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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Justiça absolve mais do que condena acusados por erro médico em São Paulo

A Justiça paulista mais absolve do que condena profissionais acusados de erro médico. Levantamento feito no Tribunal de Justiça constatou que no primeiro semestre deste ano o número de recursos contra médicos que foram julgados improcedentes chegou a 65%, mantendo sentenças de primeiro grau, enquanto o percentual de condenação foi da ordem de 35%.

“Os casos de erros de médicos são emblemáticos e nem sempre a verdade surge transparente para esclarecimento dos juízes”, explica o desembargador Ênio Zuliani, do Tribunal de Justiça de São Paulo, um especialista na matéria. Segundo Zuliani, no caso de erro médico, o dever de provar cabe a parte que aponta a suposta culpa do profissional.

Erro seria a falha do médico no exercício profissional, seja porque não fez o que devia fazer, porque fez o que não devia, ou porque fez de forma errada ou equivocada o que era seu dever.

O último estudo sobre o assunto foi publicado em 2007 pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp). A pesquisa levantou dados de sete anos, entre 2000 e 2006 e apontou um aumento de 75% no número de denúncias contra médicos.

Ainda de acordo com o estudo do Cremesp, o erro médico correspondeu a 35% do total de denúncias recebidas e de 43% dos processos contra os profissionais paulistas. A autarquia paulista promete para o início de agosto a atualização desse estudo.

Uma estimativa feita pela Associação Nacional dos Hospitais Privados e citada pelo advogado Felipe Lisboa Capella dá conta que um em cada dez médicos no Brasil responde ou já respondeu a processos judiciais por erro médico.

Danos à beleza


No levantamento feito no Tribunal de Justiça paulista o número de apelações pesquisadas chegou a 40. Dos mais variados tipos de procedimentos médicos levados a litígio, a maioria dos casos envolve supostos erros em cirurgias estéticas, obstétricas e bariátricas. Os pacientes reclamam indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Esse foi o caso de uma paciente que se submeteu a cirurgia plástica para troca de prótese de mama numa clínica na capital paulista. Ocorreu a chamada assimetria (o seio direito da paciente ficou mais alto que o esquerdo). A 3ª Câmara de Direito Privado entendeu que houve culpa da médica, na modalidade imperícia.

O fundamento da condenação é que nesse tipo de cirurgia há uma relação contratual de obrigação de resultado. “O resultado embelezador decorrente da obrigação assumida, às claras, não foi alcançado”, disse o relator do recurso, desembargador Donegá Morandini.

Para o desembargador, quando o resultado esperado pelo paciente não acontece o médico contratado tem o dever de indenizá-lo, por conta da frustração amargada pela falta de sucesso na cirurgia.

No caso, a médica foi condenada pelo juiz de primeiro grau a pagar indenização por dano moral correspondente a 25 salários mínimos (cerca de R$ 12,5 mil). A turma julgadora capitaneada por Morandini achou a quantia acanhada e dobrou seu valor.

Ônus da prova

O Tribunal paulista julga os casos de responsabilidade civil por erro médico aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A relação de consumo na prestação de serviços de profissionais liberais é interpretada como sendo subjetiva, ou seja, depende de prova da culpa do médico.

O desembargador Beretta da Silveira, presidente da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista, explica que qualquer acontecimento que traz repercussão jurídica pode ser provado de várias formas: confissão, apresentação de documentos, depoimentos de testemunhas e perícias.

Ele destaca que a regra é que qualquer fato afirmado na justiça deve ser provado por quem alega (o chamado ônus da prova). Ou seja, o dever de provar a existência do dano no qual o autor da ação se baseia compete a ele, que pode ser vítima direta ou indireta do dano.

Uma mulher da cidade de Franca entrou na justiça contra o médico acusando de ser responsável pela anotação em seu prontuário de pré-natal de que seria portadora do vírus HIV. Ela também responsabilizou o médico de, com a anotação, provocar o fim de seu casamento e, por conta do abalo sofrido com a separação, também o aborto do feto.

O Tribunal reconheceu que houve anotação errada no prontuário, mas que essa foi momentânea. O exame de sangue deu positivo para sífilis e negativo para Aids. O médico trocou as informações anotadas no cartão de atendimento, mas logo depois retificou o erro.

Para o Tribunal, a paciente exagerou na acusação e não conseguiu provar que a atitude do médico causou todos os problemas apontados por ela. “Não há como atribuir ao réu a responsabilidade de destruir o casamento da autora nem com o aborto”, justificou o desembargador Sebastião Carlos Garcia, da 6ª Câmara de Direito Privado.

Médico ou hospital

Outra questão que está pacificada no TJ paulista é o entendimento de que o profissional não tem responsabilidade civil quando o dano acontece por falha do hospital.

Esse entendimento pode ser ilustrado pela condenação de uma das mais renomadas clínicas de estética do país. A empresa foi obrigada a indenizar uma paciente que agendou uma cirurgia plástica para correção do abdômen e uma lipoaspiração. Na mesma decisão, o Tribunal isentou a médica de responsabilidade civil.

A cliente conta que chegou ao local no início da manhã, com oito horas de jejum absoluto, mas só recebeu visita médica às 19h, depois de quase 20 horas sem comer. Quando foi anestesiada vomitou, aspirou à secreção e teve parada respiratória. Foi transferida às pressas para a UTI de um outro hospital, onde ficou internada.

A vítima ingressou com ação contra a médica que a atendeu e contra a clínica. O Tribunal de Justiça entendeu que houve “falha indesculpável” da clínica, o que causou sofrimento na paciente, mas concluiu que não ocorreu erro na conduta da médica.

Para a turma que julgou o recurso, era de se esperar que uma clínica renomada dispusesse de meios adequados não só para evitar incidente como o ocorrido, mas para dar tratamento adequado à vítima dessa ocorrência.

“Afinal, todo aquele que se interna numa clínica de padrão, embora ciente de que qualquer cirurgia envolve um risco, imagina que terá toda a estrutura de equipamento e serviços necessária para evitar o risco, minorar as conseqüências e com elas lidar, até que o perigo seja completamente afastado”, afirmou o desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, relator do recurso.

Pé caído

Em outro caso, a 4ª Câmara de Direito Privado absolveu de responsabilidade um médico de Araraquara, acusado de suposto erro na cirurgia para retirada de um cisto em uma mulher. A paciente acusava o médico de ao retirar o tumor do joelho ter cortado o nervo ciático o que provocou nela o chamado “pé caído”.

Na decisão de primeiro grau, o juiz levou em conta o laudo pericial. A paciente entrou com recurso acusando o perito de corporativismo ao não reconhecer a falha do ortopedista.

O Tribunal reconheceu que o laudo estava correto e aceitou a versão do médico de que o que ocorreu, de fato, foi uma iatrogenia. Ou seja, o nervo que causa o efeito "pé-caído" perdeu sua função por inércia, resultada da inflamação não superada pela cirurgia.

A câmara absolveu o médico por absoluta falta de prova de que na cirurgia agiu com imprudência, negligência ou imperícia. "O médico, nesse caso, não estava obrigado a curar a paciente ou evitar o efeito nocivo do comprometimento do nervo pela compressão do tumor cístico", argumentou o relator, Ênio Zuliani.

Fonte: UOL