Clínicos devem informar pessoas dos riscos que correm, se os doentes não o fizerem e se continuarem a ter relações sexuais não protegidas.
A questão continua a suscitar dúvidas entre os profissionais de saúde: pode um médico quebrar o dever de sigilo para avisar o parceiro de uma pessoa com VIH/sida do risco de contágio, quando esta última admite que continua a ter relações sexuais não protegidas e que não quer informar o companheiro? Pode e deve, responde o consultor jurídico da Ordem dos Médicos (OM), Paulo Sancho, que sublinha que o profissional de saúde nem sequer precisa de pedir autorização a comissões de ética antes de informar as pessoas em risco, porque esta matéria já está “assente na deontologia médica”.
Relatado na última edição da revista da OM, o caso prova que, apesar dos vários pareceres e da doutrina que já existe sobre esta matéria, há médicos que continuam com dúvidas e sem saber exactamente como proceder face a situações concretas. Desta vez, uma médica queria saber se podia “quebrar a confidencialidade” e avisar o parceiro do doente e ainda se devia pedir autorização a uma comissão de ética, antes de informar a pessoa em risco (ela é médica de ambos e tentara persuadir o portador de VIH a alertar o companheiro, sem sucesso).
Este problema já deu origem, há 14 anos, a pareceres do departamento jurídico da OM e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, lembra o consultor. O médico, sintetiza Paulo Sancho, depois de tentar "persuadir o doente a modificar o comportamento de risco e a revelar às pessoas que possam ser prejudicadas na sua vida ou saúde”, caso este não mude o seu comportamento, “deve informar as pessoas do perigo que incorrem”.
Para o consultor, não é também necessário que comunique a situação a comissões de ética para a saúde, uma vez que “não se trata de uma questão de ética controvertida, podendo-se considerá-la como matéria assente na deontologia médica”. Paulo Sancho recorda, a propósito, que o Código Deontológico de 2009 já estabelece no seu artigo 89.º (“Precauções que não violam o sigilo médico”) que a preservação da saúde e da vida é considerado o “valor fundamental”. Mas há regras. O médico deve, primeiro, tentar persuadir o doente a modificar o seu comportamento, nomeadamente declarando que irá revelar a sua situação às pessoas interessadas. Se, depois de advertido, ele não alterar o seu comportamento, deve informar as pessoas em risco, mas só depois de avisar o doente que o vai fazer.
O certo é que, apesar dos sucessivos pareceres, os pedidos de esclarecimento têm-se repetido. Ainda no ano passado, a revista da OM publicava uma história com contornos semelhantes. Uma médica de família pediu ajuda porque uma doente, uma adolescente de 17 anos, grávida e seropositiva, se recusou a informar o namorado do risco de transmissão. A médica ainda tentou convencê-la a avisar o namorado, com quem a adolescente admitiu que continuava a ter relações sexuais não protegidas, mas a jovem não aceitou. A adolescente tinha sido infectada por transmissão vertical (através da mãe, quando esta estava grávida).
Fonte: www.publico.pt
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.