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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 11 de maio de 2014

Anotar atestados médicos em carteira de trabalho gera dano

O registro de atestados médicos na carteira de trabalho caracteriza dano à privacidade do empregado. Foi o que avaliou a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar um grupo varejista a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral por anotações feitas no documento de um funcionário. Para o colegiado, o ato ultrapassou os limites do artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, que proíbe o empregador de fazer anotações desabonadoras à conduta do funcionário.

“Associado apresentou justificativa de ausência através de atestado médico de 8 dias”, dizia um dos registros na carteira do autor após ter justificado faltas ao serviço. Demitido sem justa causa após dois anos de trabalho como ajudante de depósito, ele alegou que a medida “maculou” o documento e pediu indenização por danos morais de 40 salários mínimos (R$ 28.960).

Em contestação, a empresa alegou que as anotações não foram desabonadoras, pois os novos empregadores concluiriam que o empregado justifica suas faltas, o que poderia ser benéfico para sua imagem. Mas o juízo de primeiro grau considerou que a ré tentou prejudicar o ajudante de depósito na obtenção de futuros empregos. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) teve entendimento contrário: avaliou que os registros não configuraram ato ilícito, derrubando a condenação anterior.

Para o relator do caso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, a empresa atentou contra o direito de personalidade do funcionário. “Embora a apresentação de atestado médico se trate de exercício de direito do empregado para justificar sua falta ao trabalho, não se pode desconsiderar o fato de que sua anotação na carteira de trabalho possa, no futuro, prejudicar nova contratação”.

O ministro disse que a carteira reflete toda a vida profissional do trabalhador e que a medida “não se mostra razoável nem necessária, só podendo ser interpretada como forma de pressão ou de retaliação por parte de seu empregador”. A decisão foi por maioria de votos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR-687-71.202.5.20.0002

Fonte: Revista Consultor Jurídico