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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 6 de maio de 2014

Farmácias em supermercados devem ser autônomas

Farmácias podem funcionar dentro de supermercados, mas desde que de maneira autônoma, obedecendo aos critérios da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Segundo decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a autorização às farmácias não prejudica em nada a proteção da saúde individual ou coletiva, já que só são autorizadas a funcionar as drogarias que cumprirem os requisitos legais.

A decisão foi tomada em apelação da Associação Brasileira de Redes de Farmácia (Abrafarma) contra sentença que autorizou o funcionamento das farmácias em supermercados. De acordo com o relator do caso no TRF-3, desembargador federal Nery Junior, os critérios para que uma drogaria funcione dentro de um supermercado são os mesmos para que funcione de qualquer outra maneira. Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, votou a favor do funcionamento das lojas, mas desde que de forma autônoma e independente.

Nery Junior foi acompanhado pelos demais desembargadores. A decisão ressalta que a vedação ao comércio de medicamentos nos supermercados ocorre quando os produtos estão dispostos nas prateleiras e gôndolas, já que supermercados não têm autorização para vender medicamentos e por isso não se sujeitam à fiscalização do Conselho Regional de Farmácia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Apelação Cível 2007.61.00.018642-5.

Fonte: Revista Consultor Jurídico