A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos negou pedido de A. T. R. para que a Secretaria de Saúde do Estado lhe forneça medicamentos para tratamento de infertilidade feminina. O relator do processo, desembargador Walter Carlos Lemes (foto) pontuou que o direito planejamento familiar não pode ser confundido com direito à saúde.
Consta dos autos que A. é portadora de infertilidade feminina e, com o intuito de engravidar, pleiteou o fornecimento de medicação de alto custo à secretaria. Segundo ela, mesmo com o parecer técnico da Câmara de Avaliação Técnica em Saúde (Cats), favorável ao seus pedido, a secretaria o negou sob alegação de não ter os remédios em estoque, os quais A. pretendia usar para realizar fertilização in vitro.
"O fornecimento de medicamentos pela rede pública, mesmo quando não estejam em listas oficiais, visa assegurar o direito à saúde e não o direito ao planejamento familiar", frisou. Walter Carlos citou projeto da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Goiás (UFG) que, através do Hospital das Clínicas, realiza reprodução humana assistida por inseminação artificial e fertilização. Ele ressaltou que nem mesmo neste caso o Sistema Único de Saúde (SUS) - gerido pela União, pelos Estados e Municípios - cobre os materiais e medicamentos usados nos procedimentos.
O desembargador asseverou, ainda, que a infertilidade da mulher a impede de ter filhos, mas não lhe causa risco de morte ou à saúde. De acordo com ele, não existe lei obrigando a disponibilização da medicação pela rede pública. "As secretarias não podem ser obrigadas a custear o tratamento para infertilidade, tendo em vista o princípio da legalidade e também, da reserva do possível", afirmou.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Ação de mandado de segurança. Tratamento para infertilidade. Direito ao planejamento familiar que não se confunde com direito à saúde. Fornecimento de medicamento. A dispensação obrigatória de medicamentos pela rede pública, mesmo quando não estejam em listas oficiais (entendimento jurisprudencial), visa assegurar o direito à saúde e não o direito ao planejamento familiar. 2. As Secretarias de Saúde dos Estados não podem ser obrigadas, judicialmente, a custear o tratamento para infertilidade, tendo em vista o princípio da legalidade e também, da reserva do possível."
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.