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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Pós-graduação não tem valor de especialização, reitera plenário do CFM

Cursos de especialização em Medicina realizados dentro do escopo de pós-graduação lato sensu em Medicina, mesmo que validados pelo Ministério da Educação (MEC), não geram direito ao reconhecimento como especialização médica. Este entendimento foi ressaltado, mais uma vez, durante a plenária do Conselho Federal de Medicina (CFM), realizada em junho. “Essas atividades servem para que os profissionais ampliem seus conhecimentos, renovem suas práticas, aprimorem suas técnicas, mas não têm outra finalidade”, frisou Emmanuel Fortes, 3º vice-presidente do Conselho.

Durante a plenária de junho, os conselheiros federais avaliaram decisões da justiça relativas ao tema, o que consolidou a percepção de que as pós-graduações lato sensu não funcionam como substitutivos à residência médica – realizadas de acordo com os parâmetros da Comissão Nacional do MEC que acompanha o tema - e às provas realizadas junto às sociedades de especialidades reconhecidas pelo CFM . De acordo com o coordenador da Comissão Mista de Especialidades do CFM, Antonio Pinheiro, estes são os dois caminhos que dão acesso ao reconhecimento de especialização.

A justiça tem reiterado esta posição em diversas decisões. Recentemente, a Segunda Turma do STJ negou provimento ao recurso especial de um médico do Espírito Santo que requeria o reconhecimento da especialidade de “Medicina Estética” por ter concluído um curso de especialização na área, reconhecido pelo MEC.

Ao recorrer ao STJ, o médico questionava o ato do Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM/ES) que negou o registro do título de pós-graduação como comprovante da obtenção da especialidade médica. O ato do CRM foi fundamentado na resolução nº. 1.634 do CFM, de 2002, que não prevê a existência da especialidade “Medicina Estética”.

Em seu voto, a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, afirmou ser “inquestionável que o Conselho de Medicina funciona como órgão delegado do Poder Público para tratar das questões envolvendo saúde pública e as atividades dos profissionais médicos”. Segundo ela, o órgão da classe médica tem competência para criar e reconhecer especialidades.

“Entendo não ser possível ao Poder Judiciário invadir a competência – tanto constitucional como legal – dos Conselhos de Medicina, para obrigá-los a conferir o título de especialista, em ramo científico ainda não reconhecido como especialidade médica”, concluiu a ministra em seu voto, que foi acompanhado por todos integrantes da Segunda Turma do STJ.

Fonte: CFM