O banco Santander está proibido de usar a faixa etária de seus empregados como critério para alterar a forma de custeio dos planos de saúde. O entendimento é do juiz Samuel Batista de Sá, da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo, que atendeu ao pedido do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, representado pelo escritório Crivelli Advogados Associados.
A Justiça do Trabalho reconheceu a nulidade das alterações efetuadas na forma de custeio do plano de assistência médica prestados pelas operadoras Bradesco Saúde, Centra Nacional Unimed/Unimed Seguradora e Cabesp (para os empregados oriundos do Banespa e admitidos até 20/11/2000).
Além disso, mandou o Santander suspender a alteração do custeio do plano de saúde prestado pelas operadoras Bradesco Saúde, Central Nacional Unimed/Unimed Seguradora e CABESP (para os funcionários oriundos do Banespa e admitidos até 20/11/2000), no prazo de 60 dias.
Caso contrário, o banco está obrigado a pagar multa diária de R$ 50 mil por dia, limitados a 180 dias. O valor deve ser revertido para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A determinação não abrange a contratação de novos empregados pelo Santander.
O juiz concordou com o argumento do advogado Jefferson Martins de Oliveira de que este tipo de critério usado pelo banco é nulo. Segundo o advogado, esta alteração no contrato dos empregados foi feita de forma unilateral sem acordo com o representante do sindicato.
“A falta de efetiva negociação das alterações efetuadas nos planos de saúde violou sensivelmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da participação do sindicato em questões judiciais e em negociações coletivas (artigo 8º, incisos III e VI). O caso dos autos é de pura e cristalina alteração contratual lesiva e não mera 'readequação' às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar”, registrou o juiz na sentença.
O juiz lembrou ainda que a saúde, além de estar entre os direitos fundamentais previstos na Constituição, está relacionada com a dignidade da pessoa humana. “Ademais, não é apenas dever do Estado a implementação de tais direitos, uma vez que os particulares também se obrigam nesse âmbito, por mecanismos como, por exemplo, planos de saúde empresariais e corporativos”, afirmou.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.