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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 7 de maio de 2014

Condena laboratório de análises clínicas por erro em laudo

O juiz titular da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Wagner Mansur Saad, julgou procedente a ação movida por S. da S.R. contra um laboratório de análises clínicas, condenando-o ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais, além de indenização de danos materiais de R$ 150,00 por erro em laudo que apontou que a autora tinha câncer.

Narra a autora da ação que no ano de 2008 realizou uma consulta de rotina e colheu material para a realização do exame “papanicolau”, que foi realizado pelo laboratório réu. Alegou que na consulta de retorno foi surpreendida com a reação da médica ao conferir o resultado do seu exame, que não teve o menor cuidado ao lhe informar sobre um diagnóstico de câncer, sugerindo a realização de uma biópsia.

O procedimento foi realizado e apresentou resultado negativo, atestando apenas a existência de uma região esbranquiçada provocada por bactérias aparentemente normais nas mulheres.

Afirma que, após a médica ter conhecimento do resultado da biópsia, teria sugerido que ela realizasse um procedimento cirúrgico para a eliminação do esbranquiçado, surgindo a opção de procurar outro profissional em Presidente Prudente – SP, onde foram solicitados todos os exames e lâminas para nova análise.

Ao solicitar a análise, o laboratório admitiu o equívoco e substituiu o primeiro exame por outro com o laudo correto. De posse dos exames e análise dos laudos laboratoriais, o novo profissional procurado pela autora realizou uma simples cauterização que pôs fim ao problema.

Desta forma, alega a autora que o laudo emitido pelo laboratório e a atitude da médica lhe causaram grande transtorno psicológico com o quadro de depressão, além de prejuízos materiais correspondentes aos procedimentos médicos que foi submetida e locomoção até Presidente Prudente, no valor de R$ 1.245,43.

O juiz afastou a médica como ré da ação após análise de que sua conduta não foi imprudente ou negligente, mantendo apenas o laboratório como réu da ação.

Em contestação, o laboratório de análises clínicas alegou que o equívoco na conclusão do exame não merece reparação de danos, devendo ser visto apenas como mero aborrecimento, uma vez que foi resultado de um erro de digitação na confecção do laudo.

Ao analisar os autos, o juiz sustentou que, de um laboratório de análises para anatomia, patologia e citologia, não se admite como erro justificável o lançamento de conclusão anotando a constatação de um câncer.

Deste modo, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que “a notícia do diagnóstico de câncer traz para qualquer pessoa os mais diversos sentimentos, sendo alguns retratados como angústia, aflições, medos, e esta situação não pode ser vista como mero aborrecimento”.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, o magistrado julgou procedente apenas em relação ao tratamento psiquiátrico, pois os demais exames realizados pela autora e o procedimento de cauterização estavam indicados em virtude da lesão apresentada pela autora, assim como o laboratório réu não deve arcar com os custos da viagem à Presidente Prudente.

Processo: 0368262-38.2008.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul