O fato de o remédio não constar na lista de competência do Estado para fornecimento não impede que a Justiça dê ganho de causa ao autor do pedido, pois, do contrário, isso violaria direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Rio Grande do Sul condenou o Estado a fornecer medicamentos para tratar a disfunção erétil e a infertilidade de um paciente de Porto Alegre.
O desembargador-relator Sérgio Luiz Grassi Beck negou seguimento a recurso do Estado e proveu o do autor, para estabelecer multa diária no valor de R$ 100, limitada a R$ 3 mil no total, em caso de descumprimento da decisão. A justificativa: com base no artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pode tomar as providências cabíveis e necessárias para ver assegurado o resultado prático ou a efetivação da tutela específica concedida.
‘‘Em se tratando de demanda que visa ao fornecimento de medicamento inacessível e imprescindível à preservação da vida e da saúde da requerente, é suficiente a demonstração da existência da moléstia, com a prescrição do tratamento apropriado, e a ausência de recursos financeiros da autora para custear o tratamento’’, manifestou-se no acórdão, lavrado na sessão de 5 de maio.
A ação
O paciente pediu, administrativamente, ao Estado os medicamentos Tadalafila 5mg e Clomifeno 50mg, prescritos pelo seu médico para o tratamento de disfunção erétil e infertilidade masculina, alegando falta de condições financeiras para arcar com os custos do tratamento.
O ente estatal negou o pedido, alegando que tais medicamentos não constam na listagem do Ministério da Saúde como de fornecimento gratuito e obrigatório na rede pública de saúde. O paciente entrou, então, coma ação judicial.
Na primeira instância, a juíza Nadja Mara Zanella, da 10ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, havia julgado parcialmente procedente a ação. A sentença obrigou o Estado ao fornecimento mensal dos medicamentos requisitados pelo médico do autor até o fim do tratamento, estabelecendo a necessidade de atualização da prescrição médica a cada seis meses e afastando o pedido de fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão judicial. As partes recorreram. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.