa dos direitos dos usuários e redes de produção de saúde;
V - implantar o programa de gestão de riscos com gerenciamento dos resíduos do serviço de saúde;
VI - desenvolver atividades em vigilância epidemiológica, hemovigilância, farmacovigilância, e tecnovigilância, padronização de medicamentos e vigilância em saúde do trabalhador;
VII - dispor de programa de educação permanente para seus trabalhadores;
VIII - comprovar a profissionalização da gestão do estabelecimento hospitalar com qualificação específica de pelo menos metade dos membros da diretoria do hospital;
IX - garantir mecanismos de controle social; e
X - atuar em ações de matriciamento para outros estabelecimentos da rede de serviços na perspectiva de fortalecimento da RAS.
Seção III
Da Solicitação da Certificação de HE
Art. 11. Para solicitar a certificação como HE, o estabelecimento hospitalar interessado encaminhará ofício à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar (CGHOSP/DAHU/SAS/MS) contendo os seguintes dados:
I - nome do estabelecimento hospitalar;
II - número do registro do estabelecimento hospitalar SCNES;
III - nome do responsável pela solicitação da certificação;
IV - nome e número do CPF do responsável pela HE; e
V - e-mail, telefones e contatos do responsável pela solicitação da certificação.
Art. 12. Após o recebimento do ofício de que trata o art. 11, a CGHOSP/DAHU/SAS/MS encaminhará ao estabelecimento hospitalar solicitante o endereço eletrônico ("link") do Sistema FORMSUS, para preenchimento do formulário e declarações anexas que serão assinadas pelo dirigente do estabelecimento hospitalar.
§ 1º O formulário de que trata o "caput" será analisado pela Comissão Interministerial de Certificação, que verificará o cumprimento dos requisitos gerais e específicos fixados pelos arts. 5º e 6º.
§ 2º Após a verificação de que trata o § 1º, no caso de adequação, será agendada visita ao estabelecimento hospitalar solicitante para verificação "in loco" do atendimento aos requisitos gerais e específicos, fixados pelo arts. 5º e 6º, e das exigências para definição da tipologia do HE como HE-I ou HE-II, e requisitos adicionais.
§ 3º Os documentos comprobatórios originais de cumprimento dos critérios exigidos deverão ser apresentados por ocasião da visita dos certificadores na forma do § 2º, e poderão ser requisitados para verificação a qualquer momento pelos Ministérios da Saúde e da Educação.
§ 4º A visita de avaliação ao estabelecimento hospitalar de que trata o § 2º será realizada pelo Grupo Técnico de Certificadores dos Ministérios da Saúde e da Educação, gerando relatório de visita, que posteriormente será analisado pela Comissão Interministerial de Certificação de Hospitais de Ensino, a qual deverá emitir parecer conclusivo.
§ 5º Caso a Comissão Interministerial de Certificação conceda ao estabelecimento hospitalar parecer favorável à certificação como HE, será editado ato específico dos Ministros de Estado da Saúde e da Educação certificando o estabelecimento de saúde como Hospital de Ensino.
§ 6º Caso a Comissão Interministerial de Certificação conceda ao estabelecimento hospitalar parecer indicando um Termo de Ajuste, o estabelecimento hospitalar deverá, dentro do prazo estabelecido, atender às pendências listadas.
§ 7º O Termo de Ajuste somente poderá ser indicado em processos de renovação da certificação e quando houver pendências passíveis de solução até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após emissão do parecer.
§ 8º A documentação comprobatória ao cumprimento das pendências de que trata o § 6º deverá ser enviada à CGHOSP/DAHU/SAS/MS, para análise e encaminhamentos.
§ 9º O não atendimento ao Termo de Ajuste no prazo definido pela Comissão implicará no cancelamento imediato e automático da certificação da instituição.
§ 10. Caso a Comissão Interministerial de Certificação conceda parecer desfavorável à certificação como HE, o estabelecimento hospitalar, caso comprove que as pendências que motivaram o parecer desfavorável foram sanadas, poderá solicitar novamente sua certificação como HE, dando início a um novo processo.
Seção IV
Da Documentação Comprobatória
Art. 13. A documentação relacionada ao cumprimento dos requisitos gerais, específicos, e relacionada à definição da tipologia do HE, deverá estar disponível para verificação no estabelecimento hospitalar, por ocasião da visita do Grupo Técnico ou, a qualquer tempo, por solicitação da Comissão Interministerial de Certificação dos Hospitais de Ensino.
Art. 14. O cumprimento dos requisitos gerais de que trata o art. 5º, será analisado pela Comissão Interministerial de Certificação dos Hospitais de Ensino através do SCNES e de outros meios que considerar pertinentes.
Parágrafo único. O estabelecimento hospitalar deverá informar os dados de identificação da(s) Instituição(ões) de IES a que esteja vinculado à Comissão Interministerial de Certificação dos Hospitais de Ensino.
Art. 15. Os requisitos dos arts. 6º, 8º e 9º serão comprovados através da seguinte documentação:
I - cursos de graduação, pós-graduação, residências médicas e residências em áreas profissionais da saúde:
a) relação nominal de alunos e grade curricular do internato em medicina e outros cursos, especificando locais, duração e serviços onde cada estágio se realiza, emitidos pela(s) coordenação(ões) do(s) curso(s);
b) relação dos alunos matriculados no(s) curso(s) de pósgraduação "stricto sensu", com seu(s) respectivo(s) conceito(s) na CAPES, e descrição das atividades que são desenvolvidas no hospital, emitida pelo coordenador do programa de pós-graduação;
c) lista nominal dos residentes, médicos ou em área profissional da saúde, matriculados por ano, nos respectivos programas especificando locais, duração e serviços das atividades, emitida pelo Coordenador de Residência Médica ou em Área Profissional da Saúde local;
II - docentes e preceptores:
a) relação dos docentes e preceptores de residência médica, por programa, com titulação e vínculo institucional emitida pela Comissão de Residência Médica (COREME), com a respectiva carga horária de dedicação ao ensino e ou preceptoria da residência; e
b) descrição do acompanhamento docente nas atividades na unidade hospitalar para estudantes de graduação em medicina e das outras áreas da saúde, de pós-graduação, com relação dos nomes, titulação e carga horária, emitida pela(s) coordenação(ões) do(s) curso(s);
III - Comissões Assessoras:
a) atas das reuniões das respectivas Comissões Assessoras nos últimos 12 (doze) meses; e
b) relatório gerencial das comissões, com metas e indicadores acompanhados nos últimos doze meses;
IV - papel no sistema de saúde, políticas prioritárias e regulação do acesso:
a) documento que defina o papel do hospital no sistema loco-regional de saúde, forma de contratualização, formas de regulação do acesso, mecanismos de referência e contra-referencia com os demais pontos de atenção da RAS; emitida pelo gestor local do SUS;
b) descrição da participação do hospital nas políticas prioritárias do Ministério da Saúde e da rede loco-regional de saúde, incluindo a forma de participação nas redes temáticas de atenção à saúde, estando ou não inserida em plano de ação regional/PAR específico, emitida pelo gestor local do SUS;
c) comprovação de atividades de cooperação técnica de ensino e pesquisa com o SUS, emitidos pelo gestor local do SUS; e
d) cópia do contrato/convênio e seus aditivos com metas pactuadas com o gestor local regional para o estabelecimento hospitalar e Plano Operativo Anual;
V - serviço de urgência e emergência: documento que comprove a implantação de Acolhimento com Classificação de Risco informando o protocolo utilizado, quando contar com Serviço de Urgência e Emergência ou Maternidade, emitido pelo Diretor do hospital;
VI - garantia aos direitos do usuário: documento emitido pelo estabelecimento hospitalar informando:
a) regras praticadas para as visitas;
b) regras praticadas para acompanhantes para crianças, idosos e gestantes; e
c) aos usuários, os horários praticados para a visita aos pacientes, as normas utilizadas para a permanência de acompanhantes e a política adotada para o atendimento aos casos obstétricos; e
VII - segurança do paciente:
a) documento ou ato normativo que institui o Núcleo de Segurança do Paciente nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) Nº 36, de 25 de julho de 2013; e
b) Plano de Segurança do Paciente implementado ou em processo de implementação.
Art. 16. Os critérios adicionais de que trata art. 10 serão comprovados através da seguinte documentação:
I - critério adicional I:
a) cópia do convênio/contrato de cooperação entre o estabelecimento hospitalar e as IES para desenvolvimento das atividades de avaliação de tecnologias em saúde e de ensino e pesquisa;
b) descrição dos mecanismos organizacionais para gestão das atividades de avaliação de tecnologias em saúde e de pesquisa e ensino no estabelecimento hospitalar;
c) projeto institucional para o desenvolvimento de atividades de avaliação de tecnologias em saúde e de pesquisa no estabelecimento hospitalar e na IES;
d) relação de grupos de pesquisa, pesquisadores e linhas de pesquisa desenvolvidas no estabelecimento hospitalar nos últimos dois anos; e
e) relação de projetos financiados por agências de fomento públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, relação de avaliação de tecnologias em saúde, das pesquisas concluídas e das publicações dos últimos dois anos;
II - critério adicional II:
a) descrição da estrutura física utilizada para ensino na unidade hospitalar, salas de aula com sua capacidade e equipamentos disponíveis, emitido pela direção do hospital;
b) descrição das instalações da biblioteca da unidade hospitalar e/ou IES conveniada e dos portais virtuais acessíveis pelos residentes e alunos, emitido pela direção do hospital ou da IES; e
c) descrição dos portais virtuais acessíveis pelos residentes e alunos, no âmbito da unidade hospitalar, emitido pela direção do hospital;
III - critério adicional III: documento emitido pela COREME comprovando a adoção de critérios estabelecidos pelo PROVAB nos exames de ingresso aos programas de residência oferecidos pelo estabelecimento hospitalar;
IV - critério adicional IV: descrição dos dispositivos da Política Nacional de Humanização (PNH) do SUS praticados no hospital com:
a) acolhimento e rede: informar o protocolo utilizado e tempos de espera para atendimento de acordo com o protocolo;
b) clínica ampliada: descrição do projeto de organização de módulos de cuidado e/ou unidades de produção do hospital com constituição de equipes multiprofissionais, projeto de implementação de Prontuário Integrado (único) executado ou em execução;
c) cogestão: descrição da composição, periodicidade de reuniões e pautas do colegiado geral ou de unidades;
d) ambiência: projeto cogerido de ambiência executado ou em execução;
e) valorização do trabalho e do trabalhador: programas de prevenção de riscos no processo de trabalho executado ou em execução; e
f) defesa dos direitos dos usuários: serviço de Ouvidoria implementado;
V - critério adicional V:
a) mapa dos riscos assistenciais descritos e gerenciados nos diferentes processos de trabalho do estabelecimento hospitalar; e
b) relatório sobre os programas para a garantia da Segurança Assistencial com indicadores e ações de melhorias desenvolvidas, contemplando minimamente, entre outras que se apliquem ao funcionamento da unidade hospitalar em questão:
1. as iniciativas institucionais relacionadas à identificação correta dos pacientes;
2. administração e guarda segura dos medicamentos;
3. segurança dos procedimentos cirúrgicos;
4. prevenção de quedas;
5. prevenção de úlceras por pressão;
6. registros adequados e seguros nos prontuários dos pacientes;
7. higienização das mãos;
8. prevenção de infecções; e
9. gerenciamento dos resíduos de saúde;
VI - critério adicional VI:
a) rotinas operacionais, fluxos e resultados das ações em vigilância epidemiológica e controle de infecções no estabelecimento hospitalar, conforme legislação vigente;
b) rotinas operacionais das áreas de hemovigilância, tecnovigilância e farmacovigilância, padronização de medicamentos e avaliação de tecnologias em saúde (ATS) ou relatório da gerência de risco do hospital; e
c) rotinas operacionais das áreas de vigilância em saúde do trabalhador;
VII - critério adicional VII: relação dos programas institucionais de desenvolvimento de recursos humanos e de educação permanente, descrevendo o setor responsável no estabelecimento hospitalar ou na IES com relatório de ações anteriores com proposta para o exercício vigente, incluindo a relação nominal dos participantes;
VIII - critério adicional VIII: Relatório emitido pela direção com análise crítica dos resultados dos indicadores de gestão adotados no hospital e relatório gerencial sobre o comportamento dos programas institucionais direcionados para a qualidade hospitalar; e
IX - critério adicional IX: regimento interno com descrição do organograma do hospital, lista dos constituintes de seus colegiados gestores e atas das cinco últimas reuniões.
Parágrafo único. Caso julgue necessário e pertinente, a Comissão Interministerial de Certificação solicitará outros documentos necessários à comprovação dos requisitos gerais, específicos dos critérios para a classificação segundo a tipologia do HE e dos critérios adicionais.
Seção V
Da Validade da Certificação
Art. 17. A certificação como HE, emitido por ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Educação, poderá ter validade de 2 (dois) anos, 3 (três) anos ou 5 (cinco) anos, a depender da pontuação obtida na avaliação dos indicadores pertinentes ao escopo de atuação do estabelecimento hospitalar, sendo:
I - válido por 2 (dois) anos, caso obtenha pontuação de nível I;
II - válido por 3 (três) anos, caso obtenha pontuação de nível II; ou
III - válido por 5 (cinco) anos, caso obtenha pontuação de nível III.
§ 1º O MS e o MEC disponibilizarão nos respectivos sítios eletrônicos o Certificado do estabelecimento como Hospital de Ensino, HE-I ou HE-II, que deverá ser afixado em local visível do hospital.
§ 2º O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação publicarão um Manual Técnico para certificação dos Hospitais como HE, contendo os indicadores para avaliação do prazo de validade da certificação do hospital de que trata o "caput".
Art. 18. O HE certificado deverá atualizar os sistemas de informação dos Ministérios da Saúde e da Educação, conforme couber ao seu escopo de trabalho, comprometendo-se especialmente com a atualização do SCNES.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Interministerial de Certificação.
§ 1º A Comissão Interministerial de Certificação poderá cancelar ou sobrestar a certificação a qualquer momento se descumprida qualquer das disposições estabelecidas nesta Portaria.
§ 2º A Comissão de que trata o "caput" poderá, em situações excepcionais devidamente justificadas, prorrogar a validade da certificação como HE da unidade hospitalar pelo prazo necessário à análise da renovação da certificação.
Art. 20. Os hospitais com a certificação vigente terão o prazo de 12 (doze) meses para se adequarem aos critérios estabelecidos nesta Portaria, sem prejuízo dos benefícios financeiros da atual certificação, desde que continuem cumprindo os requisitos da Portaria Interministerial nº 2.400/MEC/MS, de 02 de outubro de 2007.
Parágrafo único. O prazo previsto no "caput" será contabilizado a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 21. Após decorrido o prazo previsto no art. 20, os HEI farão jus ao valor de Inventivo à Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH) de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da série histórica de referência da produção total da Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, nos termos da Portaria nº 3.410/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, e da Portaria nº 142/GM/MS, de 27 de janeiro de 2014.
Art. 22. Após decorrido o prazo previsto no art. 20 desta Portaria somente os HE-II farão jus ao valor de IGH de mínimo 60% (sessenta por cento) da série histórica de referência da produção total da Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, nos termos da Portaria nº 3.410/GM/MS, de 2013, e da Portaria nº 142/GM/MS, de 2014.
Art. 23. Em caso de cancelamento da certificação, o estabelecimento hospitalar terá cancelado o recurso de Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC) ou o IGH ou outro que venha a substituí-los com a mesma destinação, nos termos da legislação vigente.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogadas:
I - a Portaria Interministerial nº 2.400/MEC/MS, de 02 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 191, do dia seguinte, Seção 1, p. 102; e
II - o §1º do art. 7º da Portaria nº 142/GM/MS, de 27 de janeiro de 2014, publicada no DOU nº 19, do dia seguinte, Seção 1, p. 26.
ARTHUR CHIORO
Ministro de Estado da Saúde
LUIZ CLÁUDIO COSTA
Ministro de Estado da Educação
Interino
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MEC Nº 285, DE 24 DE MARÇO DE 2015
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 mar. 2015. Seção I, p.31-34
REVOGA A PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MEC Nº 2.400, DE 02-10-2007
REVOGA PARCIALMENTE A PORTARIA MS/GM Nº 142, DE 27-01-2014
Redefine o Programa de Certificação de Hospitais de Ensino (HE).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE E O MINISTRO
DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o art. 207 da Constituição Federal, que dispõe sobre a autonomia universitária e estabelece o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 3.432, de 12 de agosto de 1998, que estabelece critérios de classificação para as Unidades de Tratamento Intensivo (UTI);
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde (RAS) no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 3.390/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que institui a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP) no âmbito do SUS, estabelecendo-se as diretrizes para a organização do componente hospitalar da RAS;
Considerando a Portaria nº 3.410/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que estabelece as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do SUS em consonância com a PNHOSP;
Considerando a Portaria nº 142/GM/MS, de 27 de janeiro de 2014, que institui, no âmbito SUS, o Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH), de que trata a Portaria nº 3.410/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que estabelece as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do SUS, em consonância com a PNHOSP;
Considerando a Portaria nº 2.839/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014, que prorroga os prazos estabelecidos nos termos do art. 38 da Portaria nº 3.410/GM/MS, de 2013, e do parágrafo único do art. 15 da Portaria nº 142/GM/MS, de 2014;
Considerando as resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE), que tratam das diretrizes curriculares dos cursos da área da saúde;
Considerando a necessidade de aprimoramento e intensificação da integração ensino-serviço na área da saúde;
Considerando que todos os espaços de produção de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS devem constituir campo de prática para o ensino, pesquisa e incorporação tecnológica baseada em evidências; e
Considerando que os Hospitais de Ensino (HE) são pontos de atenção da RAS e devem ter a qualificação da atenção e da gestão, e a integração aos demais pontos de atenção como requisitos para a boa prática do ensino e da pesquisa de interesse para o SUS, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria redefine o Programa de Certificação de Hospitais de Ensino (HE).
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Hospitais de Ensino (HE): estabelecimentos de saúde que pertencem ou são conveniados a uma Instituição de Ensino Superior (IES), pública ou privada, que sirvam de campo para a prática de atividades de ensino na área da saúde e que sejam certificados conforme o estabelecido nesta Portaria;
II - hospital geral: estabelecimento hospitalar destinado à prestação de assistência à saúde na modalidade de internação em pelo menos duas especialidades médicas básicas, quais sejam, clínica médica, pediatria, ginecologia ou obstetrícia, e cirurgia geral;
III - hospital especializado: estabelecimento hospitalar destinado à prestação de assistência à saúde na modalidade de internação em uma única especialidade;
IV - complexo hospitalar: conjunto de estabelecimentos hospitalares gerais ou especializados, que possuem complementariedade e interdependência de atuação, sediados ou não no mesmo local, reunidos sob uma administração centralizada própria, com o mesmo CNPJ desdobrado em filiais, podendo manter nomes de fantasia e número de Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) em cada estabelecimento que o compõe;
V - estágio curricular: procedimento didático-pedagógico que deve proporcionar ao estudante a participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino, colaborando no processo educativo;
VI - internato médico: processo específico de formação médica voltada à formação eminentemente prática nos últimos 2 (dois) anos dos cursos de graduação em medicina, regulamentado pelas diretrizes curriculares dos cursos de medicina;
VII - residência médica: modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, voltada para a educação em serviço, funcionando em instituições de saúde, sob a orientação profissional;
VIII - residência multiprofissional: modalidade de ensino de pós-graduação "lato sensu", voltada para a educação em serviço e destinada a, no mínimo, 3 (três) categorias profissionais que integram a área de saúde, excetuada a categoria médica;
IX - residência profissional: modalidade de ensino de pósgraduação "lato sensu", voltada para a educação em serviço e destinada a 1 (uma) categoria profissional específica que integra a área de saúde, excetuada a médica;
X - educação permanente: proposta político-pedagógica que coloca o cotidiano do trabalho ou da formação em constante análise, construindo-se espaços coletivos para a reflexão e avaliação de sentido dos atos produzidos no cotidiano, sendo o objeto de transformação o sujeito no processo de trabalho, orientado para melhoria da qualidade da atenção à saúde;
XI - integração ensino-serviço: trabalho coletivo, pactuado e integrado de estudantes e professores dos cursos de formação na área da saúde com trabalhadores que compõem as equipes dos serviços de saúde, incluindo-se os gestores; e
XII - áreas prioritárias: clínica médica, pediatria, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia, medicina de família e comunidade e outras de interesse estratégico para o Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3º A certificação dos estabelecimentos de saúde como HE é de competência conjunta do Ministérios da Saúde (MS) e do Ministério da Educação (MEC) e observará o disposto nesta Portaria.
§ 1º O processo de certificação será conduzido pela Comissão Interministerial de Certificação, instância colegiada, de natureza deliberativa, constituída de forma paritária entre o MS e o MEC, e instituída por ato específico dos Ministros de Estado da Saúde e da Educação.
§ 2º A coordenação da operacionalização dos trabalhos no processo de certificação dos HE, ficará a cargo do Ministério da Saúde, por intermédio do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS).
Art. 4º São objetivos do Programa de Certificação de HE:
I - garantir, de forma progressiva e planejada, a melhoria da qualidade da atenção à saúde, do ensino, da pesquisa e da gestão oferecidos pelos HE;
II - garantir a qualidade da formação de novos profissionais de saúde e da educação permanente em saúde para os profissionais já atuantes, priorizando as áreas estratégicas do SUS;
III - estimular a inserção da instituição na pesquisa, no desenvolvimento e na gestão de tecnologias em saúde, de acordo com as necessidades do SUS;
IV - garantir a inserção dos HE na Rede de Atenção à Saúde (RAS), com participação efetiva nas políticas prioritárias do SUS;
V - estimular a participação dos HE nos programas e projetos que visam à ampliação da oferta de profissionais médicos no SUS;
VI - integrar os HE nos programas e projetos que visam à ampliação da oferta de profissionais médicos no SUS; e
VII - apoiar as demandas de mudanças do perfil da formação médica ao nível de graduação e residência médica, conforme previsto no Programa Mais Médicos.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO
Seção I
Dos Requisitos Gerais e Específicos para Certificação
Art. 5º Poderão solicitar a certificação como HE, os estabelecimentos hospitalares e complexos hospitalares, públicos ou privados, próprios ou conveniados a IES públicas ou privadas, inscritos no SCNES, que atendam os seguintes requisitos gerais:
I - ser campo de prática para atividades curriculares na área da saúde, para programas de residência médica e em outras áreas profissionais da saúde;
II - dispor de convênio ou contrato formal de cooperação entre o estabelecimento hospitalar e a IES, caso o hospital não pertença à mesma instituição que desenvolve as atividades, com implantação de mecanismos atuantes na gestão das atividades de pesquisa e ensino;
III - possuir oferta de programas de residência médica, ou em outras áreas profissionais da saúde, credenciados junto à Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), excetuando-se os casos previstos no §1º do art. 8;
IV - possuir, no mínimo, 80 (oitenta) leitos operacionais, no caso de hospitais gerais;
V - possuir, no mínimo, 50 (cinquenta) leitos operacionais, no caso de hospital especializado ou maternidade;
VI - prestar ações e serviços de saúde ao SUS, colocando a oferta sob regulação do gestor do SUS; e
VII - possuir instrumento contratual formal vigente com o gestor do SUS.
§ 1º Nos casos de certificação de complexos hospitalares, deverá ser comprovado que o conjunto dos estabelecimentos hospitalares envolvidos presta ações e serviços de saúde, além de atividades de ensino e pesquisa, sob estrutura gestora comum e mantendo atividade acadêmica integrada, passando a ser considerada, para fins de certificação, a totalidade de leitos e serviços do conjunto de estabelecimentos que compõem o complexo.
§ 2º Será obrigatória a identificação da participação de cada um dos componentes do complexo hospitalar no cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, assim como a apresentação da documentação comprobatória pertinente.
Art. 6º Além do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 5º, deverão ser atendidos pelos solicitantes, para concessão da certificação de HE, os seguintes requisitos específicos:
I - ter constituídas e em permanente funcionamento as comissões assessoras obrigatórias pertinentes a todos os estabelecimentos hospitalares, que são:
a) Comissão de Ética Médica e de Enfermagem;
b) Comissão de Documentação Médica e Estatística;
c) Comitê de Ética em Pesquisa;
d) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
e) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
f) Comissão de Óbitos;
g) Comissão de Revisão de Prontuários;
h) Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional;
i) Comissão de Farmácia e Terapêutica; e
j) Comissão de Proteção Radiológica;
II - ter constituídas e em permanente funcionamento, quando couberem, as comissões assessoras pertinentes, de acordo com o perfil assistencial do estabelecimento hospitalar, que podem ser:
a) Comissão de Transplantes e Captação de Órgãos;
b) Comitê Transfusional;
c) Comissão de Residências em Saúde;
d) Comissão de Mortalidade Materna e de Mortalidade Neonatal;
e) Comissão de Biossegurança; e
f) Comissão de Ética no Uso de Animais;
III - participar dos programas e políticas prioritárias do SUS, incluindo as Redes Temáticas de Atenção à Saúde, de acordo com seu perfil assistencial;
IV - constituir-se como um ponto de atenção, cuja missão e perfil assistencial devem ser definidos conforme o perfil demográfico e epidemiológico da população e de acordo com o desenho da RAS loco-regional, vinculados a uma população de referência com base territorial definida, com acesso regulado e atendimento por demanda referenciada ou espontânea;
V - disponibilizar para a regulação do SUS os serviços contratualizados, de acordo com as pactuações loco-regionais;
VI - garantir o direito do usuário ao acompanhante e à visita aberta, dispondo de condições técnicas, humanas e de ambiência;
VII - adotar programa de acolhimento com protocolo de classificação de risco quando dispuser de serviço de urgência e emergência ou maternidade;
VIII - garantir os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico e equipamentos de acordo com o porte e perfil assistencial do hospital, com no mínimo:
a) patologia clínica, dentro ou fora do ambiente hospitalar, com coleta no hospital;
b) radiologia simples no ambiente hospitalar;
c) acesso a eletrocardiografia;
d) acesso a ultrassonografia;
e) acesso a endoscopia digestiva;
f) equipamentos e insumos para suporte avançado de vida e transporte seguro;
g) Unidade de Terapia Intensiva (UTI), tipo II ou tipo III, conforme disposto na Portaria nº 3.432/GM/MS, de 12 de agosto de 1998, ou acesso garantido à UTI, conforme pactuação loco-regional;
h) assistência farmacêutica, assistência nutricional, processamento e esterilização de roupas e materiais, transporte sanitário, higiene e limpeza, e demais serviços assistenciais e de apoio, próprios ou terceirizados, conforme normas vigentes; e
i) equipe multiprofissional compatível com o porte e perfil assistencial do hospital, segundo o regramento vigente;
IX - manter o prontuário único dos pacientes padronizados e com registros completos;
X - atualizar de forma regular e sistemática os sistemas de alimentação obrigatória do SUS; e
XI - garantir a implementação das seguintes ações de segurança do paciente:
a) ter implementado Núcleo de Segurança do Paciente;
b) ter elaborado um Plano de Segurança do Paciente;
c) manter ativa a Notificação de Eventos Adversos (Notivisa);
d) ter, no mínimo, implementados os protocolos de Identificação do Paciente e Higienização das Mãos; e
e) desenvolver um plano de implantação dos demais protocolos, de acordo com o perfil assistencial da instituição, a ser implementado no prazo máximo de 02 (dois) anos.
Seção II
Dos Tipos de Certificação de HE
Art. 7º Uma vez preenchidos os requisitos gerais e específicos de que tratam os arts. 5º e 6º, para serem certificados como HE, deverá ser definida, de acordo com suas características, a sua tipologia, que pode ser:
I - Hospital de Ensino Tipo I (HE-I); ou
II - Hospital de Ensino Tipo II (HE-II).
Art. 8º Para ser certificado como HE-I, os hospitais deverão:
I - abrigar, quando demandado por instituição de ensino do Município ou Região de saúde, em caráter permanente e contínuo, as atividades curriculares da totalidade dos alunos em internato médico curricular obrigatório por área de atuação ou, no mínimo, 20 (vinte) alunos respeitando carga horária de até 35% (trinta e cinco por cento) do total de horas do curso, conforme definido nas diretrizes curriculares do curso de medicina;
II - ser cenário de prática para atividades hospitalares da residência de medicina geral de família e comunidade, em caso da existência de programa de residência no Município ou na Região de saúde;
III - ofertar, em caráter permanente e contínuo, pelo menos 2 (dois) programas de residência médica, próprios ou conveniados, em áreas prioritárias para o SUS, com número mínimo de vagas anuais no percentual de 8% (oito por cento) de seu número total de leitos operacionais; e
IV - garantir acompanhamento diário por docente ou preceptor para os estudantes de graduação e para os programas de residência, respeitando-se o mínimo de:
a) 1 (um) preceptor com carga horária de 20 (vinte) horas semanais para cada 3 (três) residentes ou 1 (um) preceptor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para cada 6 (seis) residentes; e
b) 1 (um) preceptor para cada 12 (doze) alunos de internato, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Quando o hospital não possuir programas de residência médica e, comprovadamente, servir de campo de prática para o projeto de expansão dos cursos de medicina, este terá até 2 (dois) anos a contar da data da visita de certificação para implantá-los, sob pena de cancelamento da certificação.
§ 2º Quando se tratar de hospital especializado ou maternidade, este deverá ofertar cursos de residência de acordo com sua área de atuação.
Art. 9º Para ser certificado como HE-II, os hospitais deverão:
I - abrigar formalmente, em caráter permanente e contínuo, no mínimo:
a) a totalidade dos alunos em internato curricular obrigatório por área de atuação ou, no mínimo, 40 (quarenta) alunos respeitandose a carga horária de até 35% (trinta e cinco por cento) do total de horas do curso, exceto saúde coletiva, sendo que para as áreas básicas é obrigatória a destinação de 20% (vinte por cento) da carga horária do internato; e
b) as atividades curriculares de, no mínimo, 3 (três) outros cursos de graduação na área da saúde, sendo obrigatório o curso de enfermagem, respeitando-se o total de até 20% (vinte por cento) do total da carga horaria do curso;
II - oferecer programas de residência médica e residência multiprofissional, credenciados pela CNRM ou pela CNRMS, observadas as seguintes condições:
a) ofertar, em caráter permanente e contínuo, pelo menos 4 (quatro) programas de residência médica em áreas prioritárias para o SUS, com número mínimo de vagas anuais no percentual de 8% (oito por cento) de seu número total de leitos operacionais;
b) ofertar, em caráter permanente e contínuo, no mínimo 1 (um) programa de residência multiprofissional; e
c) abrigar curso de pós-graduação "stricto sensu" em área da saúde, próprio ou conveniado, devidamente reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);
III - garantir acompanhamento diário por docente ou preceptor para os estudantes de graduação e para os programas de residência, respeitando-se o mínimo de:
a) 1 (um) preceptor com carga horária de 20 (vinte) horas semanais para cada 3 (três) residentes ou 1 (um) preceptor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para cada 6 (seis) residentes; e
b) 1 (um) preceptor para cada 12 (doze) alunos de internato, de acordo com a legislação vigente;
IV - dispor de UTI, tipo II ou tipo III, conforme disposto na Portaria nº 3.432/GM/MS, de 1998;
V - possuir, no mínimo, 1 (uma) habilitação em alta complexidade das abaixo relacionadas:
a) maternidade de referência para gestante e recém-nascido de alto risco;
b) oncologia;
c) ortopedia;
d) neurologia;
e) cardiologia;
f) transplantes; e
g) terapia renal substitutiva; e
VI - executar as ações previstas no Programa Nacional de Segurança de Paciente, contemplando as seguintes ações:
a) Núcleo de Segurança do Paciente em funcionamento;
b) Planos de Segurança do Paciente implementados;
c) mínimo de 04 (quatro) protocolos de segurança do paciente em utilização no hospital; e
d) planos de implantação dos demais protocolos de Segurança do Paciente, compatíveis com o perfil assistencial da instituição.
§ 1º As atividades de graduação e residência médicas acima especificadas deverão estar contidas no Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde celebrado entre a IES e a esfera de governo responsável pela gestão do hospital.
§ 2º Quando se tratar de hospital especializado, maternidade ou complexo hospitalar, este deverá ofertar cursos de residência médica e multiprofissional de acordo com sua área de atuação e de forma permanente e contínua.
Art. 10. Além de atender ao disposto nos arts. 8º e 9º, conforme o caso, o HE-I e o HE-II deverão cumprir, respectivamente, 3 (três) e 6 (seis), no mínimo, dos seguintes requisitos adicionais:
I - dispor de projeto institucional, próprio ou da IES à qual o hospital for vinculado, para o desenvolvimento de atividades regulares de Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) e de pesquisa científica em áreas da saúde;
II - dispor da seguinte infraestrutura para o ensino de graduação e pós-graduação:
a) respeitar os critérios adequados para dimensão, limpeza, iluminação, acústica, ventilação, conservação e comodidade da estrutura física; e
b) acesso a bibliotecas virtuais na proporção mínima de 3 (três) terminais com banda larga para o número máximo de 30 (trinta) alunos matriculados nos cursos em funcionamento, conforme parâmetros descritos nos Instrumentos de Avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES);
III - aderir às normas estabelecidas no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) para seleção dos candidatos aos programas de residência médica oferecidos na instituição;
IV - implantar diretrizes recomendadas na Política Nacional de Humanização (PNH) para ambiência, clínica ampliada, cogestão, valorização do trabalho e do trabalhador, defesa dos direitos dos usuários e redes de produção de saúde;
V - implantar o programa de gestão de riscos com gerenciamento dos resíduos do serviço de saúde;
VI - desenvolver atividades em vigilância epidemiológica, hemovigilância, farmacovigilância, e tecnovigilância, padronização de medicamentos e vigilância em saúde do trabalhador;
VII - dispor de programa de educação permanente para seus trabalhadores;
VIII - comprovar a profissionalização da gestão do estabelecimento hospitalar com qualificação específica de pelo menos metade dos membros da diretoria do hospital;
IX - garantir mecanismos de controle social; e
X - atuar em ações de matriciamento para outros estabelecimentos da rede de serviços na perspectiva de fortalecimento da RAS.
Seção III
Da Solicitação da Certificação de HE
Art. 11. Para solicitar a certificação como HE, o estabelecimento hospitalar interessado encaminhará ofício à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar (CGHOSP/DAHU/SAS/MS) contendo os seguintes dados:
I - nome do estabelecimento hospitalar;
II - número do registro do estabelecimento hospitalar SCNES;
III - nome do responsável pela solicitação da certificação;
IV - nome e número do CPF do responsável pela HE; e
V - e-mail, telefones e contatos do responsável pela solicitação da certificação.
Art. 12. Após o recebimento do ofício de que trata o art. 11, a CGHOSP/DAHU/SAS/MS encaminhará ao estabelecimento hospitalar solicitante o endereço eletrônico ("link") do Sistema FORMSUS, para preenchimento do formulário e declarações anexas que serão assinadas pelo dirigente do estabelecimento hospitalar.
§ 1º O formulário de que trata o "caput" será analisado pela Comissão Interministerial de Certificação, que verificará o cumprimento dos requisitos gerais e específicos fixados pelos arts. 5º e 6º.
§ 2º Após a verificação de que trata o § 1º, no caso de adequação, será agendada visita ao estabelecimento hospitalar solicitante para verificação "in loco" do atendimento aos requisitos gerais e específicos, fixados pelo arts. 5º e 6º, e das exigências para definição da tipologia do HE como HE-I ou HE-II, e requisitos adicionais.
§ 3º Os documentos comprobatórios originais de cumprimento dos critérios exigidos deverão ser apresentados por ocasião da visita dos certificadores na forma do § 2º, e poderão ser requisitados para verificação a qualquer momento pelos Ministérios da Saúde e da Educação.
§ 4º A visita de avaliação ao estabelecimento hospitalar de que trata o § 2º será realizada pelo Grupo Técnico de Certificadores dos Ministérios da Saúde e da Educação, gerando relatório de visita, que posteriormente será analisado pela Comissão Interministerial de Certificação de Hospitais de Ensino, a qual deverá emitir parecer conclusivo.
§ 5º Caso a Comissão Interministerial de Certificação conceda ao estabelecimento hospitalar parecer favorável à certificação como HE, será editado ato específico dos Ministros de Estado da Saúde e da Educação certificando o estabelecimento de saúde como Hospital de Ensino.
§ 6º Caso a Comissão Interministerial de Certificação conceda ao estabelecimento hospitalar parecer indicando um Termo de Ajuste, o estabelecimento hospitalar deverá, dentro do prazo estabelecido, atender às pendências listadas.
§ 7º O Termo de Ajuste somente poderá ser indicado em processos de renovação da certificação e quando houver pendências passíveis de solução até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após emissão do parecer.
§ 8º A documentação comprobatória ao cumprimento das pendências de que trata o § 6º deverá ser enviada à CGHOSP/DAHU/SAS/MS, para análise e encaminhamentos.
§ 9º O não atendimento ao Termo de Ajuste no prazo definido pela Comissão implicará no cancelamento imediato e automático da certificação da instituição.
§ 10. Caso a Comissão Interministerial de Certificação conceda parecer desfavorável à certificação como HE, o estabelecimento hospitalar, caso comprove que as pendências que motivaram o parecer desfavorável foram sanadas, poderá solicitar novamente sua certificação como HE, dando início a um novo processo.
Seção IV
Da Documentação Comprobatória
Art. 13. A documentação relacionada ao cumprimento dos requisitos gerais, específicos, e relacionada à definição da tipologia do HE, deverá estar disponível para verificação no estabelecimento hospitalar, por ocasião da visita do Grupo Técnico ou, a qualquer tempo, por solicitação da Comissão Interministerial de Certificação dos Hospitais de Ensino.
Art. 14. O cumprimento dos requisitos gerais de que trata o art. 5º, será analisado pela Comissão Interministerial de Certificação dos Hospitais de Ensino através do SCNES e de outros meios que considerar pertinentes.
Parágrafo único. O estabelecimento hospitalar deverá informar os dados de identificação da(s) Instituição(ões) de IES a que esteja vinculado à Comissão Interministerial de Certificação dos Hospitais de Ensino.
Art. 15. Os requisitos dos arts. 6º, 8º e 9º serão comprovados através da seguinte documentação:
I - cursos de graduação, pós-graduação, residências médicas e residências em áreas profissionais da saúde:
a) relação nominal de alunos e grade curricular do internato em medicina e outros cursos, especificando locais, duração e serviços onde cada estágio se realiza, emitidos pela(s) coordenação(ões) do(s) curso(s);
b) relação dos alunos matriculados no(s) curso(s) de pósgraduação "stricto sensu", com seu(s) respectivo(s) conceito(s) na CAPES, e descrição das atividades que são desenvolvidas no hospital, emitida pelo coordenador do programa de pós-graduação;
c) lista nominal dos residentes, médicos ou em área profissional da saúde, matriculados por ano, nos respectivos programas especificando locais, duração e serviços das atividades, emitida pelo Coordenador de Residência Médica ou em Área Profissional da Saúde local;
II - docentes e preceptores:
a) relação dos docentes e preceptores de residência médica, por programa, com titulação e vínculo institucional emitida pela Comissão de Residência Médica (COREME), com a respectiva carga horária de dedicação ao ensino e ou preceptoria da residência; e
b) descrição do acompanhamento docente nas atividades na unidade hospitalar para estudantes de graduação em medicina e das outras áreas da saúde, de pós-graduação, com relação dos nomes, titulação e carga horária, emitida pela(s) coordenação(ões) do(s) curso(s);
III - Comissões Assessoras:
a) atas das reuniões das respectivas Comissões Assessoras nos últimos 12 (doze) meses; e
b) relatório gerencial das comissões, com metas e indicadores acompanhados nos últimos doze meses;
IV - papel no sistema de saúde, políticas prioritárias e regulação do acesso:
a) documento que defina o papel do hospital no sistema loco-regional de saúde, forma de contratualização, formas de regulação do acesso, mecanismos de referência e contra-referencia com os demais pontos de atenção da RAS; emitida pelo gestor local do SUS;
b) descrição da participação do hospital nas políticas prioritárias do Ministério da Saúde e da rede loco-regional de saúde, incluindo a forma de participação nas redes temáticas de atenção à saúde, estando ou não inserida em plano de ação regional/PAR específico, emitida pelo gestor local do SUS;
c) comprovação de atividades de cooperação técnica de ensino e pesquisa com o SUS, emitidos pelo gestor local do SUS; e
d) cópia do contrato/convênio e seus aditivos com metas pactuadas com o gestor local regional para o estabelecimento hospitalar e Plano Operativo Anual;
V - serviço de urgência e emergência: documento que comprove a implantação de Acolhimento com Classificação de Risco informando o protocolo utilizado, quando contar com Serviço de Urgência e Emergência ou Maternidade, emitido pelo Diretor do hospital;
VI - garantia aos direitos do usuário: documento emitido pelo estabelecimento hospitalar informando:
a) regras praticadas para as visitas;
b) regras praticadas para acompanhantes para crianças, idosos e gestantes; e
c) aos usuários, os horários praticados para a visita aos pacientes, as normas utilizadas para a permanência de acompanhantes e a política adotada para o atendimento aos casos obstétricos; e
VII - segurança do paciente:
a) documento ou ato normativo que institui o Núcleo de Segurança do Paciente nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) Nº 36, de 25 de julho de 2013; e
b) Plano de Segurança do Paciente implementado ou em processo de implementação.
Art. 16. Os critérios adicionais de que trata art. 10 serão comprovados através da seguinte documentação:
I - critério adicional I:
a) cópia do convênio/contrato de cooperação entre o estabelecimento hospitalar e as IES para desenvolvimento das atividades de avaliação de tecnologias em saúde e de ensino e pesquisa;
b) descrição dos mecanismos organizacionais para gestão das atividades de avaliação de tecnologias em saúde e de pesquisa e ensino no estabelecimento hospitalar;
c) projeto institucional para o desenvolvimento de atividades de avaliação de tecnologias em saúde e de pesquisa no estabelecimento hospitalar e na IES;
d) relação de grupos de pesquisa, pesquisadores e linhas de pesquisa desenvolvidas no estabelecimento hospitalar nos últimos dois anos; e
e) relação de projetos financiados por agências de fomento públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, relação de avaliação de tecnologias em saúde, das pesquisas concluídas e das publicações dos últimos dois anos;
II - critério adicional II:
a) descrição da estrutura física utilizada para ensino na unidade hospitalar, salas de aula com sua capacidade e equipamentos disponíveis, emitido pela direção do hospital;
b) descrição das instalações da biblioteca da unidade hospitalar e/ou IES conveniada e dos portais virtuais acessíveis pelos residentes e alunos, emitido pela direção do hospital ou da IES; e
c) descrição dos portais virtuais acessíveis pelos residentes e alunos, no âmbito da unidade hospitalar, emitido pela direção do hospital;
III - critério adicional III: documento emitido pela COREME comprovando a adoção de critérios estabelecidos pelo PROVAB nos exames de ingresso aos programas de residência oferecidos pelo estabelecimento hospitalar;
IV - critério adicional IV: descrição dos dispositivos da Política Nacional de Humanização (PNH) do SUS praticados no hospital com:
a) acolhimento e rede: informar o protocolo utilizado e tempos de espera para atendimento de acordo com o protocolo;
b) clínica ampliada: descrição do projeto de organização de módulos de cuidado e/ou unidades de produção do hospital com constituição de equipes multiprofissionais, projeto de implementação de Prontuário Integrado (único) executado ou em execução;
c) cogestão: descrição da composição, periodicidade de reuniões e pautas do colegiado geral ou de unidades;
d) ambiência: projeto cogerido de ambiência executado ou em execução;
e) valorização do trabalho e do trabalhador: programas de prevenção de riscos no processo de trabalho executado ou em execução; e
f) defesa dos direitos dos usuários: serviço de Ouvidoria implementado;
V - critério adicional V:
a) mapa dos riscos assistenciais descritos e gerenciados nos diferentes processos de trabalho do estabelecimento hospitalar; e
b) relatório sobre os programas para a garantia da Segurança Assistencial com indicadores e ações de melhorias desenvolvidas, contemplando minimamente, entre outras que se apliquem ao funcionamento da unidade hospitalar em questão:
1. as iniciativas institucionais relacionadas à identificação correta dos pacientes;
2. administração e guarda segura dos medicamentos;
3. segurança dos procedimentos cirúrgicos;
4. prevenção de quedas;
5. prevenção de úlceras por pressão;
6. registros adequados e seguros nos prontuários dos pacientes;
7. higienização das mãos;
8. prevenção de infecções; e
9. gerenciamento dos resíduos de saúde;
VI - critério adicional VI:
a) rotinas operacionais, fluxos e resultados das ações em vigilância epidemiológica e controle de infecções no estabelecimento hospitalar, conforme legislação vigente;
b) rotinas operacionais das áreas de hemovigilância, tecnovigilância e farmacovigilância, padronização de medicamentos e avaliação de tecnologias em saúde (ATS) ou relatório da gerência de risco do hospital; e
c) rotinas operacionais das áreas de vigilância em saúde do trabalhador;
VII - critério adicional VII: relação dos programas institucionais de desenvolvimento de recursos humanos e de educação permanente, descrevendo o setor responsável no estabelecimento hospitalar ou na IES com relatório de ações anteriores com proposta para o exercício vigente, incluindo a relação nominal dos participantes;
VIII - critério adicional VIII: Relatório emitido pela direção com análise crítica dos resultados dos indicadores de gestão adotados no hospital e relatório gerencial sobre o comportamento dos programas institucionais direcionados para a qualidade hospitalar; e
IX - critério adicional IX: regimento interno com descrição do organograma do hospital, lista dos constituintes de seus colegiados gestores e atas das cinco últimas reuniões.
Parágrafo único. Caso julgue necessário e pertinente, a Comissão Interministerial de Certificação solicitará outros documentos necessários à comprovação dos requisitos gerais, específicos dos critérios para a classificação segundo a tipologia do HE e dos critérios adicionais.
Seção V
Da Validade da Certificação
Art. 17. A certificação como HE, emitido por ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Educação, poderá ter validade de 2 (dois) anos, 3 (três) anos ou 5 (cinco) anos, a depender da pontuação obtida na avaliação dos indicadores pertinentes ao escopo de atuação do estabelecimento hospitalar, sendo:
I - válido por 2 (dois) anos, caso obtenha pontuação de nível I;
II - válido por 3 (três) anos, caso obtenha pontuação de nível II; ou
III - válido por 5 (cinco) anos, caso obtenha pontuação de nível III.
§ 1º O MS e o MEC disponibilizarão nos respectivos sítios eletrônicos o Certificado do estabelecimento como Hospital de Ensino, HE-I ou HE-II, que deverá ser afixado em local visível do hospital.
§ 2º O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação publicarão um Manual Técnico para certificação dos Hospitais como HE, contendo os indicadores para avaliação do prazo de validade da certificação do hospital de que trata o "caput".
Art. 18. O HE certificado deverá atualizar os sistemas de informação dos Ministérios da Saúde e da Educação, conforme couber ao seu escopo de trabalho, comprometendo-se especialmente com a atualização do SCNES.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Interministerial de Certificação.
§ 1º A Comissão Interministerial de Certificação poderá cancelar ou sobrestar a certificação a qualquer momento se descumprida qualquer das disposições estabelecidas nesta Portaria.
§ 2º A Comissão de que trata o "caput" poderá, em situações excepcionais devidamente justificadas, prorrogar a validade da certificação como HE da unidade hospitalar pelo prazo necessário à análise da renovação da certificação.
Art. 20. Os hospitais com a certificação vigente terão o prazo de 12 (doze) meses para se adequarem aos critérios estabelecidos nesta Portaria, sem prejuízo dos benefícios financeiros da atual certificação, desde que continuem cumprindo os requisitos da Portaria Interministerial nº 2.400/MEC/MS, de 02 de outubro de 2007.
Parágrafo único. O prazo previsto no "caput" será contabilizado a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 21. Após decorrido o prazo previsto no art. 20, os HEI farão jus ao valor de Inventivo à Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH) de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da série histórica de referência da produção total da Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, nos termos da Portaria nº 3.410/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, e da Portaria nº 142/GM/MS, de 27 de janeiro de 2014.
Art. 22. Após decorrido o prazo previsto no art. 20 desta Portaria somente os HE-II farão jus ao valor de IGH de mínimo 60% (sessenta por cento) da série histórica de referência da produção total da Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, nos termos da Portaria nº 3.410/GM/MS, de 2013, e da Portaria nº 142/GM/MS, de 2014.
Art. 23. Em caso de cancelamento da certificação, o estabelecimento hospitalar terá cancelado o recurso de Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC) ou o IGH ou outro que venha a substituí-los com a mesma destinação, nos termos da legislação vigente.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogadas:
I - a Portaria Interministerial nº 2.400/MEC/MS, de 02 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 191, do dia seguinte, Seção 1, p. 102; e
II - o §1º do art. 7º da Portaria nº 142/GM/MS, de 27 de janeiro de 2014, publicada no DOU nº 19, do dia seguinte, Seção 1, p. 26.
ARTHUR CHIORO
Ministro de Estado da Saúde
LUIZ CLÁUDIO COSTA
Ministro de Estado da Educação
Interino
Assinar:
Postagens (Atom)