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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Plano deve manter contrato durante tratamento médico

Este foi o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso da Unihosp

As operadoras de planos de saúde devem manter o contrato de prestação de serviços durante período de tratamento médico necessário ao beneficiário. Este foi o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso da Unihosp, nesta terça-feira, 13. Com a alegação de que estava extinto o contrato de plano coletivo ao qual o pai de uma recém-nascida prematura havia aderido, a operadora questionava decisão de primeira instância que a obrigou a manter o atendimento à menina.
Em seu voto, a relatora do agravo de instrumento, desembargadora Anildes Cruz, afirmou que, independentemente da controvérsia em torno da natureza do contrato, empresarial ou individual, o usuário de plano de saúde sempre terá em seu favor as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que ambos são contratos de consumo.
A magistrada acrescentou que, mesmo diante da extinção do contrato, por razões que não sejam a falta de pagamento ou desistência por parte do beneficiário, a operadora está obrigada a dar continuidade à prestação dos serviços de assistência à saúde, por meio de novos planos individuais.
Anildes Cruz considerou acertada a decisão da 5ª Vara Cível de São Luis, em 2006, em razão da urgência da situação. Segundo avaliação médica, a então recém-nascida prematura necessitava de cuidados médicos durante o período de desenvolvimento pulmonar, inclusive com atendimento domiciliar. Os desembargadores Paulo Velten e Jaime Ferreira acompanharam o voto da relatora.
Antes da disputa judicial, o pai da garota havia aderido a um plano de saúde da empresa Long Life, adquirida posteriormente pela Unihosp. A operadora alegou que a empresa em que beneficiário do plano coletivo trabalhava havia se desligado da Associação Comercial do Maranhão (ACM), instituição com a qual teria firmado o convênio. Por esta razão, os benefícios deixariam de ser prestados a partir de 5 de setembro de 2006.
O beneficiário, por sua vez, disse que, à época, a operadora adquirida pela Unihosp procurou a empresa em que trabalhava, sabendo que não fazia parte dos quadros da ACM e que, mesmo assim, firmou o contrato. Acrescentou que o convênio com a ACM previa apenas descontos.

Fonte: Jornal Pequeno