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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 7 de julho de 2010

União terá que aplicar no mínimo 18% de sua receita na Saúde

Os Estados e o Distrito Federal não poderão aplicar menos de 12%, e os municípios e o Distrito Federal, menos de 15%, anualmente

A União deverá aplicar, anualmente, o montante mínimo de 18% de sua receita líquida em ações e serviços de saúde, conforme prevê proposta aprovada nesta quarta-feira (7) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), e que segue agora para análise de mais duas comissões: Assuntos Econômicos (CAE) e Assuntos Sociais (CAS).

Pelo projeto (PLS 156/07 - Complementar), do senador Marconi Perillo (PSDB-GO), os Estados e o Distrito Federal não poderão aplicar menos de 12%, e os municípios e o Distrito Federal, menos de 15%, anualmente, de vários impostos que a eles cabem constitucionalmente, em ações e serviços de saúde. Os recursos deverão ser repassados diretamente ao Fundo de Saúde, vinculado ao Sistema Único de Saúde (SIS).

Entre as ações e serviços de saúde, está a atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, inclusive a assistência terapêutica e a recuperação de deficiências nutricionais; a capacitação de profissionais de saúde do SUS; o saneamento básico e do meio-ambiente dos distritos sanitários especiais indígenas e ainda ações vinculadas diretamente ao controle de vetores de doenças.

Fiscalização

Pela proposta, qualquer cidadão poderá fiscalizar a aplicação desses recursos, por meio da prestação de contas dos poderes públicos, que deverá constar inclusive em meios eletrônicos.

O projeto regulamenta o artigo 198 (§ 3º) da Constituição, que trata de recursos mínimos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde. Na justificação a seu projeto, Marconi Perillo lembra que a Emenda Constitucional 29/00 foi um importante marco para a construção do SUS e seu projeto representa "outro passo fundamental na direção da consolidação do SUS, uma vez que ele é imprescindível para eliminar as controvérsias existentes quanto ao montante e à forma de aplicação dos recursos em saúde, nas três esferas do governo".

Em seu parecer favorável ao projeto, a senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) lembra que, atualmente, as formas de cálculo dos montantes mínimos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde ainda são as determinadas pelo artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que deveriam vigorar somente até 2004.

"Na ausência de lei complementar, contudo, as regras foram prorrogadas e aplicadas de maneira simples, sem detalhamentos, o que gerou espaço para interpretações dúbias e conseqüente perda de recursos do SUS", explicou a relatora.

O projeto de Marconi tramita em conjunto com o Projeto de Lei (PLC 89/07) Complementar, de autoria do ex-deputado Roberto Gouveia.

Fonte: Saúde Business Web