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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 1 de maio de 2014

Prefeitura de Guarulhos é responsabilizada por morte em hospital

A 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça São Paulo condenou a Prefeitura de Guarulhos a indenizar a mãe de um jovem que morreu em razão de uma infecção hospitalar contraída em uma unidade pública após uma cirurgia no pé.

De acordo com os autos, o falecido sustentava a mãe e suas duas filhas, razão por que a autora requereu indenização por danos morais e materiais, pagamento de pensão mensal e das despesas com funeral.

Condenada a pagar 50 salários mínimos de indenização e pensão alimentícia até a data em que a vítima faria 65 anos, a municipalidade recorreu e alegou que a fatalidade surgiu de complicações pós-cirúrgicas, decorrentes do fato de o paciente ter ingerido álcool antes da cirurgia e ser usuário de drogas, o que explicaria a infecção.

"Diversamente do alegado, não há demonstração de que a morte do filho da autora foi causada por ele estar alcoolizado ou por ser usuário de drogas”, anotou em voto o desembargador Sérgio Godoy Rodrigues de Aguiar. “Logo, não se está presente de uma causa que possa excluir a culpabilidade da Fazenda, subsistindo seu dever de indenizar com base na teoria do risco administrativo, na medida em que o falecimento resultou de infecção hospitalar ocorrida no interior de um hospital vinculado ao município.”

O julgamento foi unânime e teve participação dos desembargadores Luiz Edmundo Marrey Uint e Paulo Dimas de Bellis Mascaretti.

Apelação nº 9184253-58.2009.8.26.0000

Fonte: TJSP