A assistência médica prestada diretamente pelo empregador não é considerada salário e, portanto, não sofre incidência de contribuição para o FGTS. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça indeferiu Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, que pedia o recolhimento da taxa.
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento a Embargos em Execução Fiscal, apresentados pelo Instituto Metodista de Ensino Superior, para afastar a incidência do encargo sobre o benefício de assistência médica.
A Fazenda argumentou, no STJ, que o artigo 458 da CLT leva à conclusão de que, além do pagamento em dinheiro, integram a remuneração as prestações in natura que a empresa, por contrato ou costume, fornece ao funcionário.
Sustentou ainda que, segundo os artigos 15 da Lei 8.036/1990, e 457 e 458 da CLT, o FGTS deve incidir sobre o beneficio de assistência médica, “visto que se trata de prestação in natura, fornecida em caráter habitual aos empregados”.
O relator do caso, ministro Humberto Martins, traçou um paralelo entre o auxílio-alimentação e a assistência médica. Segundo ele, precedentes do STJ afastaram a incidência do FGTS sobre o primeiro benefício.
“A mesma lógica jurídica deve ser utilizada para o caso dos autos. Isso porque, conforme se extrai da leitura do artigo 458, parágrafo 2º, inciso IV, da CLT, a assistência médica prestada diretamente pelo empregador não é considerada salário”, afirmou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.402.372
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.