Dos 45 enunciados, 19 tratam de Saúde Pública, 17 referem-se à Saúde Suplementar e nove são questões relacionadas ao BioDireito
A I Jornada de Direito da Saúde aprovou 45 enunciados para auxiliar em decisões da Justiça na área da saúde. Magistrados, integrantes do Ministério Público, de Procuradorias e da Advocacia, além de gestores e acadêmicos participaram da jornada que tratou de temas como a cobertura de procedimentos pelos planos de saúde, fornecimento de órteses e próteses, consequências jurídicas de métodos artificiais de reprodução, direitos dos transgêneros e de filhos de casais homossexuais gerados por reprodução assistida.
Dos 45 enunciados, 19 tratam de Saúde Pública, 17 referem-se à Saúde Suplementar e nove são questões relacionadas ao BioDireito. Os enunciados aprovados durante a jornada foram selecionados pelo Comitê Executivo Nacional do Fórum da Saúde e pela Comissão Científica do evento, a partir de mais de 150 propostas encaminhadas ao CNJ. Fazem parte do Comitê Executivo representantes do Judiciário, do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
De acordo com a conselheira Deborah Ciocci, supervisora do Fórum da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, a ideia é que os enunciados sirvam de apoio aos magistrados na tomada de decisões em processos que envolvam estes temas. “Foi um debate multidisciplinar, que contou não só com os operadores do Direito, mas também com gestores da área da saúde, acadêmicos do Direito da saúde e especialistas. Debatemos os enunciados que a comissão já tinha escolhido como mais compatíveis com a jurisprudência”, explicou a conselheira.
Os enunciados abordam também questões como o índice de reajuste dos planos de saúde, o fornecimento de medicamentos e tratamentos pelo SUS, as declarações de vontade relacionadas a tratamentos médicos, a idade máxima para uma mulher se submeter à gestação por reprodução assistida e as consequências jurídicas de métodos artificiais de reprodução, entre outros temas. O Enunciado 40, por exemplo, estabelece que “é admissível, no registro de nascimento de indivíduo gerado por reprodução assistida, a inclusão do nome de duas pessoas do mesmo sexo, como pais”. Já os Enunciados 42 e 43 dizem respeito a transgêneros e estabelecem que a cirurgia de transgenitalização é dispensável para a retificação de nome no registro civil e para a retificação do sexo jurídico do indivíduo. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Fonte: Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.