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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Gozo de médica em período de férias não pode impedir posterior remarcação do descanso anual

Em mandado de segurança impetrado por servidora pública federal foi reconhecida a nulidade de ato que indeferiu seu pedido de remarcação de período de férias não usufruído em virtude do gozo de licença médica. Dessa sentença proferida em primeiro grau houve remessa oficial a que o Tribunal Regional Federal (TRF3) negou seguimento em decisão monocrática.

A impetrante agendou dez dias de férias para o período de 14 a 23/12/2011. No entanto, a partir de 6/10/ 2011 precisou usufruir cem dias referentes a licença médica que terminou somente em 13/1/2012. Ela alegou que o período de licença-médica se sobrepôs às férias.

A autoridade impetrada indeferiu o pedido de remarcação de férias ao argumento de que elas só poderiam ser usufruídas até 31/12 do ano a que correspondem. A impetrante observa que não gozou o período de férias por circunstâncias alheias à sua vontade, motivo pelo qual a Administração não pode tolher o seu direito.

A decisão em segundo grau declara em relação à pretensão da impetrante que “não se mostra razoável negar-lhe o direito a férias não gozadas por motivos alheios à sua vontade”. Acresce que o período de afastamento em virtude de licença médica é tido como de efetivo exercício, no termos do artigo 102, inciso VIII, item “b”, da Lei 8.112/90.

“Por outro lado”, continua o relator, “é certo que não poderia gozar férias enquanto estivesse usufruindo a licença médica, caracterizando-se, neste aspecto, a força maior”.

A decisão está baseada em precedente jurisprudencial do TRF3.

Processo: 0001578-98.2012.4.03.6000/MS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região