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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Prontuário: Decisão da Justiça de Goiás

Prontuários de pacientes falecidos poderão ser entregues aos familiares até o quarto grau

Em cumprimento à decisão publicada na Ação Civil Pública nº 26798-86.2012.4.01.3500, da 3ª Vara Federal de Goiás, em caráter liminar, os prontuários de pacientes falecidos poderão ser entregues aos familiares até o quarto grau, em linha reta ou colateral, independentemente de ordem judicial, desde que a relação de parentesco seja comprovada por meio de documentos.

A ação, que tem abrangência nacional, foi proposta pelo Ministério Público Federal em face do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás e, embora o CFM esteja recorrendo da decisão, as determinações devem ser obedecidas.

Conforme parecer do departamento jurídico do CREMERJ, entende-se como parentes diretos cônjuges, filhos, netos e bisnetos e como parentes considerados colaterais irmãos, tios, sobrinhos e primos.

Com essa decisão, de acordo com os esclarecimentos da Assessoria Jurídica do CFM, o acesso ao prontuário poderia ser negado apenas por objeção do paciente à divulgação de tais registros, inclusive aos seus sucessores legítimos, manifestada em vida.

Fonte: Cremerj