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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Laboratório consegue reverter condenação

Na primeira instância, o laboratório Exame foi condenado a pagar R$ 12 mil de indenização

A 3ª Turma Cível do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma mulher que recebeu um resultado de exame HIV falso positivo. Na primeira instância, o laboratório Exame foi condenado a pagar R$ 12 mil de indenização. No entanto, após recurso, ficou decidido que não houve falha no serviço prestado.
Quando grávida pela segunda vez, a autora fez diversos exames no laboratório, que informou por telefone o resultado positivo do teste de HIV. Segundo ela, o comunicado gerou sofrimento e angústia para toda a família. Com a repetição do exame, e um novo resultado positivo, o marido, que não tinha o vírus, desconfiou da fidelidade da mulher e pediu a separação.
Em contestação, o laboratório lembrou que a autora recebeu o mesmo resultado falso positivo em outro exame, realizado no Laboratório Sabin. De acordo com o acusado, é responsabilidade do médico avaliar o resultado e prescrever o diagnóstico. Além disso, o laboratório teria pedido a continuidade dos exames.
Na primeira instância, o juiz considerou procedente o pedido de indenização e condenou o réu a pagar R$ 12 mil por danos morais. Entretanto, a decisão foi reformada em segunda instância. Segundo os desembargadores da 3ª Turma Cível, em nenhum momento o laboratório atestou que a autora era portadora do vírus HIV. E no resultado fornecido constava a expressão ``indeterminado``.
Segundo os julgadores, ``não houve erro nos exames realizados, fato este confirmado por laboratório diverso, que chegou ao mesmo resultado”. Além disso, ao solicitarem a repetição do exame devido à possibilidade de um falso positivo, “não houve afirmação de que a requerente era portadora do vírus``.

Fonte: Última Instância